Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTANA SOARES
RÉU: RANIERES DA NÓBREGA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806112-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DE IMÓVEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTANA SOARES em face de RANIERES DA NÓBREGA SILVA, ambos qualificados. Narra a parte autora que celebrou com o promovido, contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Nurisman de Andrade Carneiro, 486, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pelo valor mensal de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais). Sustenta que o promovido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de Julho de 2025, sendo constatado pela autora que em Setembro de 2025, o imóvel havia sido abandonado pelo réu, tendo sido o portão de alumínio furtado. Diante disso, a autora ajuizou o presente processo com o fim de ser ressarcida pelos danos causados e a cobrança dos aluguéis em atraso. Em sede de Tutela de Urgência, pugnou pela imissão na posse do bem em razão do manifesto abandono. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 123688434), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora fosse intimada para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência. Emenda apresentada (ID: 125251408), Em Decisão (ID: 128436884), este juízo determinou a intimação da autora com o fim de prestar esclarecimentos tendo em vista que já tinha havido a resolução do contrato no dia 24 de fevereiro de 2025. Em manifestação apresentada pela autora (ID: 132075578), esta alegou que houve a prorrogação tácita do contrato, e informou a perda superveniente do pedido de imissão na posse, uma vez que já se encontra na posse do imóvel. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pela autora, percebe-se que esta possui dois vínculos jurídicos, a saber com a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ-PB e JOÃO PESSOA SECRETARIA DE FINANÇAS SEFIN, o que lhe garantiu um salário de R$ 7.368,28 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) mensais durante o ano de 2025 (ID: 125251411), situação que é comprovada ao analisar o extrato bancário (ID: 125251413). Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito