Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte exequente acerca de todo o teor da decisão de id 159905065, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, de forma detalhada, com a utilização de índices e correção expressos, vez que a peça retro não apresentou em anexo tais demonstrativos formais, deven
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis e encargos de locação residencial, proposta por Otávio Santiago Moura em face de Rodrigo Madureira Lopes e Nelson Madureira de Assis. Após sucessivas tentativas de localização de bens livres para penhora, este Juízo determinou a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor Rodrigo Madureira Lopes junto à fonte pagadora, a Prefeitura Municipal de Cabedelo, com depósito em conta judicial vinculada ao feito. O executado apresentou a impugnação à penhora de ID 155428051, argumentando que a verba salarial possui natureza impenhorável absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a retenção mensal compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução e alegou excesso de execução, aduzindo que a quantia acumulada com as retenções mensais (R$ 662,04 por 14 parcelas, totalizando R$ 9.268,56) amortizou parte significativa do débito exequendo, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos descontos e a redução do percentual penhorado. Instada, a parte exequente apresentou resposta de ID 157912670, defendendo a legalidade da medida em razão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, quando as buscas por outros ativos restam infrutíferas. Apontou a falta de documentos que comprovem o prejuízo ao mínimo existencial e argumentou que a impugnação aos cálculos foi genérica, descumprindo o ônus do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a legislação processual civil, verifica-se que a proteção contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no tocante à impenhorabilidade de salários e remunerações, deixou de ostentar natureza absoluta, devendo ser interpretada de forma sistemática à luz da máxima efetividade da tutela executiva e da boa-fé processual. Desse modo, a finalidade protetiva da norma visa a assegurar patrimônio mínimo ao devedor, mas não pode servir como escudo para a inadimplência voluntária e crônica, perpetuando o prejuízo do credor, cuja execução se arrasta desde o ano de 2018. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de permitir a relativização da referida regra de impenhorabilidade, mesmo para adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição parcial não atinja de forma grave as necessidades de subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do mesmo modo, admite-se a penhora dos rendimentos do devedor quando esgotados os demais meios convencionais de execução, em respeito à proporcionalidade e utilidade do processo executório. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de percentual limitado da remuneração do devedor é admissível quando a busca por outros bens penhoráveis se mostre infrutífera, respeitando-se o patamar de até 30% (trinta por cento), salvo comprovação de comprometimento da dignidade do devedor ou de sua família. 3. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, encontra respaldo legal e jurisprudencial, quando não demonstrado prejuízo grave ou risco ao mínimo existencial. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0821858-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) No caso concreto, o processo revela um longo histórico de diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos convencionais, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas para o integral adimplemento da obrigação. Verifica-se que a constrição no percentual de 30% preserva em seu benefício a quantia líquida superior ao salário-mínimo nacional e perfeitamente compatível com a dignidade e o mínimo existencial do devedor, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido de levantamento. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO E DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM De forma subsidiária, o executado pleiteou a suspensão ou redução do percentual de desconto fixado, sob o pretexto de prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar. Contudo, tal pretensão é desprovida de consistência jurídica, uma vez que a defesa limitou-se a invocar conceitos jurídicos abstratos sobre dignidade da pessoa humana, deixando de instruir a impugnação com qualquer elemento probatório documental correlato de suas alegações fáticas. A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia unicamente ao executado o ônus probatório de evidenciar, no caso concreto, despesas extraordinárias ou encargos específicos que pudessem inviabilizar a retenção parcial deferida, encargo processual do qual não se desincumbiu. Assim, a mera alegação genérica de insuficiência financeira, desprovida de comprovantes de despesas cotidianas ou gastos de caráter essencial, obsta a revisão judicial da fração penhorada, sob pena de esvaziamento injustificado da execução promovida no exclusivo interesse do credor, nos termos do art. 797 do diploma processual. Além disso, no tocante à alegação de excesso de execução e quitação integral do débito, incumbe à parte devedora declarar na petição de insurgência o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determinação cogente do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o executado não trouxe nenhuma planilha de compensação das parcelas amortizadas perante a contadoria judicial, limitando-se a realizar operação desprovida de critérios técnicos sobre o número de parcelas retidas (R$ 662,04 por 14 parcelas), ignorando os devidos acréscimos moratórios, multa contratual e honorários advocatícios fixados por lei e pelo título extrajudicial que compõem a execução. Logo, ausente a demonstração de erro aritmético ou prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar, a manutenção da penhora salarial sobre o patamar anteriormente fixado é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Rodrigo Madureira Lopes (ID 155428051), mantendo integralmente a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos percebidos pelo devedor junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo, devendo os descontos em folha de pagamento prosseguir regularmente até a liquidação integral da execução. Para a regularização e o andamento do feito, determino: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, de forma detalhada, com a utilização de índices e correção expressos, vez que a peça retro não apresentou em anexo tais demonstrativos formais, devendo ser compensados pormenorizadamente todos os valores retidos e depositados em contas judiciais vinculadas ao feito; b) Apresentado o demonstrativo atualizado de cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o executado para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis e encargos de locação residencial, proposta por Otávio Santiago Moura em face de Rodrigo Madureira Lopes e Nelson Madureira de Assis. Após sucessivas tentativas de localização de bens livres para penhora, este Juízo determinou a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor Rodrigo Madureira Lopes junto à fonte pagadora, a Prefeitura Municipal de Cabedelo, com depósito em conta judicial vinculada ao feito. O executado apresentou a impugnação à penhora de ID 155428051, argumentando que a verba salarial possui natureza impenhorável absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a retenção mensal compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução e alegou excesso de execução, aduzindo que a quantia acumulada com as retenções mensais (R$ 662,04 por 14 parcelas, totalizando R$ 9.268,56) amortizou parte significativa do débito exequendo, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos descontos e a redução do percentual penhorado. Instada, a parte exequente apresentou resposta de ID 157912670, defendendo a legalidade da medida em razão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, quando as buscas por outros ativos restam infrutíferas. Apontou a falta de documentos que comprovem o prejuízo ao mínimo existencial e argumentou que a impugnação aos cálculos foi genérica, descumprindo o ônus do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a legislação processual civil, verifica-se que a proteção contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no tocante à impenhorabilidade de salários e remunerações, deixou de ostentar natureza absoluta, devendo ser interpretada de forma sistemática à luz da máxima efetividade da tutela executiva e da boa-fé processual. Desse modo, a finalidade protetiva da norma visa a assegurar patrimônio mínimo ao devedor, mas não pode servir como escudo para a inadimplência voluntária e crônica, perpetuando o prejuízo do credor, cuja execução se arrasta desde o ano de 2018. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de permitir a relativização da referida regra de impenhorabilidade, mesmo para adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição parcial não atinja de forma grave as necessidades de subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do mesmo modo, admite-se a penhora dos rendimentos do devedor quando esgotados os demais meios convencionais de execução, em respeito à proporcionalidade e utilidade do processo executório. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de percentual limitado da remuneração do devedor é admissível quando a busca por outros bens penhoráveis se mostre infrutífera, respeitando-se o patamar de até 30% (trinta por cento), salvo comprovação de comprometimento da dignidade do devedor ou de sua família. 3. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, encontra respaldo legal e jurisprudencial, quando não demonstrado prejuízo grave ou risco ao mínimo existencial. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0821858-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) No caso concreto, o processo revela um longo histórico de diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos convencionais, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas para o integral adimplemento da obrigação. Verifica-se que a constrição no percentual de 30% preserva em seu benefício a quantia líquida superior ao salário-mínimo nacional e perfeitamente compatível com a dignidade e o mínimo existencial do devedor, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido de levantamento. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO E DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM De forma subsidiária, o executado pleiteou a suspensão ou redução do percentual de desconto fixado, sob o pretexto de prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar. Contudo, tal pretensão é desprovida de consistência jurídica, uma vez que a defesa limitou-se a invocar conceitos jurídicos abstratos sobre dignidade da pessoa humana, deixando de instruir a impugnação com qualquer elemento probatório documental correlato de suas alegações fáticas. A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia unicamente ao executado o ônus probatório de evidenciar, no caso concreto, despesas extraordinárias ou encargos específicos que pudessem inviabilizar a retenção parcial deferida, encargo processual do qual não se desincumbiu. Assim, a mera alegação genérica de insuficiência financeira, desprovida de comprovantes de despesas cotidianas ou gastos de caráter essencial, obsta a revisão judicial da fração penhorada, sob pena de esvaziamento injustificado da execução promovida no exclusivo interesse do credor, nos termos do art. 797 do diploma processual. Além disso, no tocante à alegação de excesso de execução e quitação integral do débito, incumbe à parte devedora declarar na petição de insurgência o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determinação cogente do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o executado não trouxe nenhuma planilha de compensação das parcelas amortizadas perante a contadoria judicial, limitando-se a realizar operação desprovida de critérios técnicos sobre o número de parcelas retidas (R$ 662,04 por 14 parcelas), ignorando os devidos acréscimos moratórios, multa contratual e honorários advocatícios fixados por lei e pelo título extrajudicial que compõem a execução. Logo, ausente a demonstração de erro aritmético ou prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar, a manutenção da penhora salarial sobre o patamar anteriormente fixado é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Rodrigo Madureira Lopes (ID 155428051), mantendo integralmente a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos percebidos pelo devedor junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo, devendo os descontos em folha de pagamento prosseguir regularmente até a liquidação integral da execução. Para a regularização e o andamento do feito, determino: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, de forma detalhada, com a utilização de índices e correção expressos, vez que a peça retro não apresentou em anexo tais demonstrativos formais, devendo ser compensados pormenorizadamente todos os valores retidos e depositados em contas judiciais vinculadas ao feito; b) Apresentado o demonstrativo atualizado de cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o executado para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:58
Publicação
06/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e os documentos juntados pelo executado no ID 155428051, devendo, na mesma oportunidade, apresentar resposta específica quanto às alegações de impenhorabilidade salarial e de violação ao mínimo existencial. No mesmo prazo, deverá o exequente colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, na qual deverão ser abatidos, de forma pormenorizada, todos os valores bloqueados via SISBAJUD, bem como todas as retenções salariais efetuadas pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Cabedelo e depositadas em conta judicial, indicando com precisão o saldo devedor remanescente. Em relação ao pedido de suspensão imediata da retenção em folha de pagamento, reservo-me para apreciá-lo após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo in albis. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis e encargos de locação residencial, proposta por Otávio Santiago Moura em face de Rodrigo Madureira Lopes e Nelson Madureira de Assis. Após sucessivas tentativas de localização de bens livres para penhora, este Juízo determinou a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor Rodrigo Madureira Lopes junto à fonte pagadora, a Prefeitura Municipal de Cabedelo, com depósito em conta judicial vinculada ao feito. O executado apresentou a impugnação à penhora de ID 155428051, argumentando que a verba salarial possui natureza impenhorável absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a retenção mensal compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução e alegou excesso de execução, aduzindo que a quantia acumulada com as retenções mensais (R$ 662,04 por 14 parcelas, totalizando R$ 9.268,56) amortizou parte significativa do débito exequendo, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos descontos e a redução do percentual penhorado. Instada, a parte exequente apresentou resposta de ID 157912670, defendendo a legalidade da medida em razão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, quando as buscas por outros ativos restam infrutíferas. Apontou a falta de documentos que comprovem o prejuízo ao mínimo existencial e argumentou que a impugnação aos cálculos foi genérica, descumprindo o ônus do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a legislação processual civil, verifica-se que a proteção contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no tocante à impenhorabilidade de salários e remunerações, deixou de ostentar natureza absoluta, devendo ser interpretada de forma sistemática à luz da máxima efetividade da tutela executiva e da boa-fé processual. Desse modo, a finalidade protetiva da norma visa a assegurar patrimônio mínimo ao devedor, mas não pode servir como escudo para a inadimplência voluntária e crônica, perpetuando o prejuízo do credor, cuja execução se arrasta desde o ano de 2018. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de permitir a relativização da referida regra de impenhorabilidade, mesmo para adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição parcial não atinja de forma grave as necessidades de subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do mesmo modo, admite-se a penhora dos rendimentos do devedor quando esgotados os demais meios convencionais de execução, em respeito à proporcionalidade e utilidade do processo executório. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de percentual limitado da remuneração do devedor é admissível quando a busca por outros bens penhoráveis se mostre infrutífera, respeitando-se o patamar de até 30% (trinta por cento), salvo comprovação de comprometimento da dignidade do devedor ou de sua família. 3. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, encontra respaldo legal e jurisprudencial, quando não demonstrado prejuízo grave ou risco ao mínimo existencial. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0821858-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) No caso concreto, o processo revela um longo histórico de diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos convencionais, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas para o integral adimplemento da obrigação. Verifica-se que a constrição no percentual de 30% preserva em seu benefício a quantia líquida superior ao salário-mínimo nacional e perfeitamente compatível com a dignidade e o mínimo existencial do devedor, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido de levantamento. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO E DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM De forma subsidiária, o executado pleiteou a suspensão ou redução do percentual de desconto fixado, sob o pretexto de prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar. Contudo, tal pretensão é desprovida de consistência jurídica, uma vez que a defesa limitou-se a invocar conceitos jurídicos abstratos sobre dignidade da pessoa humana, deixando de instruir a impugnação com qualquer elemento probatório documental correlato de suas alegações fáticas. A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia unicamente ao executado o ônus probatório de evidenciar, no caso concreto, despesas extraordinárias ou encargos específicos que pudessem inviabilizar a retenção parcial deferida, encargo processual do qual não se desincumbiu. Assim, a mera alegação genérica de insuficiência financeira, desprovida de comprovantes de despesas cotidianas ou gastos de caráter essencial, obsta a revisão judicial da fração penhorada, sob pena de esvaziamento injustificado da execução promovida no exclusivo interesse do credor, nos termos do art. 797 do diploma processual. Além disso, no tocante à alegação de excesso de execução e quitação integral do débito, incumbe à parte devedora declarar na petição de insurgência o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determinação cogente do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o executado não trouxe nenhuma planilha de compensação das parcelas amortizadas perante a contadoria judicial, limitando-se a realizar operação desprovida de critérios técnicos sobre o número de parcelas retidas (R$ 662,04 por 14 parcelas), ignorando os devidos acréscimos moratórios, multa contratual e honorários advocatícios fixados por lei e pelo título extrajudicial que compõem a execução. Logo, ausente a demonstração de erro aritmético ou prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar, a manutenção da penhora salarial sobre o patamar anteriormente fixado é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Rodrigo Madureira Lopes (ID 155428051), mantendo integralmente a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos percebidos pelo devedor junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo, devendo os descontos em folha de pagamento prosseguir regularmente até a liquidação integral da execução. Para a regularização e o andamento do feito, determino: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, de forma detalhada, com a utilização de índices e correção expressos, vez que a peça retro não apresentou em anexo tais demonstrativos formais, devendo ser compensados pormenorizadamente todos os valores retidos e depositados em contas judiciais vinculadas ao feito; b) Apresentado o demonstrativo atualizado de cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o executado para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:58
Publicação
06/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e os documentos juntados pelo executado no ID 155428051, devendo, na mesma oportunidade, apresentar resposta específica quanto às alegações de impenhorabilidade salarial e de violação ao mínimo existencial. No mesmo prazo, deverá o exequente colacionar aos autos planilha de débito atualizada e discriminada, na qual deverão ser abatidos, de forma pormenorizada, todos os valores bloqueados via SISBAJUD, bem como todas as retenções salariais efetuadas pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Cabedelo e depositadas em conta judicial, indicando com precisão o saldo devedor remanescente. Em relação ao pedido de suspensão imediata da retenção em folha de pagamento, reservo-me para apreciá-lo após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo in albis. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 22:30
Mero expediente
31/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:17
Determinação de Diligência
04/03/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:37
Publicação
10/02/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DESPACHO Ciente do depósito informado pelo Município de Cabedelo (ID 131283667 a ID 131283676). Nesse ponto, informo que há duas contas judiciais vinculadas ao presente feito, nas quais constam R$ 132,30 (cento e trinta e dois reais e trinta centavos), referentes ao bloqueio SISBAJUD (ID 131094658), na conta nº 901757314, e R$ 5.226,37 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) referentes à penhora no salário do executado, na conta nº 962271675: No mais, considerando que resta pendente o cumprimento do despacho retro, INTIME a parte executada para, no prazo de quinze dias, querendo, manifestar-se quanto à penhora parcial (ID 131094658). Com manifestação, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa. Sem manifestação, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente (DADOS BANCÁRIOS EM ID 113666508) ocasião em que deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, acostar demonstrativo de débito atualizado (descontados os valores penhorados do salário do executado e do bloqueio eletrônico), indicar bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, inclusive suspensão do feito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:16
Requisição de Informações
04/02/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:02
Determinação de Diligência
08/01/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:48
Determinação de Diligência
19/12/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:24
Publicação
29/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DECISÃO Considerando o expresso desinteresse do exequente na designação de audiência de conciliação,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, tomar ciência da planilha atualizada do débito (id. 125612640), procedendo com o pagamento do saldo remanescente ou indicando bens à penhora, sob pena de bloqueio eletrônico. Torno sem efeito a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:50
Outras Decisões
22/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:14
deferimento
17/10/2025, 08:16
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:23
Publicação
03/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. TORNO público o conteúdo da peça que estava em segredo de justiça, ao tempo em que RENOVO a decisão constante no id. 123091636. INTIME a parte exequente para cumprir a determinação constante na referida decisão. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:43
Mero expediente
30/09/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 22:16
Publicação
24/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO que segue: "Indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial, uma vez que desnecessária ao presente feito. No entanto, para fins de atualização dos cálculos, considerando os valores já descontados no salário da parte executada,
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803559-49.2018.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo de débito, devendo nele especificar todos os valores já descontados do salário do devedor - seja os depositados em conta judicial, seja os depositados diretamente na conta do credor - e quanto falta para a liquidação da dívida. Ademais, considerando o pedido de designação de audiência de conciliação feito pelo executado, deve o exequente, no mesmo prazo, informar eventual interesse em conciliar com a parte." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 22 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:53
Indeferimento
21/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:29
Desarquivamento
08/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:22
Definitivo
12/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:00
Documento (Ofício)
01/08/2025, 08:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/07/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:03
Publicação
14/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DECISÃO Conforme as certidões retro, especificamente a de id. 115927578, tem-se que os valores já foram transferidos diretamente para a conta dos exequentes. Nesse ponto, diga-se, a fim de otimizar o processo e dar plena efetividade/economicidade aos atos, visando a evitar a expedição periódica de alvarás de levantamento,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, informar se possui interesse de ter os descontos na folha de pagamento do executado transferidos diretamente para sua conta bancária. Consigne-se que seu silêncio reputará aceitação tácita. Na oportunidade, querendo, deve informar precisamente o percentual a ser destinado a título de honorários contratuais, de modo a viabilizar tais transferências pelo órgão pagador, e os respectivos dados bancários do autor e advogado, se for o caso. Ainda, deve juntar planilha atualizada do débito - contendo os valores já quitados - e requerer o que entender de direito. Desabilitem-se os advogados KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO, RICARDO RUIZ ARIAS NUNES, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA e MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS, conforme renúncia de mandatos (id.115600382). Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:23
Requisição de Informações
09/07/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/07/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:24
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:24
Requisição de Informações
08/07/2025, 12:09
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:21
Publicação
10/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte autora para informar nos autos, no prazo de 3 dias, os dados bancários de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu Advogado, se houver honorários sucumbenciais a receber, com os respectivos valores individualizados. Cabedelo/PB, 3 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:17
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS DESPACHO EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, intimando-a para, em dez dias, acostar demonstrativo de débito atualizado (descontado o valor penhorado), bem como indicar bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, inclusive suspensão do feito. Decorrido tal lapso in albis, intime a parte exequente, pessoalmente e por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o determinado no despacho acima lançado, sob pena de extinção por abandono. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:28
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 09:17
Determinação de Diligência
22/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:50
Retificação de movimento
08/04/2025, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:53
Mero expediente
27/03/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 18:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:39
Deferimento em Parte
24/02/2025, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:11
Requisição de Informações
27/01/2025, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:20
Determinação de Diligência
21/01/2025, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:43
deferimento
08/11/2024, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:36
deferimento
22/10/2024, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:05
Mero expediente
21/09/2024, 08:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:57
Mero expediente
18/06/2024, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:29
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 09:15
Mero expediente
07/05/2024, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:55
deferimento
11/04/2024, 22:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:19
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 08:02
Mero expediente
19/01/2024, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:55
Mero expediente
21/11/2023, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:30
Mero expediente
01/09/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:39
Mero expediente
30/08/2023, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:43
Indeferimento
21/08/2023, 19:33
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:21
Deferimento em Parte
17/07/2023, 20:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:12
Determinação de Diligência
30/06/2023, 00:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:49
Mero expediente
22/03/2023, 21:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:53
Mero expediente
09/03/2023, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:29
Publicação
04/12/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movido por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, INTIMA as partes RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, atualmente em lugar incerto e não sabido para, proceder a liberação do valor já bloqueado nos autos para fins de amortização do débito, conforme requerido pelo exequente, determino a intimação dos executados, para tomar em ciência do bloqueio e manifestarem-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 29 de novembro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movido por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, INTIMA as partes RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, atualmente em lugar incerto e não sabido para, proceder a liberação do valor já bloqueado nos autos para fins de amortização do débito, conforme requerido pelo exequente, determino a intimação dos executados, para tomar em ciência do bloqueio e manifestarem-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 29 de novembro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movido por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, INTIMA as partes RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, atualmente em lugar incerto e não sabido para, proceder a liberação do valor já bloqueado nos autos para fins de amortização do débito, conforme requerido pelo exequente, determino a intimação dos executados, para tomar em ciência do bloqueio e manifestarem-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 29 de novembro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
29/11/2022, 13:10
Mero expediente
28/11/2022, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:52
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:50
Mero expediente
26/10/2022, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:52
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:25
Mero expediente
01/09/2022, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:20
Mero expediente
12/08/2022, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:30
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:38
Mero expediente
12/05/2022, 15:23
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2022, 13:30
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:54
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:12
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:12
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:08
Publicação
03/03/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movida por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, CITA os
EXECUTADOS: RODRIGO MADUREIRA LOPES CPF 024.228.819-71, NELSON MADUREIRA DE ASSIS CPF 316.872.299-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 14.326,75 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 24 de fevereiro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movida por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, CITA os
EXECUTADOS: RODRIGO MADUREIRA LOPES CPF 024.228.819-71, NELSON MADUREIRA DE ASSIS CPF 316.872.299-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 14.326,75 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 24 de fevereiro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803559-49.2018.8.15.0731.
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0803559-49.2018.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] movida por
EXEQUENTE: OTAVIO SANTIAGO MOURA em desfavor de
EXECUTADO: RODRIGO MADUREIRA LOPES, NELSON MADUREIRA DE ASSIS, pelo que, através deste, CITA os
EXECUTADOS: RODRIGO MADUREIRA LOPES CPF 024.228.819-71, NELSON MADUREIRA DE ASSIS CPF 316.872.299-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 14.326,75 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 24 de fevereiro de 2022. Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] em desfavor de