Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA I – RELATÓRIO AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 61192977), que é aposentada e foi surpreendida, em 21/07/2021, com uma correspondência do banco réu informando sobre a realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 784,36 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com data de contratação em 12/05/2021. Afirma que não solicitou nem autorizou tal empréstimo. Relata que, ao contatar a ouvidoria do banco réu (protocolo nº 316967751), negou a contratação e foi orientada a entrar em contato com o setor financeiro, onde reiterou a negativa e solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor, mas não obteve retorno. Posteriormente, em 05/08/2021, verificou o desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário (NB 186.461.159-3). Sustenta a ocorrência de fraude e a negligência da instituição financeira.
Processo n. 0804224-90.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi determinada a emenda da inicial para que a autora esclarecesse o recebimento do valor e, em caso positivo, efetuasse o depósito judicial da quantia (ID 61332942). A autora emendou a inicial (ID 63233784), juntando comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo (ID 63233793) e extratos bancários (ID 63233794). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora, sendo expedido ofício ao INSS (IDs 72493363 e 73747810). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 73921519), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo (Contrato nº 816362517), afirmando que a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais ou morais a serem indenizados. Subsidiariamente, pleiteou a restituição simples dos valores, e não em dobro, e formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a devolver o valor do mútuo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou o contrato objeto da lide (ID 73921520). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 76187742). Em decisão de saneamento (ID 85992053), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica, com os custos a serem arcados pela parte ré, conforme o Tema 1.061 do STJ. O laudo pericial foi juntado (ID 108696344), concluindo que a assinatura e a rubrica constantes no contrato não partiram do punho da autora. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais (ID 122863483). A parte autora requereu o julgamento procedente da lide (ID 109738895), enquanto a parte ré reiterou os termos de sua contestação (ID 124274965). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, e a instrução processual foi devidamente encerrada, permitindo a prolação de sentença definitiva. II.2. Das Preliminares As questões preliminares arguidas pela parte ré, consistentes na falta de interesse de agir e na impugnação à justiça gratuita, já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 85992053, sobre a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Assim, passo diretamente à análise do mérito. II.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, foi corretamente invertido o ônus da prova na decisão de saneamento (ID 85992053), em virtude da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Em especial, no que tange à alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Portanto, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, o que inclui a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II.4. Do Mérito a) Da Nulidade do Contrato A controvérsia central da demanda reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 816362517 (ID 73921520), que a autora alega não ter celebrado. Para dirimir a questão, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 108696344) foi conclusivo e contundente. O perito judicial, após análise comparativa entre a assinatura questionada no contrato e os padrões gráficos fornecidos pela autora, afirmou categoricamente: "a assinatura e rubrica questionada não advieram do mesmo punho caligráfico que as do padrão". O expert destacou uma série de divergências nos elementos da escrita, como gênese, forma, planejamento, espontaneidade, ataques, remates e hábitos gráficos, resultando em 94% de divergências nos critérios analisados para a assinatura e uma divergência total na rubrica. A parte ré, embora intimada, não apresentou quesitos complementares ou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Sua defesa se limitou a sustentar a regularidade da contratação e a alegação de que também teria sido vítima de fraude (ID 110232719). A tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude) não prospera. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Conforme a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta, pois o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta em nome da consumidora, permitindo que um terceiro, de forma ilícita, firmasse o contrato e obtivesse o crédito. Diante da prova pericial robusta que confirma a falsidade da assinatura, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 816362517. b) Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (ID 61192993) tornam-se indevidos, devendo ser restituídos. A parte autora postula a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso em tela, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos com base em um contrato manifestamente fraudulento, sem a devida verificação da autenticidade da assinatura, configura uma cobrança contrária à boa-fé objetiva, pois não houve engano justificável. A negligência na segurança de suas operações, que permitiu a fraude, caracteriza a abusividade da cobrança, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. c) Do Dano Moral A parte autora também pleiteia indenização por danos morais. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, geram abalo que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de seus proventos, essenciais à sua subsistência, somada à angústia e ao transtorno de ter que buscar a via judicial para solucionar um problema causado por falha na segurança do serviço bancário, configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. A conduta do réu, ao permitir a fraude e realizar descontos indevidos, violou a dignidade da consumidora, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de idosa da autora e a negligência do réu, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. d) Do Pedido Contraposto A parte ré formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a devolver o valor do empréstimo, caso o contrato fosse anulado (ID 73921519, pág. 8). Ocorre que a autora, demonstrando sua boa-fé, efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta, conforme comprovante de ID 63233793. Tal valor, devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da instituição financeira demandada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, que desde o início negou a contratação e buscou devolver a quantia. Dessa forma, o pedido contraposto resta prejudicado, na medida em que o valor já se encontra à disposição do juízo para ser restituído ao réu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 816362517, firmado entre as partes. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 72493363), tornando definitiva a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 186.461.159-3) referentes ao referido contrato. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora em virtude do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento, pela instituição financeira ré, do valor depositado em juízo pela autora (ID 63233793), com os acréscimos legais, após o trânsito em julgado. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência majoritária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito