Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHOPP JAMPA EXPRESS COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
APELADO: AMBEV S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860862-28.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer convertida em Perdas e Danos, ajuizada por CHOPP JAMPA EXPRESS COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em face de AMBEV S.A., na qual a Autora alega inadimplemento contratual por parte da Ré, consubstanciado na interrupção do fornecimento de produtos essenciais (Chopp Brahma), o que teria culminado no encerramento das atividades da franqueada e na rescisão do contrato de locação, gerando perdas e danos. A Ré apresentou Contestação (ID 37572222), arguindo preliminares de cláusula arbitral, incompetência territorial e inépcia da inicial. O Juízo proferiu sentença (ID 62232544) acolhendo a preliminar de cláusula arbitral e extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão ID 78912046, cassou a sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula arbitral por inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento. Após o retorno, a Ré reiterou a preliminar de incompetência territorial (ID 115265651), e ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas (IDs 43479160, 43563145, 104795877 e 115265651). É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Incompetência Territorial A Ré arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, ou, subsidiariamente, a aplicação da regra geral do domicílio do Réu (art. 46, CPC). Embora a relação entre franqueador e franqueado seja tipicamente empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba têm mitigado a rigidez da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, como o de franquia, quando a sua manutenção implicar em grave dificuldade de acesso à justiça para a parte aderente, notadamente a micro ou pequena empresa. No caso concreto, a Autora é uma empresa de pequeno porte sediada em João Pessoa/PB, onde o contrato de franquia foi executado e onde se deu o alegado prejuízo. A manutenção da competência nesta Comarca facilita a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, e garante o acesso à justiça da parte que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e técnica perante a grande franqueadora. A jurisprudência do TJPB, inclusive em Agravo de Instrumento anterior neste mesmo processo, já demonstrou sensibilidade à situação da Autora. Acolher a preliminar neste momento, após o Tribunal ter afastado a cláusula arbitral com base na vulnerabilidade da franqueada, seria contraditório e imporia um ônus excessivo à Autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, fixando a competência na 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Ré alegou inépcia da inicial em razão do pedido indenizatório ser genérico. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu após a Autora alegar o descumprimento da tutela antecipada e a superveniência de prejuízo irreparável (falência da unidade franqueada). O Código de Processo Civil admite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC). Considerando que a extensão dos danos (lucros cessantes, danos emergentes decorrentes da rescisão do contrato de locação e do encerramento das atividades) depende da análise da prova a ser produzida e de eventual liquidação de sentença, a formulação do pedido de forma genérica é admissível. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se maduro para a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 3.1. Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a. Ocorrência de inadimplemento contratual por parte da Ré (AMBEV S.A.), consistente na interrupção ou recusa injustificada do fornecimento de produtos essenciais (Chopp Brahma) à Autora. b. Existência de débitos da Autora que justificassem a interrupção do fornecimento, bem como a regularidade da comunicação e do procedimento adotado pela Ré. c. Existência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o alegado prejuízo da Autora (rescisão do contrato de locação e encerramento das atividades). d. Extensão e quantificação dos danos materiais sofridos pela Autora. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a. À Autora (CHOPP JAMPA EXPRESS) incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o inadimplemento contratual da Ré, o nexo causal e a existência dos danos materiais. b. À Ré (AMBEV S.A.) incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como a existência de débitos que justificassem a interrupção do fornecimento ou a ausência de pedidos formais por parte da franqueada. 3.3. Das Provas a Serem Produzidas Ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas. A Ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da Autora e oitiva de testemunhas) para comprovar a efetiva entrega dos produtos e a utilização do sistema próprio pela Autora. A Autora, por sua vez, se opôs à prova oral, mas ressalvou o direito de produzi-la em primazia ao princípio da isonomia. Considerando a natureza dos fatos controvertidos, especialmente a alegação de que a Autora não utilizava o "sistema próprio da Franqueadora" para pedidos, a prova oral e a prova documental complementar são pertinentes. Defiro a produção das seguintes provas: a. Prova Documental Complementar: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré (AMBEV S.A.) junte aos autos os documentos que comprovem a utilização do sistema de pedidos pela Autora, bem como os registros de entrega de produtos e eventuais comunicações formais sobre débitos ou interrupção de fornecimento, conforme alegado na Contestação. b. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal do representante legal da Autora e a oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. III. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial. SANEIO O PROCESSO e, em conformidade com o art. 357 do CPC: a. FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido no item 3.1 e 3.2 da fundamentação. b. DEFIRO a produção de prova documental complementar e prova oral. c. INTIME a Ré (AMBEV S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação complementar pertinente, conforme item 3.3. d. INTIME as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arrolarem suas testemunhas, se desejarem, sob pena de preclusão. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121315304614300000011444551 Ação - Obrigação Fazer - Quiosque Comunicações 17121315231899700000011444578 Doc. 00 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 17121315233023800000011444592 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 17121315240384700000011444629 Doc. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 17121315241069900000011444638 Doc. 02 - Aditivo do contrato de franquia Documento de Comprovação 17121315241716900000011444642 Doc. 02 - Contrato de franquia continuação Documento de Comprovação 17121315243548000000011444655 Doc. 02 - Contrato de Franquia Documento de Comprovação 17121315242735000000011444650 Doc. 03 - Conversações de E-mails enviados entre as partes Documento de Comprovação 17121315244183700000011444659 Doc. 03 - Conversas de email entre as partes continuação Documento de Comprovação 17121315244700000000011444665 Doc. 05 Comunicação por escrito de Cliente entregue no Quiosque Documento de Comprovação 17121315245381000000011444671 Doc. 06 - E-mail apontando falta do chopp Documento de Comprovação 17121315250780700000011444678 Doc. 07 - Segundo e-mail falta de chopp, ausência do débito e resposta Documento de Comprovação 17121315251730600000011444685 Doc. 08 Contra notificação tratando sobre outro assunto Documento de Comprovação 17121315253122500000011444697 Doc. 9 Email enviado pelo jurídico da Autora comunicando o envio da contra notificação Documento de Comprovação 17121315260361400000011444719 Doc. 10 Email enviado no dia 11 de dez. de 2017 Documento de Comprovação 17121315254279600000011444706 Doc. 11 Jurispridência do AI proce. nº 0802027-70.2016.815.0000 id. 577030 Documento de Comprovação 17121315255492400000011444713 Doc. 12 Jurisprudência do AI proc. nº 0802027-70.2016.815.0000 id. 686557 Documento de Comprovação 17121315261207700000011444725 Doc. 13 Jurisprudência do AI proc. nº 0802027-70.2016.815.0000 id. 1628383 Documento de Comprovação 17121315271090600000011444780 Doc. 14 jurisprudência Rec. Especial nº 2014-0068945-2, julgado em 02 de maio d 2017 Documento de Comprovação 17121315265261900000011444765 Doc. 14.1 Certidão de julgamento Rec. Especial nº 2014-0068945-2, julgado em 02 de maio d 2017 Documento de Comprovação 17121315264716800000011444760 Doc. 15 - Custas e pagamento Documento de Comprovação 17121315264172400000011444756 Petição Petição 17121811404927700000011602267 procuração Documento de Comprovação 17121811395967100000011602466 contrato locação Documento de Comprovação 17121811402836500000011602482 Decisão Decisão 17121814594104000000011610309 Expediente Expediente 17121814594104000000011610309 Certidão Certidão 18013013473009900000012030864 Cópia da Decisão nº 0806936-24.2017.8.15.0000 Documento de Comprovação 18013013471420700000012030879 Despacho Despacho 18060617412010600000014293163 Certidão Certidão 18083113421761000000015907745 0806936-24.2017.8.15.0000 Documento de Comprovação 18083113420458500000015907758 Mandado Mandado 18100917060355500000016650323 Diligência Diligência 18102417324560300000016934670 Petição Petição 18110619240025800000017157646 Petição conversão pedido - citação Outros Documentos 18110619233446400000017157694 Despacho Despacho 20092510195926000000033202245 Carta Carta 20100913271469100000033749461 Certidão Certidão 20111715005203500000035075320 AR 0860862-28.2017 Aviso de Recebimento 20111715005297700000035075778 Contestação Contestação 20120721265572800000035845943 Contestação Ambev x Jampa 07122020 Outros Documentos 20120721265722500000035845949 02. (ESTATUTO Documento de Identificação 20120721265850900000035845951 03 - Atos Normativos - TJ Documento de Identificação 20120721270053000000035845958 03PROC_1_compressed Procuração 20120721270148500000035845956 04 - Procuracaog Procuração 20120721270270600000035845960 Notificação QCB_Manaíra Shopping Jampa João Pessoa_13042018 Outros Documentos 20120721270359800000035846302 Resposta à Contranotificação QCB_Manaíra Shopping Jampa João Pessoa_21062018 Outros Documentos 20120721270462200000035846304 Expediente Expediente 21021510484933600000037616518 impugnação à contestação Petição 21031820040251700000038883328 Impugnação à Constestação Informações Prestadas 21031820040662400000038883335 Certidão Certidão 21041910034672500000039924122 Despacho Despacho 21042309274546700000039978474 Expediente Expediente 21042309274546700000039978474 Petição Petição 21052118402006100000041350992 especificação de provas Outros Documentos 21052118402182200000041350993 petição Petição 21052421042976500000038883340 Petição - provas - 0860862 - 28 Informações Prestadas 21052421043113800000041429627 Certidão Certidão 21060310501913200000041864690 Despacho Despacho 22052710065859000000055808801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052712283598800000055821779 Sentença Sentença 22081618050160900000058850735 Expediente Expediente 22081618050160900000058850735 Expediente Expediente 22081618050160900000058850735 Apelação Apelação 22092023405011100000060281190 Apelação Apelação 22092023405094300000060281191 Guia Preparo Recursal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092023405121500000060281194 ComprovanteBB - 2022-09-20-210004 Documento de Comprovação 22092023405141400000060281195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041009235212800000067476688 Expediente Expediente 23041009235212800000067476688 Contra-razões Contrarrazões 23042619394752700000068258428 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23050310584300000000074293064 Decisão Decisão 23050412264800000000074293065 Certidão Certidão 23050412374700000000074293066 Despacho Despacho 23060414123100000000074293067 Despacho Despacho 23060918323800000000074293068 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23061309381000000000074293069 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23061310292000000000074293070 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23070319351200000000074293071 Acórdão Acórdão 23072822124400000000074293072 Relatório Relatório 23072822124400000000074293073 Voto do Magistrado Voto 23072822124400000000074293074 Ementa Ementa 23072822124400000000074293175 Expediente Expediente 23080111501600000000074293176 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090820432400000000074293177 Petição Petição 23091515190116200000074605827 Decisão Decisão 23100915391564800000075660608 Intimação Intimação 23100916335447400000075711087 Intimação Intimação 23100916335447400000075711087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100916372142000000075711098 Despacho Despacho 23112714464600000000082088636 Certidão Certidão 23113010382400000000082088637 Despacho Despacho 23121911171300000000082088638 Expediente Expediente 24010911571500000000082088639 Certidão Certidão 24021914194200000000082088640 Despacho Despacho 24031600590700000000082088641 Decisão Decisão 24070810382576500000087487687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070909231128600000087671141 Intimação Intimação 24070909244846300000087671156 Intimação Intimação 24070909244846300000087671156 Decisão Decisão 24110722541460800000097169526 Decisão Decisão 24110722541460800000097169526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111308571461300000097438712 Intimação Intimação 24111308575461000000097438714 Decisão Decisão 24110722541460800000097169526 Petição Petição 24120323354982400000098475517 Informação Informação 25031709133213500000102648707 Decisão Decisão 25061813382435000000107750300 Decisão Decisão 25061813382435000000107750300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062509421366300000107935017 Intimação Intimação 25062509425307300000107935019 Decisão Decisão 25061813382435000000107750300 Petição Petição 25062719444519900000108125436 Informação Informação 25082907520338900000114310783 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 18100917060355500000016650323, Diligência: 18102417324560300000016934670, Certidão: 18013013473009900000012030864, Petição Inicial: 17121315304614300000011444551, Certidão: 18083113421761000000015907745, Petição: 18110619240025800000017157646, Documento de Comprovação: 18013013471420700000012030879, Documento de Comprovação: 18083113420458500000015907758, Comunicações: 17121315231899700000011444578, Documento de Comprovação: 17121315233023800000011444592]