Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Erivan da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO 1”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 1”, com pleito de restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias relativas à cesta de serviços “Cesta B. Expresso 1” diante da utilização de serviços não essenciais pelo correntista; (ii) estabelecer se a inexistência de contrato físico assinado afasta a validade da cobrança; e (iii) determinar se a cobrança questionada enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da validade das tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços não incluídos no rol de serviços essenciais gratuitos. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura gratuidade apenas aos serviços essenciais, sendo legítima a cobrança quando o consumidor se utiliza de serviços bancários adicionais. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta do autor apresentou movimentações e utilização de serviços incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, autorizando a cobrança da tarifa questionada. 6. A utilização reiterada de serviços bancários onerosos caracteriza aceitação tácita do pacote de serviços, sendo prescindível a apresentação de contrato físico assinado, ausente prova de vício de consentimento ou de imposição unilateral. 7. Não configurada cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira não configura dano moral indenizável, inexistindo prova de abalo excepcional aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa relativa a cesta de serviços bancários é legítima quando comprovada a utilização de serviços não essenciais pelo correntista, ainda que ausente contrato físico assinado, desde que inexistente vício de consentimento. 2. Reconhecida a legalidade da cobrança, é inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias, por si só, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Fátima Nunes Andrade ADVOGADO: Wanderley Romano Donadel - OAB/MG 78.870-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Hélio Simplicio de Sousa - OAB/PB 21.983 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DESCONSIDERADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por instituição financeira, fundada em inadimplemento de contrato de cartão de crédito, condenando a ré ao pagamento do débito integral, com encargos contratuais e honorários advocatícios, após decretar indevidamente sua revelia, apesar da apresentação de contestação tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa e do erro de procedimento decorrentes da decretação indevida da revelia, com desconsideração da contestação apresentada; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré apresentou contestação tempestiva, regularmente protocolada e registrada no sistema, circunstância que afasta a presunção de inércia e torna indevida a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. 4. A decretação de revelia na presença de defesa válida configura error in procedendo e vício insanável da atividade jurisdicional, por suprimir a análise das teses defensivas deduzidas. 5. A sentença viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. O decisum padece de vício de fundamentação, pois deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A controvérsia envolve matéria de natureza fática e demanda regular instrução probatória, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando há indevida supressão da fase instrutória ou desconsideração de defesa tempestivamente apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia quando há contestação tempestiva nos autos configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 2. A ausência de enfrentamento das teses defensivas deduzidas caracteriza vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o vício processual compromete a fase de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.623.953/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805226-96.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivan da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais (Id. 39889426), o apelante sustenta a ilegalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Cesta B. Expresso 1”, ao argumento de inexistência de contratação, afirmando ser consumidor vulnerável e de baixa instrução, com direito ao pacote de serviços essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, pugnando pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco (Id. 39889428), pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade das cobranças, diante da efetiva utilização de serviços bancários não essenciais, bem como a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao pacote denominado “Cesta B. Expresso 1”, bem como à existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. No caso concreto, a análise dos extratos bancários evidencia que a conta mantida pelo autor não se limitava ao simples recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações e utilização de serviços incompatíveis com a natureza de conta isenta, circunstância que autoriza a cobrança de tarifa bancária, ainda que ausente contrato físico assinado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fruição reiterada de serviços bancários onerosos caracteriza aceitação tácita da cobrança, não se configurando irregularidade quando inexistente prova de vício de consentimento ou imposição unilateral do pacote de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Assim, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida a justificar a pretensão de repetição do indébito. Da repetição do indébito Ausente a ilegalidade das cobranças, não há falar em restituição de valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral Do mesmo modo, não se configura dano moral indenizável, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do apelante. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a indenização por dano moral quando inexistente repercussão concreta e excepcional, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor com a cobrança realizada. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805517-79.2023.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Nunes Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos (Id. 39903956), que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira ajuizou a demanda alegando ser credora do montante de R$ 221.347,36, oriundo de inadimplemento em contrato de cartão de crédito American Express Gold. Após o retorno dos autos da instância superior, que cassou sentença extintiva anterior, a Requerida foi citada e apresentou contestação tempestiva (Id. 39903950), na qual arguiu a abusividade de juros capitalizados, requereu a gratuidade da justiça e sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença que, ignorando a peça defensiva, decretou a revelia da ré e julgou antecipadamente o mérito, condenando-a ao pagamento do valor integral pleiteado, acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios de 10%. Em suas razões recursais (Id. 39903957), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), ante a desconsideração da contestação protocolada. No mérito, reitera a abusividade dos encargos moratórios e a necessidade de reforma do julgado. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 39903960), pugnando pela manutenção da sentença e pelo indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Defiro, para fins de processamento deste apelo, a gratuidade da justiça requerida, ante a declaração de hipossuficiência e ausência de prova cabal em contrário nesta sede. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelante assiste plena razão em sua insurgência preliminar. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora combatida (Id. 39903956), fundamentou o comando decisório na suposta inércia da parte requerida, afirmando categoricamente que esta, embora citada, teria permanecido inerte, o que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal afirmação configura evidente erro material e error in procedendo. Conforme se extrai do Id. 39903950, a ré protocolou tempestivamente sua contestação em 02/09/2025, logo após a citação positiva. Inclusive, o próprio sistema registrou a peça, tanto que o banco autor foi intimado para replicar, apresentando sua impugnação sob o Id. 39903953. A decretação de revelia quando há contestação tempestiva nos autos constitui vício insanável de atividade jurisdicional. Ao presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial por uma contumácia inexistente, o juízo a quo furtou-se ao dever de analisar as teses defensivas — especificamente as alegações de abusividade de juros e ilegalidade de encargos — violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LV, CF/88). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória. 2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais. 3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1623953 SE 2016/0049269-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). Ademais, a sentença padece de vício de fundamentação (Art. 489, § 1º, IV, do CPC), pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Da Impossibilidade de Julgamento Imediato do Mérito Não se aplica, ao caso, a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que a desconsideração da contestação prejudicou a fase de especificação de provas, na qual a ré manifestou interesse na dilação probatória para demonstrar as alegadas abusividades financeiras. O retorno dos autos à origem é a medida impositiva para que o contraditório seja exercido em sua plenitude. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar suscitada, CASSAR A SENTENÇA recorrida por cerceamento de defesa e erro de procedimento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, levando-se em consideração a contestação tempestivamente apresentada e procedendo-se à regular instrução do feito. É como voto. Conforme certidão ID. 40541293. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator