Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, MARIANNA SOUTO VICTOR
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES (MÁ-FÉ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO QUE DECLAROU PARTE DE SEU QUADRO CLÍNICO EM ENTREVISTA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS SEM NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO MANUAL DO SEGURADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUXÍLIO FUNERAL. NATUREZA DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Consoante a Súmula nº 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios no ato da contratação, salvo prova inequívoca de má-fé do segurado, cujo ônus incumbe à estipulante. Inexistindo prova de que a seguradora solicitou exames admissionais e restando demonstrado, via mídia de áudio, que o segurado prestou informações relevantes sobre seu estado de saúde (hipertensão e internação anterior), afasta-se a tese de má-fé por omissão dolosa. O descumprimento pela seguradora de norma contida em seu próprio Manual do Segurado, que impunha a realização de novos procedimentos de aceitação e prova de saúde a cada renovação, impede a exclusão de cobertura, especialmente quando houve majoração substancial dos prêmios ao longo dos anos, indicando a assunção do risco e a reprecificação da apólice. O auxílio funeral possui natureza jurídica de ressarcimento de danos materiais, sendo indispensável a apresentação de notas fiscais ou comprovantes de gastos com o sepultamento para a procedência do pedido. A negativa de pagamento de indenização securitária, embora indevida, configura mero inadimplemento contratual e divergência interpretativa, não sendo capaz, por si só, de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade aptos a configurar dano moral indenizável. Procedência parcial dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821698-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR e MARIANNA SOUTO VICTOR em face de LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGURADORA), todos qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que são beneficiárias de contrato de seguro de vida (Apólice nº 91.61.2023.0001501) firmado por seu genitor, o Sr. Eduardo Ribeiro Victor, falecido em 05/06/2023 por causas naturais (morte súbita, hipertensão, cardiopatia e diabetes). Informam que a contratação original ocorreu em maio de 2020 e passou por três renovações sucessivas (2021, 2022 e 2023), com reajustes significativos nos prêmios pagos. Aduzem que, após o óbito, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado omitiu doenças preexistentes (intervenção cardíaca com colocação de stents em 2019) durante uma tele-entrevista realizada em 2020. Sustentam a abusividade da negativa, alegando que a ré não exigiu exames médicos prévios e descumpriu o próprio Manual do Segurado, que determinava a reavaliação de saúde a cada renovação. Pleiteiam o pagamento do capital segurado (R$ 1.229.185,83), auxílio funeral (R$ 6.000,00) e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 100531084), defendendo a legalidade da negativa com base no art. 766 do Código Civil. Afirmou que o segurado agiu de má-fé ao omitir, em tele-entrevista, que já havia realizado cirurgias cardíacas e era portador de patologias crônicas antes da contratação. Juntou prontuários médicos e um formulário de declaração pessoal de saúde. Sustentou a ausência de nexo causal para danos morais e impugnou o pedido de auxílio funeral por falta de comprovantes de gastos. Em audiência de instrução (ID 121116585), o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente contratual e a prova documental é suficiente. Foi concedido prazo para juntada de documentos complementares. A ré anexou arquivo de áudio da entrevista (ID 121462659), que foi objeto de impugnação pelas autoras por preclusão e por seu conteúdo reforçar a boa-fé do segurado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. O julgamento antecipado é impositivo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a dilação probatória oral ou pericial desnecessária para o deslinde da causa, visto que os elementos documentais e a jurisprudência consolidada sobre o tema permitem a formação do convencimento. Da admissibilidade da prova documental extemporânea A parte ré juntou em fase instrutória (ID 121462659) mídia de áudio da contratação ocorrida em 2020. As autoras impugnaram a referida prova alegando preclusão. De fato, tratando-se de documento que já estava em posse da seguradora desde 2020, deveria ter acompanhado a contestação (art. 434, CPC). Todavia, no rito processual e na busca pela verdade real, o documento foi admitido e as autoras tiveram oportunidade de exercer o contraditório. De todo modo, como se verá adiante, o conteúdo de tal prova não altera o desfecho quanto ao dever de indenizar, tornando inócua a discussão sobre seu desentranhamento. Do Mérito: A Indenização Securitária e a Súmula 609 do STJ A controvérsia central reside na validade da negativa de cobertura baseada em suposta má-fé do segurado por omissão de doença preexistente. O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 609, que estabelece: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso sub examine, observa-se que a seguradora ré não exigiu do segurado, em nenhum momento (seja na contratação em 2020, seja nas renovações de 2021, 2022 e 2023), a realização de exames clínicos ou laboratoriais para aferição de seu real estado de saúde. Ao aceitar o pagamento do prêmio e emitir as apólices sem tais diligências, a seguradora assumiu o risco da atividade. Quanto à alegação de má-fé, esta deve ser sobejamente demonstrada pela seguradora (art. 373, II, CPC). O ônus da prova da má-fé é da ré. No entanto, o que se observa é o oposto. Na mídia de áudio apresentada pela própria ré (ID 121462659), o segurado informa o uso de medicação para hipertensão (Micardis HCT) e menciona internação prévia por cálculo renal. Tais informações, por si só, deveriam ter servido de alerta para que a seguradora aprofundasse a investigação se assim desejasse. Ao não fazê-lo, a ré aceitou o segurado nas condições em que ele se encontrava. Ademais, é imperativo observar o próprio contrato. O Item 7.9 das Condições Gerais (ID 100531087) estabelece que as propostas de renovação estão sujeitas aos mesmos prazos e procedimentos de aceitação aplicáveis à contratação inicial. A ré renovou o seguro por três anos consecutivos, elevando o prêmio de R$ 11.086,94 (em 2020) para R$ 17.388,04 (em 2023). A seguradora lucrou com o aumento do risco baseado na idade, mas negligenciou o dever contratual de exigir novas declarações ou provas de saúde a cada renovação. Portanto, não havendo exames prévios e não restando comprovada a má-fé — visto que o segurado não omitiu a totalidade de seu quadro clínico e a ré foi negligente em sua subscrição — a negativa de pagamento é ilegal. É devida a indenização de R$ 1.229.185,83 constante na última apólice vigente (ID 100531096). Quanto ao Auxílio Funeral, previsto na apólice no valor de R$ 6.000,00, a sua natureza é de ressarcimento de gastos efetivos. As autoras não colacionaram aos autos notas fiscais ou recibos que comprovem o dispêndio com o sepultamento e serviços fúnebres. Embora a cobertura exista, a ausência de prova da perda patrimonial específica impede o acolhimento deste pedido. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação por danos morais, o pleito não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, ou a divergência sobre a interpretação de cláusulas de seguro, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de que o fato tenha gerado dor, vexame ou humilhação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Apesar da dor intrínseca à perda do genitor, a resistência da seguradora em pagar a indenização baseou-se em uma interpretação (ainda que equivocada e contrária à Súmula 609) de dispositivos legais. Não houve exposição das autoras a situação vexatória ou ofensa direta à dignidade que justifique a condenação pecuniária a título de danos morais. Trata-se, portanto, de conflito de interesses que se resolve na esfera patrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGURADORA) ao pagamento da indenização securitária por morte às autoras, no valor de R$ 1.229.185,83 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da negativa administrativa (13/07/2023) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação, com a dedução prevista no art.406, do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para as autoras e 70% para a ré. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono das autoras, e em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (parte improcedente: dano moral e auxílio funeral) em favor do patrono da ré. Ressalto que o benefício concedido aos autores na decisão do id. 92042766 foi tão somente em relação às custas iniciais e respectivo parcelamento, não incidindo as verbas aqui estabelecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito