Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LUKAS EDIELL DE LIMA RIBEIRO e outros Advogado:MAURICIO TORQUATO DA SILVA SOARES
Apelado: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado:LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO Ementa. Processo civil. Apelação. Nulidade de assembleia. Quórum qualificado de convocação. Violação Elemento central do comando judicial. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos demandados contra sentença que declarou nula a assembleia condominial por eles convocada por violação do quórum qualificado. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes, para obter a reforma do decisum, deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, notadamente no que diz respeito ao quórum qualificado. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO LUKAS EDIELL DE LIMA RIBEIRO, LIZANDRA LIGIA NOGUEIRA ANDRADE, MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA e LILLIAN MIKAELY LIMA DOS SANTOS interpõem apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de nulidade de assembleia condominial em face deles ajuizada por VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02, declarou a nulidade da assembleia convocada pelos demandados ante a violação do quorum de convocação. Asseveram os apelantes que a declaração de nulidade de assembleia é medida excepcional, e somente é cabível na situação em que o vício grave está acompanhado de prejuízo efetivo, afirmando que a assembleia convocada pode discutir inclusive temas abordados em processo judicial. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido de declarar a nulidade da assembleia convocada pelos demandados ante a violação do quorum de dois terços, conforme transcrição que segue: Da análise do conjunto probatório, constata-se que a Convenção Condominial vigente, juntada aos autos sob ID 11206-6533, estabelece de forma clara e específica o quórum de dois terços para convocação de assembleias por iniciativa dos condôminos. A norma interna não conflita com o art. 1.355 do Código Civil, pois se trata de regra especial que prevalece sobre a norma geral, nos termos do princípio da especialidade. A convenção condominial, enquanto estatuto próprio da comunidade, vincula todos os condôminos e deve ser observada em sua integralidade, especialmente quanto às regras que disciplinam a participação e o exercício de direitos políticos internos. Assim, a autoconvocação realizada pelos réus sem a observância do quórum qualificado constitui vício formal insanável. Ao se insurgirem contra a sentença, os recorrentes afirmam que a declaração de nulidade da assembleia depende da demonstração do efetivo prejuízo, e que há possibilidade de discussão de temas diversos nesse ato. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao argumento de que houve violação ao quorum para a convocação da assembleia em discussão. Como não ocorreu manifestação em relação ao elemento formal relacionado ao quórum de convocação de assembleia, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para acolher a pretensão formulada na exordial, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0824943-94.2025.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relatora:JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora