Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON VALERIO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADO(A)S: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória Por Danos Materiais E Morais C/C Repetição De Indébito. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Fracionamento Indevido De Demandas. Litigância Abusiva. Reconhecimento Da Ausência De Interesse Processual. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, BANCO BRADESCO S.A., todas envolvendo cobranças bancárias supostamente indevidas. O autor alega que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculante e que os contratos são distintos entre si. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações com pleitos semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento indevido de demandas; (ii) determinar se a existência de litígios semelhantes, propostos separadamente, enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir: 3. A constatação de que o autor ajuizou duas ações com petições iniciais praticamente idênticas contra o mesmo réu, versando sobre cobranças bancárias semelhantes, revela ausência de peculiaridades fáticas que justificassem a propositura de demandas separadas, quando seria possível a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 327 do CPC. 4. O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários sucumbenciais, afronta os princípios da boa-fé (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência (art. 8º, CPC), caracterizando litigância abusiva. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, evidencia a preocupação institucional com o ajuizamento de ações em massa e serve como parâmetro de gestão processual para combater práticas predatórias que sobrecarregam o Judiciário. 6. Estatísticas extraídas do “Justiça em Números” e do BI do TJPB demonstram crescimento expressivo das demandas bancárias, destacando o Banco Bradesco como um dos maiores litigantes, o que reforça a necessidade de racionalização do sistema judiciário frente ao aumento de demandas repetitivas. 7. O entendimento firmado em precedentes do TJPB e de outros tribunais reconhece o ajuizamento fracionado como conduta atentatória à lealdade processual, ensejando extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse. 8. A única exceção observada é quanto à ação de nº 0806576-50.2025.8.15.0181, a qual possui réu diverso (PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos nesse caso específico. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações fracionadas, com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, sem justificativa fática relevante, configura abuso do direito de ação e enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2. A cumulação de pedidos, quando possível, é medida que concretiza os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual. 3. A atuação judicial em face da litigância predatória contribui para a racionalização da prestação jurisdicional e a preservação do acesso à Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 327 e 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO EDILSON VALERIO DA SILVA interpôs apelação cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. In verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 38839877) Nas razões recursais (ID 38839878), a parte autora defende que a Recomendação 159/2024 do CNJ não vincula as decisões judiciais e a inexistência de conexão entre os autos indicados, pois os contratos/cobranças são distintos. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38839882. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, em razão do ajuizamento de várias ações (três), versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, caracterizando demanda abusiva. Pois bem. Conforme bem observou o juiz a quo, a autora propôs três ações (Processos nº 0806576-50.2025.8.15.0181, 0806570-43.2025.8.15.0181 e os presentes autos), contra o mesmo réu, em razão de cobranças indevidas efetuadas pela parte demandada. Examinadas as petições iniciais das referidas ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação de tarifas e serviços bancários. Contudo, os autos de nº 0806576-50.2025.8.15.0181 possui como polo passivo a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e não o BANCO BRADESCO S.A., logo, em que pese o ajuizamento das ações individualmente no dia 25/09/2025, a reunião/ajuizamento uno não deve ocorrer quanto ao mesmo ante o polo passivo ser diverso dos presentes autos. Assim, quanto aos presentes autos e o de nº 0806570-43.2025.8.15.0181, vê-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de duas ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º). Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Assim, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade. A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse sentido, é o entendimento do Exmo. Des. José Ricardo Porto, que na vanguarda, vem adotando este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente. Nesse sentido, em evolução do entendimento desta relatoria, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois oportuniza a parte o ingresso de seus pleitos num único processo facilitando o processamento do feito, a defesa da parte promovida além de racionalizar os recursos financeiros e humanos, mitigando o fenômeno da litigância abusiva de maneira pedagógica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806579-05.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, contudo reconheço que quanto aos autos de nº 0806576-50.2025.8.15.0181 que tem como polo passivo a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e não o BANCO BRADESCO S.A., a reunião/ajuizamento uno não deve ocorrer pela distinção do polo passivo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA