Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RECORRIDO: JOANA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802646-42.2023.8.15.0521 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 35962842) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados da folha de pagamento da autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação válida do seguro por parte da autora; (ii) analisar se os descontos realizados diretamente na folha de pagamento configuram ilícito indenizável; e (iii) avaliar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação inequívoca de vontade da autora impede o reconhecimento de vínculo contratual válido com a seguradora, sendo insuficientes a mera indicação de dados pessoais e a alegação de existência de gravação não trazida aos autos. A contratação por meio de corretora, embora admitida pela Circular SUSEP nº 251/2004, não afasta a exigência de prova da anuência do segurado, a qual não foi demonstrada no caso concreto. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios considera abusiva a prática de contratação unilateral de seguro com descontos automáticos em folha, especialmente na ausência de autorização expressa, o que configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A tese de mero dissabor não se aplica em casos de descontos indevidos sobre proventos, dada a violação à dignidade do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. A decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, "a", do CPC/2015 não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo legítima a atuação do relator nos casos de manifesta improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da manifestação inequívoca de vontade do segurado impede o reconhecimento de vínculo contratual com a seguradora. Descontos realizados em folha de pagamento sem anuência expressa do consumidor configuram prática abusiva e ensejam devolução do indébito e indenização por danos morais. A decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV, “a”, do CPC não afronta o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Circular SUSEP nº 251/2004. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5006471-20.2023.8.13.0707, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 08.11.2024. TJ-PR, Recurso Inominado nº 0017352-27.2022.8.16.0018, Rel. Des. Fernando Swain Ganem, j. 07.08.2023. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801455-79.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 12.07.2021. STJ, AgRg no AREsp nº 1916357/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 08.03.2022. Em suas razões recursais (id. 36404373), o recorrente motiva o apelo nobre na alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, suscitando a violação de dispositivos de lei federal, diante do arbitramento de danos morais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando as razões recursais, constata-se que o recorrente não indicou especificamente qual dispositivo federal infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta. O recurso se limita a descrever as teses jurídicas de inexistência de danos morais, a necessidade de comprovação do nexo causal e do sofrimento legado, e a flagrante desproporcionalidade do valor arbitrado, que serviria unicamente ao enriquecimento sem causa da parte adversa, alegando apenas genericamente violação à Lei Federal, sem correlacionar o decisum com o texto de normas como o Código de Processo Civil ou o Código Civil. A ausência da indicação precisa da norma federal violada e a demonstração da sua contrariedade implica em deficiência na fundamentação recursal, que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba