Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Franca Lucena e outros Advogado: Gabriel Pontes Vital - OAB PB13694-A e Rafael Pontes Vital - OAB PB15534-A
Apelado: Banco do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter - OAB PE711-A, Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco - OAB PE25867-A e Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior - OAB PE20366-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AVALISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por garantidores em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual alegavam nulidade do título por ausência de documentos essenciais, responsabilidade subsidiária, excesso de execução decorrente de capitalização de juros pelo método da Tabela Price e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou omissão, em razão do indeferimento da prova pericial e da não análise do mérito do excesso de execução; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário carece de documentos essenciais à sua executividade; (iii) determinar se a responsabilidade dos garantidores é subsidiária ou solidária; e (iv) verificar se é possível o exame da alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado do cálculo do valor que os embargantes entendem correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução exige, como pressuposto específico de admissibilidade, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria. 4. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do mérito das alegações de anatocismo e de aplicação da Tabela Price, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a deficiência técnica da parte por meio de prova pericial. 5. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia encontra óbice processual insuperável e a dilação probatória se revela inútil, impondo-se o julgamento antecipado da lide. 6. A sentença não é omissa quando fundamenta expressamente a impossibilidade de exame do excesso de execução na inobservância do ônus processual imposto pelo art. 917 do CPC, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. 7. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da planilha analítica de débito demonstrativa da evolução da dívida e do saldo devedor, constitui título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 8. O aval prestado em Cédula de Crédito Bancário gera responsabilidade autônoma e solidária do avalista, permitindo ao credor exigir o débito integralmente de qualquer dos coobrigados, afastando-se a alegação de responsabilidade meramente subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução depende da apresentação, pelo embargante, do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sendo vedado ao juiz examinar a matéria na ausência desse requisito. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está obstada por inadimplemento de ônus processual da parte. 3. A Cédula de Crédito Bancário, instruída com planilha de cálculo do saldo devedor, é título executivo extrajudicial suficiente e regular. 4. O aval em título de crédito implica responsabilidade solidária do garantidor, afastando o benefício de ordem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 355, I, 489, 798, 917, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CC, art. 899. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0800337-52.2020.8.14.0110, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0037273-15.2018.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0813013-84.2022.815.2001 Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA FRANCA LUCENA e LEONARDO FRANCA LUCENA (Embargantes/Apelantes) contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital (ID 39941404), que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Processo nº 0813013-84.2022.8.15.2001) ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Embargado/Apelado). Os embargos foram opostos em face de execução de Cédula de Crédito Bancário (Processo nº 0822007-38.2021.8.15.2001), na qual os apelantes figuravam como garantidores. Na petição inicial dos embargos, os apelantes argumentaram, preliminarmente, que sua responsabilidade era subsidiária, e que o título executivo era nulo por não estar acompanhado dos extratos bancários e da planilha de débito detalhada, conforme exigido pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Artigo 798 do CPC. Alegaram, ainda, excesso de execução decorrente da cobrança de juros capitalizados pelo método da Tabela Price, cuja aplicação não teria sido expressamente pactuada, violando o Artigo 422 do Código Civil e o Artigo 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, postulando a extinção da execução ou o seu recálculo. O processo de embargos teve uma tramitação inicial complexa, sendo extinto sem resolução de mérito pela ausência de complementação documental relativa ao endereço dos autores, mas a referida sentença foi anulada por esta Egrégia Corte em Acórdão que deu provimento à primeira apelação (ID 23948057), determinando o retorno dos autos. Em sede de Impugnação aos Embargos (ID 39941396), o Banco do Nordeste defendeu a regularidade do título e a solidariedade da obrigação dos garantidores, levantando, como preliminar de mérito, a impossibilidade de exame da alegação de excesso de execução por ausência de apresentação do demonstrativo discriminado do cálculo do valor que os embargantes entendiam correto, em clara violação ao Artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 39941403), sustentando ser a única forma de comprovar o alegado anatocismo e a aplicação indevida da Tabela Price. A sentença recorrida (ID 39941404), proferida em 06 de novembro de 2025, concedeu a justiça gratuita e julgou improcedentes os embargos. O Juízo a quo afastou as alegações de irregularidade formal do título e de responsabilidade subsidiária. No que tange ao excesso de execução, o Juízo consignou que a ausência do demonstrativo do valor correto impedia o exame do mérito desta alegação, conforme a regra do Artigo 917, § 4º, II, do CPC, e rejeitou a necessidade da prova pericial. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 39941406), insistindo nas teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da perícia) e por omissão, bem como na carência de documentos essenciais à execução e na responsabilidade subsidiária, reiterando, por fim, a abusividade da capitalização de juros e da Tabela Price. Em contrarrazões (ID 39941408), o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, ratificando os fundamentos da sentença, notadamente a impossibilidade de análise do excesso de execução em razão do descumprimento do encargo previsto no Artigo 917 do CPC. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Conforme já reconhecido em decisão anterior do tribunal (ID 23948057) e na sentença recorrida (ID 39941404), defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise das preliminares e do mérito recursal. Da Inexistência de Nulidade da Sentença Os apelantes postulam a nulidade da sentença, tanto por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da prova pericial, quanto por omissão, em razão da ausência de análise dos argumentos relativos ao anatocismo e à Tabela Price. Ambos os argumentos de nulidade confundem-se com o mérito da legalidade da execução e são, em sua essência, infundados. A sentença fundamentou a não análise das questões relativas ao excesso de execução (onde se inserem as discussões sobre a Tabela Price e o anatocismo) na inobservância do Artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo impõe ao embargante, quando alega excesso, o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A sanção pelo descumprimento é clara: se o excesso é o único fundamento, os embargos são liminarmente rejeitados; se há outro fundamento, o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso dos autos, a petição inicial dos embargos (ID 23269797) alegou a ausência de planilha, mas, ao mesmo tempo, alegou excesso decorrente da aplicação da Tabela Price e anatocismo, sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor correto que, segundo os embargantes, seria o devido. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir o cumprimento deste ônus formal. A ausência de quantificação do excesso e da memória de cálculo correspondente inviabiliza o exame da matéria pelo juízo, tratando-se de pressuposto específico de admissibilidade para a alegação de excesso. Destaco: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Itamar Cardoso do Nascimento, determinando a retificação dos cálculos na Execução de Título Extrajudicial nº 0006225-06.2018.8.14.0110. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de memória de cálculo por parte do embargante e defendendo a rejeição liminar dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de memória de cálculo nos embargos à execução impede a apreciação do alegado excesso de execução; e (ii) definir se a sentença de 1º grau deve ser reformada para rejeitar liminarmente os embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, no art. 917, §§ 3º e 4º, exige que, quando o embargante alega excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discrimine o valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo enseja a rejeição liminar dos embargos. 4. No caso, o embargante não apresentou memória de cálculo, desrespeitando a exigência legal, o que inviabiliza a apreciação do mérito do seu pedido. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores confirma que a falta de memória de cálculo impede a discussão sobre o excesso de execução e resulta na rejeição liminar dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória de cálculo nos embargos à execução, quando o excesso de execução é alegado, implica sua rejeição liminar, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, I; CPC, art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0002007-77.2019.8.16.0001; TJ-MG, Apelação Cível 50088865120228130079; TJ-DF, 0726917-05.2017.8.07.0016. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003375220208140110 22721987, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Público). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte embargante alega o excesso de execução sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. Art. 917, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. O requerimento de produção de prova pericial contábil não tem o condão de afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à juntada do demonstrativo de cálculo do valor que se reputa correto. Precedentes TJES. 4. Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00372731520188080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Se o Juízo a quo estava legalmente impedido de analisar o mérito das alegações de abusividade em face da falha processual dos embargantes, o indeferimento da perícia contábil, cuja finalidade era justamente apurar este excesso, não configura cerceamento de defesa. A perícia se torna inócua e desnecessária, pois o julgamento antecipado se impõe (Artigo 355, I, CPC), não havendo utilidade na dilação probatória. Igualmente, não há que se falar em nulidade por omissão da sentença (Artigo 489, CPC), visto que o juízo expressamente enfrentou o argumento de excesso, indicando o óbice legal (Art. 917, §§ 3º e 4º, CPC) que impedia o conhecimento das teses de fundo (Tabela Price e anatocismo). A decisão está devidamente motivada no ponto crucial que levou à improcedência. Portanto, rejeito as alegações de nulidade da sentença. Da Regularidade Formal do Título e Suficiência Documental Os apelantes reiteram a alegação de nulidade da execução por ausência de comprovação da efetiva concessão do crédito e falta de extratos bancários, nos termos do Artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Contudo, o Artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. O Banco do Nordeste do Brasil S/A acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 28.2019.339.17934 (ID 44844775 do processo de execução) e, posteriormente, a planilha analítica de débito atualizada (ID 125412118), documento que demonstra a evolução dos encargos e o saldo devedor de R$ 47.108,61 (atualizado até 16/10/2025). A apresentação da Cédula e da planilha que discrimina o saldo devedor é suficiente para instruir o feito executivo, cumprindo o requisito de liquidez e certeza do título, de acordo com a própria lei da Cédula de Crédito Bancário. A alegação dos apelantes, portanto, não encontra respaldo na norma legal e deve ser afastada. Da Responsabilidade Solidária dos Garantidores Os apelantes insistem que sua responsabilidade deve ser subsidiária, na qualidade de fiadores. A Cédula de Crédito Bancário (ID 44844775) é um título de crédito, e os apelantes assinaram o instrumento na condição de avalistas da emitente AF COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI EPP. O Artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar. Em se tratando de aval, a responsabilidade é autônoma e solidária, o que permite ao credor exigir o débito integralmente de qualquer dos devedores solidários. Mesmo que os apelantes tivessem sido denominados "fiadores", em contratos bancários, a regra é a previsão expressa de solidariedade, que afasta o benefício de ordem previsto no Artigo 827 do Código Civil. Não há, pois, qualquer equívoco na sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária dos apelantes pelo débito. Do Excesso de Execução (Tabela Price e Anatocismo) A essência do recurso, relativa à abusividade da capitalização de juros e do método da Tabela Price, não pode ser conhecida. A ausência do demonstrativo de cálculo do valor que os próprios embargantes reputam correto constituiu óbice processual insuperável. Uma vez que não cumpriram o requisito do Artigo 917, § 3º, do CPC, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao aplicar a sanção prevista no Artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, não examinando a alegação de excesso. Ao deixar de apresentar a memória de cálculo, os apelantes impediram o Juízo e a parte contrária de identificar o exato ponto de divergência contábil, inviabilizando a delimitação da controvérsia. Não cabe ao Poder Judiciário, via perícia, formular a tese de excesso que a parte deveria ter apresentado com precisão matemática. Desse modo, deve-se manter o entendimento da sentença quanto à impossibilidade de exame da questão de excesso de execução. Do Dispositivo Com base nos fundamentos expostos, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Em atenção ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) do mesmo valor. A cobrança dos ônus sucumbenciais, todavia, deve permanecer suspensa, em razão da justiça gratuita integral concedida aos apelantes (ID 39941404). É como voto. Des. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator