Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:01
Publicação
23/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:28
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:09
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:51
Mero expediente
16/04/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:26
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:01
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:39
Publicação
08/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805917-46.2021.8.15.2003
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:21
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:21
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:21
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:33
Publicação
09/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:46
Provimento em Parte
04/03/2026, 16:14
Mérito
02/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:55
Publicação
09/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:34
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 09:22
Mero expediente
02/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 20:43
Recebimento
24/01/2026, 19:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/01/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2026, 19:34
Distribuição (sorteio)
24/01/2026, 19:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805917-46.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805917-46.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805917-46.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805917-46.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805917-46.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 15/11/2021 por Marluce Maria da Conceição, idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria rural, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado e Banco BMG S.A., todos qualificados, na qual a autora noticia descontos sucessivos e vultosos incidentes sobre o benefício previdenciário, com rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, vinculadas a contratos que afirma não ter celebrado nem compreendido, o que a teria conduzido a situação de miserabilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos bancários e outros anexos, destacando-se, entre outros, os IDs 51317969 (extratos bancários com lançamentos “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”), 51317965 (extrato de empréstimos consignados. Requereu exibição integral dos contratos subjacentes às rubricas impugnadas, cessação e limitação dos descontos aos percentuais legais da Lei 10.820/2003 e IN INSS 28/2008, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Citado, o banco C6 Consignado apresentou defesa com contratos, TED e condições gerais (IDs 66127655 e anexos 66127669/678); O banco Itaú Consignado também juntou contestação com documentação comprobatória (ID 66266233 e anexos 66266235/239), além de posterior reforço probatório (IDs 74529002/004). O Banco BMG contestou (ID 66487835 e anexos 66487840/843) e, mais adiante, insistiu na prova do crédito de R$ 1.050,00, supostamente disponibilizado à autora, postulando expedição de ofício ao Bradesco para confirmação de titularidade e efetivo recebimento (IDs 74345984 e 74345983). Houve réplica (ID 68577811). Foi proferida decisão indeferindo o pedido dos réus de expedição de ofícios para envio de extratos da conta da autora, com fundamento na inversão do ônus da prova típica das relações de consumo, cabendo aos bancos demandados demonstrar depósito e recebimento (ID 71114124). O banco Bradesco alegou ausência de intimação para contestar e requereu abertura de prazo (IDs 70602308/309). Deferido o pedido do BMG, com expedição de ofício ao Bradesco (agência 2108, conta 532793-8) para informar, no período de outubro/2015, recebimento do valor de R$ 1.050,00 e data de abertura da conta (ID 77595944), ato efetivado por meio do Ofício nº 658/2023 (ID 82527448), com certidão de remessa (ID 83805428). A parte autora reiterou a revelia do Bradesco e a persistência de descontos com rubricas desconhecidas, apontando meses em que recebeu apenas R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00 (ID 85373649). Sobrevieram certidões de ausência de resposta do oficiado (IDs 110483081) e despacho de renovação do ofício (ID 112100927). O banco Bradesco protocolou “comprovante de obrigação de fazer”, aduzindo cumprimento e anexando “tela comprobatória” (ID 121345739), a respeito do qual foi determinada a oitiva da parte contrária (ID 122555600), tendo o BMG sustentado que o ofício corroboraria titularidade da conta e recebimento (ID 123514648). A autora voltou a enfatizar a hipervulnerabilidade, a ausência de exibição de contratos referentes às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 123681647). Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Das Preliminares. O Bradesco alegou nulidade por ausência de intimação para contestar (IDs 70602308/309). A alegação não prospera. Primeiro, porque o banco integrou a relação processual, praticou diversos atos de defesa e requereu diligências probatórias, o que evidencia ciência efetiva e afasta prejuízo concreto, sob a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano. Segundo, porque, ainda que se admitisse algum vício formal supervenientemente sanado, inexiste prejuízo específico a ponto de invalidar os atos subsequentes. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada revelia do Bradesco, embora a autora aponte a ausência de contestação (ID 85373649), a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não implica, isoladamente, procedência automática, sobretudo quando a parte que não contestou atua posteriormente no feito e o conjunto probatório demanda exame de mérito. Assim, anoto a ausência de contestação específica do Bradesco aos fatos centrais, sem descurar de sua atuação posterior, e prossigo ao mérito. Do Mérito. A relação é de consumo e sujeita-se ao CDC, com reconhecida hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, dependente de renda mínima rural, o que legitima a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e reforça o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A própria marcha processual evidencia que, quanto às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” lançadas em conta, não foram trazidos aos autos, pelo Bradesco, contratos específicos que expliquem a origem, a modalidade e a autorização desses débitos, a despeito de reiteradas provocações e ofícios expedidos (IDs 77595944, 82527448, 110483081, 112100927, 121792337, 121345739, 122555600). A exibição parcial de “tela comprobatória” genérica (ID 121345739) não supre a exigência de apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização de crédito subjacentes às exatas rubricas impugnadas, consoante os arts. 396 e seguintes do CPC. O quadro fático revela, ainda, que, em vários meses de 2021, a autora recebeu valores residuais irrisórios (R$ 110,00, R$ 76,00 e R$ 70,00), conforme extratos (ID 51317969), associando-se tais retenções às rubricas questionadas, sem que o réu lograsse demonstrar autorização válida e específica para tais lançamentos. Em tal contexto, reconhece-se a abusividade dos descontos vinculados às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” em desfavor da autora, impondo-se a sua cessação e a restituição dos respectivos valores. A limitação legal de descontos sobre benefícios previdenciários, para operações consignadas, é de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimo pessoal e 5% para cartão de crédito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 3º, § 1º, I e II, da IN INSS nº 28/2008, parâmetros que devem ser rigorosamente observados pelos réus. Embora o BMG tenha insistido na confirmação do crédito de R$ 1.050,00, com expedição de ofício ao Bradesco (IDs 74345984 e 77595944), não há prova robusta de irregularidade contratual específica quanto aos contratos firmados com C6, Itaú e BMG, pois juntaram instrumentos, comprovantes e condições gerais (IDs 66127669/678; 66266235/239; 66487840/843; 74529002/004). A controvérsia central remanesce precisamente nos lançamentos atrelados às rubricas do Bradesco, desacompanhados de contrato idôneo. Nessa linha, a procedência deve incidir, nuclearmente, sobre o Bradesco, com tutela inibitória e ressarcitória quanto às rubricas não comprovadas, ao passo que, em relação aos bancos C6, Itaú e BMG, ausente demonstração de vício específico dos contratos que apresentaram, os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito não merecem guarida. Dos Danos morais. O conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e analfabeta, viu-se submetida, por período significativo, a descontos que reduziram sua renda previdenciária a patamar ínfimo, provocando angústia e abalo à dignidade, situação que excede o mero aborrecimento. A ausência de exibição de contratos correlatos às rubricas impugnadas, a inércia diante de ofícios judiciais e a persistência de descontos sobre verba de caráter alimentar configuram ilícito apto a ensejar compensação. Fixo o valor em R$ 5.000,00, quantia moderada e proporcional às nuances do caso, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Do indébito. Diante da ausência de engano justificável e da resistência injustificada do banco em exibir os contratos e comprovar a legitimidade dos lançamentos, aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados especificamente em razão das rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” que não forem amparadas por contrato válido. A quantificação deverá observar os extratos carreados aos autos, com atualização desde cada desconto (correção a partir do desembolso) e juros de mora a partir da citação. Da Tutela inibitória e exibição. Impõe-se determinar ao Bradesco a imediata cessação dos débitos em conta da autora que não estejam lastreados em instrumento contratual válido e específico, bem como o estrito respeito aos limites legais de 35% (30% empréstimos e 5% cartão) sobre o benefício previdenciário, além de ordenar a exibição integral, em 15 dias, de todos os contratos e comprovantes relativos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, inclusive certificados de autorização, gravações, fichas cadastrais e comprovantes de disponibilização de crédito, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 396, 400, 497 e 537 do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e ACOLHO parcialmente os pedidos para: a) declarar abusivos e inexigíveis os descontos lançados na conta da autora sob as rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”, quando desacompanhados de contrato válido; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados em razão das referidas rubricas, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) determinar ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar descontos em conta/benefício da autora sem lastro contratual válido e que observe os limites legais de 35% (30% para empréstimos pessoais e 5% para cartão de crédito), sob pena de multa diária de R$ 200,00; ordenar que o Banco Bradesco S.A. exiba, em 15 (quinze) dias, todos os contratos e documentos correlatos às rubricas “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess” referidas nos autos, inclusive comprovantes de disponibilização dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em relação a Banco C6 Consignado, Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, diante da apresentação dos contratos e comprovantes sem impugnação específica idônea. Diante da sucumbência o Banco Bradesco S.A. arcará com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e a autora com 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de C6, Itaú e BMG, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oficie-se ao INSS para ciência e observância dos limites legais de consignação, caso necessário, devendo a agência bancária responsável ajustar imediatamente as consignações à margem disponível. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 121345739. P.I. João Pessoa, 1 de setembro de 2025. Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 110483081, ouçam-se as partes, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de abril de 2025. Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 110483081, ouçam-se as partes, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de abril de 2025. Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 110483081, ouçam-se as partes, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de abril de 2025. Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 110483081, ouçam-se as partes, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de abril de 2025. Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0805917-46.2021.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 110483081, ouçam-se as partes, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de abril de 2025. Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se resposta do ofício de ID 82527448. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Aguarde-se resposta do ofício de ID 82527448. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se resposta do ofício de ID 82527448. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se resposta do ofício de ID 82527448. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se resposta do ofício de ID 82527448. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Bradesco. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
20/12/2023, 00:00
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Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Bradesco. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
20/12/2023, 00:00
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Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Bradesco. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
20/12/2023, 00:00
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Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Bradesco. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
20/12/2023, 00:00
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Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada aos autos do comprovante de envio de ofício ao Bradesco. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido dos bancos demandados na Id 69577060 e 69614144, no que se refere a expedição de ofícios pelo juízo a outras instituição bancárias para que enviem ao juízo os extratos de conta corrente da parte autora, posto que por se tratar de direitos do consumidor, pelo princípio da inversão do ônus da prova, é obrigação do banco demandado, fazer prova de que efetuou o depósito na conta da autora e que esta recebeu os valores. Por outro norte defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimação ao causídico indicado, pelo que determino à escrivania que proceda com as anotações de estilo. Cumprida a diligência retornem os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 29 de março de 2023. Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido dos bancos demandados na Id 69577060 e 69614144, no que se refere a expedição de ofícios pelo juízo a outras instituição bancárias para que enviem ao juízo os extratos de conta corrente da parte autora, posto que por se tratar de direitos do consumidor, pelo princípio da inversão do ônus da prova, é obrigação do banco demandado, fazer prova de que efetuou o depósito na conta da autora e que esta recebeu os valores. Por outro norte defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimação ao causídico indicado, pelo que determino à escrivania que proceda com as anotações de estilo. Cumprida a diligência retornem os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 29 de março de 2023. Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805917-46.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda a escrivania com a altera alteração do polo passivo da ação, nos termos de ID 52327351. Após, citem-se os réus para querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, pena de revelia. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2022. Juiz de Direito