Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIDELSON DANTAS DE SANTANA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
EMBARGADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO CONSIGNADO NA RUBRICA “BENS DURÁVEIS”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DA MARGEM ESPECÍFICA E DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade do contrato firmado sob a rubrica “bens duráveis” e a regularidade dos descontos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar a alegada obrigatoriedade de comprovação da destinação do crédito contratado sob a rubrica “bens duráveis”; e (ii) estabelecer se há contradição entre a incidência do CDC e a validação da contratação com base no crédito disponibilizado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011, reconhecendo a regularidade da margem consignável específica de 10% e a validade do contrato firmado na rubrica “bens duráveis”. 4. Constatou-se que os instrumentos contratuais juntados aos autos são válidos, foram assinados pelo mutuário e contêm clara indicação da modalidade contratada. 5. A liberação do crédito diretamente na conta do consumidor afasta a tese de desvio de finalidade, pois a responsabilidade pela destinação do valor é exclusiva do mutuário. 6. A demora de mais de um ano entre o recebimento do crédito e o ajuizamento da ação caracteriza venire contra factum proprium, afastando alegações de vício de consentimento. 7. Não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão de mérito, hipótese incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando os fundamentos constantes do acórdão são suficientes para solucionar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato na rubrica “bens duráveis” decorre da assinatura do consumidor, da informação clara da modalidade e da liberação do crédito, sendo irrelevante a comprovação posterior da destinação do valor. 2. O recebimento do crédito e o longo lapso temporal até a impugnação configuram comportamento contraditório impeditivo do reconhecimento de vício ou simulação. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos adequadamente enfrentados no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804621-81.2024.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIDELSON DANTAS DE SANTANA contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Em suas razões (ID. 40833079), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à correta qualificação jurídica da operação, argumentando que o financiamento para "bens duráveis" exigiria a comprovação da destinação dos recursos (compra do bem), o que não ocorreu. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação que reconhece a natureza vinculada da margem (Decreto Estadual nº 32.554/2011) e a premissa de que o autor poderia utilizar os valores livremente após o crédito em conta. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar o acórdão e prequestionar a matéria. Contrarrazões apresentadas no ID. 41107741. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em análise, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a distinção entre empréstimo e financiamento e contraditório ao validar a operação sob a ótica da livre utilização do crédito. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia e concluiu que a situação narrada nos autos demonstra a validade da contratação. A decisão colegiada foi expressa ao enfrentar a questão da rubrica "bens duráveis" e a legislação estadual aplicável. Restou devidamente consignado no voto condutor que os instrumentos contratuais colacionados aos autos (Cédulas de Crédito Bancário), subscritos pelo embargante, ostentam informações precisas acerca da rubrica "bens duráveis", taxa de juros e custo efetivo total. Pontuou-se, ademais, a legalidade da margem consignável específica de 10% (dez por cento), distinta da margem geral de 35%, com fulcro no Decreto Estadual nº 32.554/2011 (com as redações dadas pelos Decretos nº 37.559/2017 e 42.148/2021). Portanto, a tese de "omissão" sobre a natureza da margem foi integralmente enfrentada. No tocante à tese de desvio de finalidade por ausência de comprovação da compra de bens, o decisum foi taxativo ao estabelecer que a responsabilidade pela destinação final dos recursos recai exclusivamente sobre o consumidor/mutuário. A disponibilização do crédito diretamente na conta bancária do autor é prática que visa a celeridade e a conveniência do consumidor, não possuindo o condão de invalidar o negócio jurídico assinado. Se o mutuário, após receber o capital, optou por não utilizá-lo na aquisição de bens duráveis, tal conduta não pode ser oposta à instituição financeira como causa de nulidade. Outrossim, não há contradição. O colegiado entendeu que a conduta do consumidor, ao receber o valor e silenciar por longo período (contratos de 2020 a 2022 com ajuizamento da ação apenas em 2024), configura venire contra factum proprium. Tal comportamento contraditório afasta a tese de vício de consentimento ou simulação, independentemente da nomenclatura técnica da operação bancária. O que se observa é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Importante destacar que os Embargos de Declaração não têm por finalidade obrigar o juiz a reforçar a fundamentação da decisão ou reexaminar matérias já analisadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar sua decisão. Por fim, não há que se falar em prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores, uma vez que os fundamentos jurídicos já foram devidamente analisados no acórdão embargado.
Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator