Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803714-78.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE PROMOVIDO: JUNIOR BATISTA DO NASCIMENTO, RAYANE FERREIRA GONCALVES SENTENÇA
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, devidamente qualificado e representado nos autos por seu síndico, ajuizou a presente AÇÃO DE COBANÇA em face de JUNIOR BATISTA DO NASCIMENTO e RAYANE FERREIRA GONCALVES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os réus são proprietários do apartamento de número 201, situado no bloco 12 do condomínio autor e que estes se encontram inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando o valor atualizado de R$ 950,44. Assim, amparado em tais fundamentos, ingressou com a presente ação de cobrança requerendo a condenação dos réus ao pagamento da dívida principal acrescida de encargos de mora, multa e parcelas vincendas. Instruiu a inicial com documentos. No andamento inicial, foi proferido despacho determinando ao condomínio autor a emenda à inicial para comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (ID 106744412). O autor requereu a juntada do respectivo comprovante de recolhimento em data posterior (ID 108659439). Após a regularização das custas, o juízo designou audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, determinando a citação dos promovidos (ID 109310638). Os réus foram regularmente citados e intimados para o ato por meio de oficial de justiça (IDs 121001366 e 121001368). A audiência virtual de conciliação restou infrutífera devido ao não comparecimento de ambos os promovidos, os quais não apresentaram qualquer justificativa para a ausência (ID 122566646). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, foi decretada a revelia dos réus (ID 136193243). Verificada a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, foi determinada a intimação prévia do condomínio promovente para se manifestar sobre a matéria (ID 156421218). Em sua manifestação, o autor alegou que inocorre a prescrição na espécie, sob o argumento de que a contagem do prazo prescricional quinquenal teria sido suspensa por 140 dias em razão da vigência do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010 de 2020, diploma que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia do coronavírus. Defendeu que, com a aplicação de tal suspensão legal, o ajuizamento da presente ação ocorreu de forma tempestiva, interrompendo o decurso do prazo, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento da cobrança e a prolação de sentença favorável (ID 157948538). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão de direito material constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada. Para a adequada solução da controvérsia, faz-se necessária a fixação do prazo prescricional que rege a pretensão de cobrança de taxas condominiais. A cobrança de cotas relativas a condomínio edilício constitui obrigação decorrente de despesas comuns devidamente especificadas, cuja exigibilidade decorre tanto da convenção de condomínio quanto das deliberações das assembleias gerais, possuindo, portanto, contornos nítidos de dívida líquida constante de instrumento particular. Sob esse aspecto, o Código Civil disciplina de maneira expressa o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de dívidas de natureza líquida fundadas em documentos de caráter público ou particular. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao julgar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada no Tema 949 pacificou de forma definitiva o prazo aplicável à cobrança das taxas condominiais, definindo a incidência do prazo quinquenal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 949: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (Paradigma: REsp 1483930/DF). Desse modo, resta consolidado que o prazo prescricional aplicável à cobrança das despesas condominiais vencidas e não pagas é de cinco anos, cujo termo inicial começa a fluir a partir do dia imediatamente seguinte ao vencimento de cada prestação mensal inadimplida. Definido o prazo prescricional aplicável, cumpre examinar as circunstâncias fáticas que envolvem a presente demanda. O condomínio autor postula a cobrança de três parcelas condominiais específicas, cujos vencimentos ocorreram em 12 de outubro de 2019, 12 de novembro de 2019 e 12 de dezembro de 2019, conforme a planilha de evolução do débito que instrui a petição inicial (ID 106710703). A petição inicial foi distribuída pelo condomínio promovente em 27 de janeiro de 2025). Em análise puramente aritmética, constata-se que entre a data de vencimento da parcela mais remota (12/10/2019) e o ajuizamento da ação (27/01/2025) decorreram cinco anos, três meses e quinze dias. Com relação à parcela intermediária (12/11/2019), transcorreram cinco anos, dois meses e quinze dias. Por fim, no tocante à cota mais recente (12/12/2019), o intervalo temporal foi de cinco anos, um mês e quinze dias. De tal sorte, todas as parcelas objeto da cobrança já haviam ultrapassado o limite temporal de cinco anos na data em que a ação foi proposta. O condomínio autor sustenta que a prescrição não teria ocorrido em decorrência da suspensão de prazos prescricionais promovida pela Lei Federal nº 14.010/2020, a qual impediu ou suspendeu os prazos de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 dias de acréscimo (ID 157948538, pág. 1). A referida lei federal prevê expressamente o impedimento ou a suspensão temporária das contagens em virtude da pandemia: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Com a aplicação da suspensão de 140 dias, os prazos fatais para a propositura da ação em relação às referidas parcelas foram prorrogados para 01 de março de 2025 (taxa de outubro de 2019), 01 de abril de 2025 (taxa de novembro de 2019) e 01 de maio de 2025 (taxa de dezembro de 2019). Assim, o ajuizamento e o recolhimento das custas pelo autor para realizar as citações ocorreram, respectivamente, em 27 de janeiro de 2025 e em fevereiro de 2025, ou seja, antes do decurso da prescrição das taxas condominiais. Assim, em razão das suspensões trazidas pela Lei Federal nº 14.010/2020 que retira a prescrição do caso concreto, afasto a perda da pretensão. II. DO MÉRITO Superada a prejudicial de mérito referente à prescrição, passa-se à análise do mérito propriamente dito da controvérsia, consubstanciada no inadimplemento das contribuições condominiais mensais indicadas na exordial. No plano das relações processuais e da instrução da lide, impera registrar que a decretação de revelia da parte promovida produz efeitos materiais de extrema relevância para a elucidação fática do litígio, considerando que os requeridos, devidamente citados no processo, optaram pelo silêncio e deixaram transcorrer o prazo para oferecimento de resposta sem apresentar qualquer contestação à pretensão de cobrança. A consequência de natureza material decorrente da inércia defensiva e da contumácia da parte ré encontra expressa previsão no texto do ordenamento processual civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por força dessa presunção jurídica, os fatos narrados pelo credor na petição inicial presumem-se verdadeiros, especificamente no que diz respeito à existência da relação jurídica e ao efetivo inadimplemento das prestações pecuniárias reclamadas. É certo que essa presunção de veracidade não ostenta caráter absoluto e de rigidez inabalável, demandando que o acervo de provas que guarnece os autos confira respaldo e verossimilhança à narrativa do proponente da demanda. No caso dos autos, a prova documental constante do processo é contundente e confirma a pretensão jurídica autoral. A propriedade imobiliária e o consequente liame obrigacional dos requeridos com o condomínio encontram-se plenamente demonstrados por meio de certidão imobiliária oficial de inteiro teor emitida pelo registro competente (ID 106710701). O referido documento atesta que Junior Batista do Nascimento e Rayane Ferreira Gonçalves adquiriram e figuram como legítimos adquirentes e possuidores da unidade autônoma correspondente ao apartamento de número 201, situado no bloco 12, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 21.781.751/0001-62. A qualidade de proprietário ou de possuidor direto do imóvel faz nascer de imediato a obrigação de concorrer com as despesas gerais de manutenção e conservação do edifício.
Trata-se de típica obrigação de natureza propter rem, que vincula o sujeito ao cumprimento da prestação em razão de sua titularidade sobre o direito real de propriedade da coisa comum. O dever legal e o compromisso ético e financeiro de ratear as despesas condominiais encontram-se consolidados no art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe ao condômino a obrigação elementar de contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais. A comprovação material do inadimplemento e a delimitação do valor do saldo devedor foram suficientemente carreadas ao processo pela apresentação de planilha descritiva de débitos e dos boletos bancários relativos às cotas de rateio em atraso (ID 106710703 e ID 106710704). Esses documentos discriminam as prestações condominiais em aberto referentes aos vencimentos de 12 de outubro de 2019, 12 de novembro de 2019 e 12 de dezembro de 2019. Ademais, incumbia à parte ré a produção de prova acerca de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A comprovação de pagamento de cotas condominiais realiza-se essencialmente pela exibição de recibos de quitação correspondentes ou comprovantes de transação bancária aptos, documentos que não foram apresentados em nenhum momento pelos demandados dada a sua revelia processual. Dessa forma, restando patente o liame de propriedade, o inadimplemento das parcelas descritas e a correção dos cálculos confeccionados pelo condomínio requerente, o acolhimento do pedido condenatório quanto às prestações em atraso impõe-se de modo imperativo para restabelecer o equilíbrio do caixa comum do condomínio e fazer valer o rateio de despesas. II.2 DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO Além do montante em atraso indicado pelo condomínio requerente na planilha que instruiu a inicial, cumpre acolher a pretensão de inclusão das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram e que vierem a se vencer no transcurso do processo judicial até o efetivo adimplemento. A relação jurídica existente entre o proprietário de unidade autônoma e o condomínio edilício possui natureza essencialmente periódica e de trato sucessivo, renovando-se continuamente a obrigação de rateio de despesas ao longo do tempo. O ordenamento processual civil confere amparo expresso para que a condenação em obrigações de trato sucessivo abranja as prestações futuras que se vencerem no curso da lide, independentemente de pedido expresso do autor, visando a concretização da tutela jurisdicional e a pacificação do litígio de forma integral. A literalidade da legislação processual civil sobre a inclusão de prestações periódicas e futuras de trato sucessivo estabelece: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a inclusão de cotas de condomínio na condenação judicial de forma ampla, contemplando não apenas as vencidas no curso da fase cognitiva, mas estendendo a ordem para as parcelas que se vencerem até o momento de efetiva satisfação do crédito na fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 323 do CPC inclui, nas obrigações em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação. As cotas condominiais são prestações mensais e homogêneas; por isso, a inclusão das vencidas e vincendas até o efetivo pagamento é possível e atende aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.040.376/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A inclusão das prestações vincendas até o momento do efetivo pagamento evita a proliferação desnecessária de ações judiciais idênticas para a cobrança de débitos da mesma natureza, promovendo a economia e a racionalidade da prestação jurisdicional sob a égide do processo civil contemporâneo. Dessa forma, a condenação deve contemplar todas as taxas condominiais vencidas e vincendas desde outubro de 2019 até o advento do efetivo pagamento do débito ou a eventual extinção do vínculo de propriedade dos réus com o imóvel que gerou a obrigação propter rem. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, afasto a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde outubro de 2019 e de todas aquelas que se vencerem até o momento do efetivo e integral adimplemento da obrigação pecuniária, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo - vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora 2%, e multa de 2% a partir do vencimento de cada prestação (Art. 1.336, parágrafo 1º do CC e art. 33, da convenção de condomínio ID 106710700). Tudo isso a ser calculado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. Condenar os réus de forma solidária ao pagamento da integralidade das custas processuais, das taxas judiciárias e das despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do condomínio autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo nas diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição