Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:39
Provimento em Parte
04/03/2026, 16:14
Mérito
02/03/2026, 18:18
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:43
Publicação
09/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:34
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 09:22
Mero expediente
30/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803271-48.2024.8.15.0131.
AUTOR: ZILNETE DOS SANTOS LACERDA
REU: BANCO BMG SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ZILNETE DOS SANTOS LACERDA Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803271-48.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ZILNETE DOS SANTOS LACERDA contra BANCO BMG SA. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 13 de outubro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO/SESSÃO JUDICIAL Designo sessão de conciliação a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, para o dia 8/10/2025, 11h de forma presencial (No Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE CATÓLICA DA PARAÍBA - ANTIGA FAFIC) OU através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual. Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações. Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes). Notifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Cajazeiras- PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria TJPB
08/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803271-48.2024.8.15.0131 DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REJEIÇÃO. Vistos etc. ZILNETE DOS SANTOS LACERDA pretende tutela provisória contra BANCO BMG SA., no sentido de suspender descontos em folha de pagamento em função de contrato de mútuo que afirma não ter realizado. Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito. A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma não ter feito, ou questionando os referidos descontos. Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito. A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade. Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória. Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido por ZILNETE DOS SANTOS LACERDA contra BANCO BMG SA. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se o réu. Cumpra-se. Cajazeiras, 30 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803271-48.2024.8.15.0131 DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REJEIÇÃO. Vistos etc. ZILNETE DOS SANTOS LACERDA pretende tutela provisória contra BANCO BMG SA., no sentido de suspender descontos em folha de pagamento em função de contrato de mútuo que afirma não ter realizado. Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito. A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma não ter feito, ou questionando os referidos descontos. Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito. A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade. Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória. Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido por ZILNETE DOS SANTOS LACERDA contra BANCO BMG SA. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se o réu. Cumpra-se. Cajazeiras, 30 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito