Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SACHENKA BANDEIRA DA HORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818165-79.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. Defiro o pedido da exequente ao id. 127553183. Segue anexa ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 60 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
06/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 09:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:02
Publicação
27/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818165-79.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apesar do que foi pedido ao ID 106452975, observo que estamos diante de uma ação executiva, a qual ficou suspensa devido à realização de um acordo. Com o descumprimento do acordo, retoma-se à execução (art. 922, § único, do CPC), não havendo que se falar em cumprimento de sentença, afinal já há um procedimento executivo em andamento. Assim, intime-se o exequente para adequar o seu pedido, expurgando as penalidade previstas no art. 523 do CPC, eis que inerentes ao procedimento do cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito