Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802672-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (ID 136676095) em face da sentença de ID 136132349, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sustenta o embargante que a instrução processual desmascarou a tese inicial, restando provado que o autor não apenas contratou o serviço por vídeo, como também usufruiu do crédito depositado em sua conta. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 154896665), defendendo a manutenção da sentença e arguindo o caráter protelatório do recurso do banco. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Configuração da Omissão Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, a omissão é flagrante. A sentença de ID 136132349 julgou o feito improcedente ao reconhecer a validade do negócio jurídico, mas não enfrentou o pedido de aplicação de sanções processuais pela conduta temerária da parte autora, ponto este essencial da tese defensiva. Assim, acolho os aclaratórios para integrar a decisão. 2.2. Da Litigância de Má-Fé como Gênese da Litigância Abusiva É imperioso destacar que a litigância de má-fé e a litigância abusiva, embora guardem íntima relação, são institutos que se distinguem pela abrangência e natureza. Enquanto a litigância de má-fé (Arts. 80 e 81 do CPC) foca na conduta subjetiva e desleal da parte dentro do processo específico, a litigância abusiva (conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ) refere-se ao desvio de finalidade do direito de ação, muitas vezes apresentando um caráter sistêmico e predatório. No caso concreto, a litigância de má-fé restou configurada no exato momento em que a parte autora alterou a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Alegou-se na exordial o desconhecimento absoluto de um contrato que foi confirmado pelo próprio autor em vídeo-chamada (IDs 106998642, 106998647 e 106998643) e cujos valores (R$ 1.374,10) foram creditados e utilizados em sua conta bancária pessoal (ID 128476510). Tal deslealdade processual — negar o fato e o proveito econômico comprovados — não é um erro isolado, mas a conduta que substancia e leva à caracterização da litigância abusiva. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Art. 1º, parágrafo único, identifica que condutas "temerárias, artificiais e fraudulentas" constituem o gênero da litigância abusiva. O comportamento do autor se amolda perfeitamente ao Item 3 do Anexo A da referida Recomendação, qual seja: a manutenção da lide mesmo quando a defesa apresenta documentos que comprovam a validade da relação jurídica. Ainda, o nexo entre a má-fé específica destes autos e o contexto abusivo é reforçado pelo Relatório NUMOPEDE nº 49/2024 (ID 103133775), que já monitorava os patronos da causa por indícios de advocacia predatória (ajuizamento de massa com teses genéricas e desprovidas de lastro fático real). Portanto, a má-fé aqui verificada é o instrumento utilizado para o exercício abusivo do direito de demandar, assoberbando desnecessariamente o Poder Judiciário e prejudicando a prestação jurisdicional célere. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 136132349, nos seguintes termos: A) RECONHEÇO a ocorrência de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ pela parte autora, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), conduta esta que culminou na prática de LITIGÂNCIA ABUSIVA, conforme os parâmetros da Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, itens 3 e 13). B) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 81, caput, do CPC. C) Por força da gratuidade da justiça concedida, determino a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da multa ora aplicada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. D) Considerando o dever de prevenção e repressão à litigância abusiva e predatória estabelecido no Art. 3º e Item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), com cópia integral deste processo, para apuração de eventual infração disciplinar pelos advogados subscritores da inicial, diante do manifesto descompasso entre a narrativa fática apresentada e a realidade documental/audiovisual produzida nos autos. E) Mantenho a sentença embargada em seus demais termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e condenação em honorários (também suspensos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito