Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Apelado: NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA Advogado: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR Ementa: Consumidor. Apelação cível. Serviço não contratado. Declaração de inexistência de débito e exclusão de nome do órgão de restrição ao crédito. Dano moral não configurado. Inscrição preexistente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por prestadora de serviços de telefonia contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome de órgãos restritivos e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação foi válida ou não, se a prestação constituída é devida ou não pelo consumidor, e se a restrição creditícia é legítima ou não. (ii) analisar se a restrição creditícia caracteriza da moral na situação em que há inscrição preexistente. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a prestadora de serviços de telefonia, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18). 4. Como as imagens colacionadas pela demandada (id. Num. 39880204 - Pág. 2), para atestar que celebrou o contrato com a promovente, divergem das características insertas no documento de identificação apresentado com a petição inicial pela demandante (id. Num. 39880201 - Pág. 2), resta desconstituído o negócio jurídico que respalda a constituição da prestação e o ato de restrição cadastral.. 5. Não se configura dano moral indenizável diante da existência de outras anotações legítimas anteriores em órgão de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: i) Como a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC), enseja a manutenção da sentença em relação à declaração de invalidade do negócio jurídico, da prestação constituída e do ato de restrição creditícia. ii) Por outro lado, não obstante exista a restrição creditícia, melhor sorte não assiste a parte apelante com relação aos danos morais, posto que estes são inexistentes no caso concreto, considerando o teor da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18; CPC, arts. 373,. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021), (STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38.2022.8.15.0731, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) RELATÓRIO BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face dela ajuizada por NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805801-07.2024.8.15.0331 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relatora:JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 3157162 e valor de R$ 169,78. DETERMINAR à requerida a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. Por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assevera a apelante que houve contratação válida dos serviços, bem como consumo efetivo dos serviços, e que a negativação decorreu de inadimplemento contratual. Afirma que as telas sistêmicas apresentadas constituem prova válida e idônea, extraídas de sistema interno não manipulável, e são aptas a demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Os questionamentos dos autos versam sobre a higidez ou não do contrato celebrado entre as partes; a regularidade ou não da inscrição da dívida em órgão de restrição ao crédito, e a caracterização ou não do dano moral. Afirma a autora, ora apelada, que não celebrou contrato com a demandada, e, mesmo assim, teve seu nome incluído em órgão de restrição ao crédito de forma indevida, motivo pelo qual pugna pela declaração da inexistência de débito, pela exclusão do seu nome de órgão de proteção e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano morais. Ao se defender, a promovida afirma que houve a celebração do contrato de forma válida, e que agiu com respaldo no exercício regular do direito. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Destaca-se que a hipótese dos autos se trata de relação de consumo submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a demandada se enquadram na condição de consumidor e fornecedoras de produtos (arts. 2º e 3º), respectivamente. No que diz respeito à higidez do contrato, vislumbra-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar que a autora celebrou o negócio jurídico de forma regular. Isso porque as imagens colacionadas pela demandada (id. Num. 39880204 - Pág. 2), para atestar que celebrou o contrato com a promovente, divergem das características insertas no documento de identificação apresentado com a petição inicial (id. Num. 39880201 - Pág. 2). Logo, não há que se falar em contratação regular do negócio jurídico, o que impõe a declaração de invalidade do contrato, e os atos decorrentes deste, ou seja, a constituição da prestação e a inserção do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Como a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC), enseja a manutenção da sentença em relação aos mencionados fatos. Em seguida, analisa-se que a restrição creditícia caracteriza ou não dano moral. Por outro lado, não obstante exista a restrição creditícia, melhor sorte não assiste a parte apelada com relação aos danos morais, posto que estes são inexistentes no caso concreto. Tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito, restaram comprovadas anotações preexistentes em nome da parte apelada em órgão de restrição ao crédito, que sequer foram impugnadas, logo entendidas como legítimas (ID Num. 39880201 - Pág. 14). Dessarte, conquanto não tenha a parte apelada celebrado o contrato, a ela não é devida indenização por dano moral. Corroborando esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. ANOTAÇÕES ANTERIORES DESFAVORÁVEIS À AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. - À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38.2022.8.15.0731, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) Logo, impõe-se a parcial reforma da sentença para fins de afastar a caracterização do dano moral. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e julgo improcedente o pedido de dano moral. Redimensionam-se os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenam-se as partes nas custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a demandante e 70% (setenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (30% e 70%), também, condenam-se as partes em honorários sucumbenciais, que se arbitra em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora