Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 13:04
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:29
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:51
Publicação
18/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OTÁVIO DE ANDRADE PAIVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DOENÇA OCUPACIONAL DESCARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.86 E SEGS. DA LEI 8.213/91. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. - Ausente o nexo técnico entre a doença que acomete a parte autora e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado de natureza acidentária, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual. JOSE OTÁVIO DE ANDRADE PAIVA, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício cessado sem que lhe fosse concedido a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 90233385 - Pág. 7 / 90233386 - Pág. 39. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 90233393, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência do pedido de prorrogação, bem como refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Em decisão proferida no id. 90233393, o Juízo da Sétima Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, declinou da competência por se tratar de matéria cuja previsão constitucional é da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos. Os autos aportaram nesta Unidade Judiciária especializada, tendo sido determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 103614682 - Pág. 1/6, complementado através do id. 109216751, com ampla ciência às partes. Apresentadas razões finais pelo promovente, id. 112903009, e o demandado optou por permanecer em silêncio, id. 116710052. É o relatório do necessário. DECIDO. I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da Falta de Interesse de Agir: ausência do pedido de prorrogação do auxílio doença, na via administrativa-RE 631240 O promovido, suscitou, na sua peça de contestatória a ocorrência de falta de interesse de agir da parte autora, diante de ausência de prorrogação de auxílio-doença postulação administrativa, diante do julgamento do RE 631240/MG, requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Não assiste razão ao promovido, De fato, em sede de repercussão geral, RE 631240 / MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014) o STF decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Porém, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que tal exigência não pode prevalecer, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. No caso presente, o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença de que era beneficiária a parte autora, sem submetê-la à nova perícia e sem conceder o auxílio-acidente, de forma que já houve o não acolhimento tácito da pretensão. Ademais, desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, de forma que não se pode exigir, para o ajuizamento da demanda, que a parte autora tivesse solicitado a prorrogação do benefício. Daí, rejeito a alegação de falta de interesse em agir em comento. II – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Os benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 103614682 - Pág. 1/6, complementado através do id. 109216751, não milita em favor da parte autora, pois o perito conclui que no momento a periciada não possui incapacidade. Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais, não estando incapacitado. Portanto, não há dados clínicos objetivos que causem qualquer incapacidade laboral atual, ainda que parcial, possui capacidade plena para o trabalho. Ademais, de forma bastante objetiva o laudo pericial também concluiu que as lesões/sequelas auditivas que acometeram o autor não decorrem do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, vejamos: (...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não. Segue afirmando, no laudo complementar, que a literatura médica, a história clínica e exames físicos apresentados pela parte autora indicam a origem multicausal das alegadas enfermidades; e que para a atividade informada, em que pese as enfermidades e limitações, quando da perícia, havia capacidade laborativa. Assim, o laudo médico incluso nos autos, foi claro, pois em todas as respostas atesta ausência de incapacidade laboral e de nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho, afirmando que atualmente não apresenta perturbação funcional, que reduz sua capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência de incapacidade e do nexo causal entre a limitação e o seu trabalho. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão do auxílio-acidente, ressalvando-se o direito do autor de eventualmente pleitear benefícios previdenciários da espécie previdenciária. III – DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0829268-49.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito