Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO -PROMOVIDO - CUSTAS FINAIS O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804676-16.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e Inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 12 de maio de 2026.
13/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2026, 06:55
Trânsito em julgado
09/03/2026, 06:55
Decurso de Prazo
07/03/2026, 03:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:14
Publicação
09/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 40037288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 40037288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 40037288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 40037288 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:31
Provimento em Parte
04/02/2026, 13:59
Mérito
02/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:47
Publicação
15/12/2025, 01:10
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:16
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:39
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 15:30
Recebimento
24/11/2025, 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/11/2025, 12:26
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804676-16.2025.8.15.0251.
AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ADRIANA MARANHAO SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 11 de novembro de 2025 De ordem, MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804676-16.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por RITA ALVES FERNANDES TABOSA em face do(a) ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora questiona a existência do contrato de seguro com a promovida, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A Empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a ré contestaram a lide e pediram a retificação do polo passivo (id 116552425. Suscitaram a preliminar de calamidade pública. No mérito, sustentou a regular contratação do contrato de seguro e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora impugnou a contestação. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inexistência do contrato em face de calamidade pública no Rio Grande do Sul, eis que não é concebível na contemporaneidade que documentos (contratos) sejam ainda arquivados de forma física (papel), pois todas as empresas, inclusive seguradoras, devem arquivar seus documentos em "servidores" não se justificando, portanto, a alegação de falta de apresentação de documento por calamidade pública (enchentes). Superada essa questão passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de seguro. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); e (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na exordial; e, (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Administrativamente: Inclua-se, também, no polo passivo da lide para fazer constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA - CNPJ 95.611.141/0001-5. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intimem-se os promovidos para pagarem as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e Inscrição na dívida ativa da fazenda pública. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Patos, 22 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO- PARTES -PROVAS O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 29 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804676-16.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]