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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 08:10
Documento (Certidão)
15/12/2025, 07:06
Mero expediente
14/12/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:56
Publicação
09/09/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:54
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:02
Publicação
12/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A seguradora que figura exclusivamente como garantidora de contrato de seguro prestamista não possui legitimidade para responder por obrigação decorrente da gestão consorcial, como a liberação de carta de crédito. - A ausência de vínculo contratual direto entre a parte autora e a ré em relação ao consórcio impede o reconhecimento de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e outros ajuizaram ação em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. objetivando compelir o réu ao pagamento do prêmio do consórcio antecipado no valor de R$ 78.593,72, com correção monetária e juros, além de indenização no valor de R$ 30.000,00. Narraram que o falecido MARCOS JOSÉ LEITE firmou contrato de consórcio em 14/12/2019, com valor total de R$ 78.593,72, para aquisição de veículo automotor. E, no ato da adesão, também contratou seguro prestamista, que garantia a quitação das prestações vincendas em caso de falecimento. Com o falecimento do consorciado em 15/12/2020, o saldo devedor do consórcio foi quitado pela seguradora MAPFRE diretamente à estipulante, GMAC Administradora de Consórcios. Contudo, a administradora se negou a liberar a carta de crédito aos herdeiros, sob alegação de que o valor só será disponibilizado após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2026. Aduziram que realizaram diversas tentativas extrajudiciais de resolução, e foram submetidos a exigências documentais excessivas, burocracias injustificadas e até exigência de formulário médico, mesmo diante da certidão de óbito, sem sucesso. À inicial juntaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 102552870). Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao efetuar o pagamento de R$ 86.721,20 à estipulante GMAC Administradora de Consórcios, quitando o saldo devedor da cota vinculada ao consórcio, e que o seguro prestamista não teria por finalidade o pagamento direto aos herdeiros, mas sim a quitação da dívida com o credor estipulado (GMAC). Réplica ao id. 110195152. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatório do Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 113498043. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não pleitearam o recebimento de seguro prestamista, mas sim a liberação da carta de crédito decorrente da quitação do consórcio pelo seguro contratado. São pedidos juridicamente distintos, conforme se depreende da análise detida da petição inicial. É incontroverso que Marcos José Leite faleceu em 15/12/2020 e que os autores são seus herdeiros, assim como que o falecido contratou consórcio no valor de R$ 78.593,72 com um seguro prestamista adicional, bem como que a seguradora MAPFRE quitou o saldo devedor junto à administradora GMAC. No entanto, a liberação da carta de crédito aos herdeiros teria sido recusada pela gestora do consórcio (id. 97806677). O seguro prestamista é modalidade securitária cuja finalidade é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado junto a instituições financeiras ou administradoras, em caso de sinistros cobertos (morte, invalidez, desemprego involuntário). No caso dos autos, uma vez ocorrido o sinistro morte e efetivado o pagamento pela seguradora à administradora do consórcio, surge questão jurídica de extrema relevância: qual o destino da cota consorcial quitada antecipadamente? O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que a quitação antecipada do saldo devedor por força do seguro prestamista gera direito imediato dos herdeiros à liberação da carta de crédito, independentemente de sorteio ou encerramento do grupo consorcial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial [...] (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Uma vez quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista e afastada a inadimplência do consorciado falecido, fazem os herdeiros jus à imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação ou de encerramento do respectivo grupo de consórcio. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035786320218150371, Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos), 1ª Câmara Cível). Não obstante os esclarecimentos prestados acima, a presente demanda padece de vício que impede o conhecimento do mérito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente aos id. 97806675 e id. 97806677 (cópia dos emails), verifico que o contrato de consórcio não foi firmado junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mas sim junto à Chevrolet. Os documentos apresentados pelos autores demonstram que a relação contratual do consórcio foi estabelecida com a Chevrolet, sem qualquer prova documental que vincule a MAPFRE à administração ou intermediação do referido consórcio. Os documentos ao id. 97806675 e id. 97806677 demonstram que as negociações e correspondências tratam exclusivamente da relação entre os autores e a Chevrolet, e não há qualquer menção ou participação da MAPFRE na administração do consórcio, que atuou apenas no seguro prestamista, sem qualquer influência na liberação de cartas de crédito consorciais. Resta evidente a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, assim como ausente o interesse de agir, pois os autores dirigiram a pretensão contra parte que não integra a relação jurídica de direito material (consórcio). Diante da manifesta ilegitimidade passiva e carência de ação, torna-se impossível o conhecimento do mérito da demanda, uma vez que ausentes os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A seguradora que figura exclusivamente como garantidora de contrato de seguro prestamista não possui legitimidade para responder por obrigação decorrente da gestão consorcial, como a liberação de carta de crédito. - A ausência de vínculo contratual direto entre a parte autora e a ré em relação ao consórcio impede o reconhecimento de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e outros ajuizaram ação em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. objetivando compelir o réu ao pagamento do prêmio do consórcio antecipado no valor de R$ 78.593,72, com correção monetária e juros, além de indenização no valor de R$ 30.000,00. Narraram que o falecido MARCOS JOSÉ LEITE firmou contrato de consórcio em 14/12/2019, com valor total de R$ 78.593,72, para aquisição de veículo automotor. E, no ato da adesão, também contratou seguro prestamista, que garantia a quitação das prestações vincendas em caso de falecimento. Com o falecimento do consorciado em 15/12/2020, o saldo devedor do consórcio foi quitado pela seguradora MAPFRE diretamente à estipulante, GMAC Administradora de Consórcios. Contudo, a administradora se negou a liberar a carta de crédito aos herdeiros, sob alegação de que o valor só será disponibilizado após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2026. Aduziram que realizaram diversas tentativas extrajudiciais de resolução, e foram submetidos a exigências documentais excessivas, burocracias injustificadas e até exigência de formulário médico, mesmo diante da certidão de óbito, sem sucesso. À inicial juntaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 102552870). Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao efetuar o pagamento de R$ 86.721,20 à estipulante GMAC Administradora de Consórcios, quitando o saldo devedor da cota vinculada ao consórcio, e que o seguro prestamista não teria por finalidade o pagamento direto aos herdeiros, mas sim a quitação da dívida com o credor estipulado (GMAC). Réplica ao id. 110195152. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatório do Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 113498043. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não pleitearam o recebimento de seguro prestamista, mas sim a liberação da carta de crédito decorrente da quitação do consórcio pelo seguro contratado. São pedidos juridicamente distintos, conforme se depreende da análise detida da petição inicial. É incontroverso que Marcos José Leite faleceu em 15/12/2020 e que os autores são seus herdeiros, assim como que o falecido contratou consórcio no valor de R$ 78.593,72 com um seguro prestamista adicional, bem como que a seguradora MAPFRE quitou o saldo devedor junto à administradora GMAC. No entanto, a liberação da carta de crédito aos herdeiros teria sido recusada pela gestora do consórcio (id. 97806677). O seguro prestamista é modalidade securitária cuja finalidade é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado junto a instituições financeiras ou administradoras, em caso de sinistros cobertos (morte, invalidez, desemprego involuntário). No caso dos autos, uma vez ocorrido o sinistro morte e efetivado o pagamento pela seguradora à administradora do consórcio, surge questão jurídica de extrema relevância: qual o destino da cota consorcial quitada antecipadamente? O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que a quitação antecipada do saldo devedor por força do seguro prestamista gera direito imediato dos herdeiros à liberação da carta de crédito, independentemente de sorteio ou encerramento do grupo consorcial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial [...] (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Uma vez quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista e afastada a inadimplência do consorciado falecido, fazem os herdeiros jus à imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação ou de encerramento do respectivo grupo de consórcio. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035786320218150371, Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos), 1ª Câmara Cível). Não obstante os esclarecimentos prestados acima, a presente demanda padece de vício que impede o conhecimento do mérito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente aos id. 97806675 e id. 97806677 (cópia dos emails), verifico que o contrato de consórcio não foi firmado junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mas sim junto à Chevrolet. Os documentos apresentados pelos autores demonstram que a relação contratual do consórcio foi estabelecida com a Chevrolet, sem qualquer prova documental que vincule a MAPFRE à administração ou intermediação do referido consórcio. Os documentos ao id. 97806675 e id. 97806677 demonstram que as negociações e correspondências tratam exclusivamente da relação entre os autores e a Chevrolet, e não há qualquer menção ou participação da MAPFRE na administração do consórcio, que atuou apenas no seguro prestamista, sem qualquer influência na liberação de cartas de crédito consorciais. Resta evidente a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, assim como ausente o interesse de agir, pois os autores dirigiram a pretensão contra parte que não integra a relação jurídica de direito material (consórcio). Diante da manifesta ilegitimidade passiva e carência de ação, torna-se impossível o conhecimento do mérito da demanda, uma vez que ausentes os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A seguradora que figura exclusivamente como garantidora de contrato de seguro prestamista não possui legitimidade para responder por obrigação decorrente da gestão consorcial, como a liberação de carta de crédito. - A ausência de vínculo contratual direto entre a parte autora e a ré em relação ao consórcio impede o reconhecimento de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e outros ajuizaram ação em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. objetivando compelir o réu ao pagamento do prêmio do consórcio antecipado no valor de R$ 78.593,72, com correção monetária e juros, além de indenização no valor de R$ 30.000,00. Narraram que o falecido MARCOS JOSÉ LEITE firmou contrato de consórcio em 14/12/2019, com valor total de R$ 78.593,72, para aquisição de veículo automotor. E, no ato da adesão, também contratou seguro prestamista, que garantia a quitação das prestações vincendas em caso de falecimento. Com o falecimento do consorciado em 15/12/2020, o saldo devedor do consórcio foi quitado pela seguradora MAPFRE diretamente à estipulante, GMAC Administradora de Consórcios. Contudo, a administradora se negou a liberar a carta de crédito aos herdeiros, sob alegação de que o valor só será disponibilizado após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2026. Aduziram que realizaram diversas tentativas extrajudiciais de resolução, e foram submetidos a exigências documentais excessivas, burocracias injustificadas e até exigência de formulário médico, mesmo diante da certidão de óbito, sem sucesso. À inicial juntaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 102552870). Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao efetuar o pagamento de R$ 86.721,20 à estipulante GMAC Administradora de Consórcios, quitando o saldo devedor da cota vinculada ao consórcio, e que o seguro prestamista não teria por finalidade o pagamento direto aos herdeiros, mas sim a quitação da dívida com o credor estipulado (GMAC). Réplica ao id. 110195152. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatório do Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 113498043. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não pleitearam o recebimento de seguro prestamista, mas sim a liberação da carta de crédito decorrente da quitação do consórcio pelo seguro contratado. São pedidos juridicamente distintos, conforme se depreende da análise detida da petição inicial. É incontroverso que Marcos José Leite faleceu em 15/12/2020 e que os autores são seus herdeiros, assim como que o falecido contratou consórcio no valor de R$ 78.593,72 com um seguro prestamista adicional, bem como que a seguradora MAPFRE quitou o saldo devedor junto à administradora GMAC. No entanto, a liberação da carta de crédito aos herdeiros teria sido recusada pela gestora do consórcio (id. 97806677). O seguro prestamista é modalidade securitária cuja finalidade é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado junto a instituições financeiras ou administradoras, em caso de sinistros cobertos (morte, invalidez, desemprego involuntário). No caso dos autos, uma vez ocorrido o sinistro morte e efetivado o pagamento pela seguradora à administradora do consórcio, surge questão jurídica de extrema relevância: qual o destino da cota consorcial quitada antecipadamente? O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que a quitação antecipada do saldo devedor por força do seguro prestamista gera direito imediato dos herdeiros à liberação da carta de crédito, independentemente de sorteio ou encerramento do grupo consorcial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial [...] (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Uma vez quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista e afastada a inadimplência do consorciado falecido, fazem os herdeiros jus à imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação ou de encerramento do respectivo grupo de consórcio. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035786320218150371, Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos), 1ª Câmara Cível). Não obstante os esclarecimentos prestados acima, a presente demanda padece de vício que impede o conhecimento do mérito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente aos id. 97806675 e id. 97806677 (cópia dos emails), verifico que o contrato de consórcio não foi firmado junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mas sim junto à Chevrolet. Os documentos apresentados pelos autores demonstram que a relação contratual do consórcio foi estabelecida com a Chevrolet, sem qualquer prova documental que vincule a MAPFRE à administração ou intermediação do referido consórcio. Os documentos ao id. 97806675 e id. 97806677 demonstram que as negociações e correspondências tratam exclusivamente da relação entre os autores e a Chevrolet, e não há qualquer menção ou participação da MAPFRE na administração do consórcio, que atuou apenas no seguro prestamista, sem qualquer influência na liberação de cartas de crédito consorciais. Resta evidente a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, assim como ausente o interesse de agir, pois os autores dirigiram a pretensão contra parte que não integra a relação jurídica de direito material (consórcio). Diante da manifesta ilegitimidade passiva e carência de ação, torna-se impossível o conhecimento do mérito da demanda, uma vez que ausentes os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A seguradora que figura exclusivamente como garantidora de contrato de seguro prestamista não possui legitimidade para responder por obrigação decorrente da gestão consorcial, como a liberação de carta de crédito. - A ausência de vínculo contratual direto entre a parte autora e a ré em relação ao consórcio impede o reconhecimento de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e outros ajuizaram ação em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. objetivando compelir o réu ao pagamento do prêmio do consórcio antecipado no valor de R$ 78.593,72, com correção monetária e juros, além de indenização no valor de R$ 30.000,00. Narraram que o falecido MARCOS JOSÉ LEITE firmou contrato de consórcio em 14/12/2019, com valor total de R$ 78.593,72, para aquisição de veículo automotor. E, no ato da adesão, também contratou seguro prestamista, que garantia a quitação das prestações vincendas em caso de falecimento. Com o falecimento do consorciado em 15/12/2020, o saldo devedor do consórcio foi quitado pela seguradora MAPFRE diretamente à estipulante, GMAC Administradora de Consórcios. Contudo, a administradora se negou a liberar a carta de crédito aos herdeiros, sob alegação de que o valor só será disponibilizado após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2026. Aduziram que realizaram diversas tentativas extrajudiciais de resolução, e foram submetidos a exigências documentais excessivas, burocracias injustificadas e até exigência de formulário médico, mesmo diante da certidão de óbito, sem sucesso. À inicial juntaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 102552870). Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao efetuar o pagamento de R$ 86.721,20 à estipulante GMAC Administradora de Consórcios, quitando o saldo devedor da cota vinculada ao consórcio, e que o seguro prestamista não teria por finalidade o pagamento direto aos herdeiros, mas sim a quitação da dívida com o credor estipulado (GMAC). Réplica ao id. 110195152. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatório do Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 113498043. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não pleitearam o recebimento de seguro prestamista, mas sim a liberação da carta de crédito decorrente da quitação do consórcio pelo seguro contratado. São pedidos juridicamente distintos, conforme se depreende da análise detida da petição inicial. É incontroverso que Marcos José Leite faleceu em 15/12/2020 e que os autores são seus herdeiros, assim como que o falecido contratou consórcio no valor de R$ 78.593,72 com um seguro prestamista adicional, bem como que a seguradora MAPFRE quitou o saldo devedor junto à administradora GMAC. No entanto, a liberação da carta de crédito aos herdeiros teria sido recusada pela gestora do consórcio (id. 97806677). O seguro prestamista é modalidade securitária cuja finalidade é garantir a quitação de dívidas contraídas pelo segurado junto a instituições financeiras ou administradoras, em caso de sinistros cobertos (morte, invalidez, desemprego involuntário). No caso dos autos, uma vez ocorrido o sinistro morte e efetivado o pagamento pela seguradora à administradora do consórcio, surge questão jurídica de extrema relevância: qual o destino da cota consorcial quitada antecipadamente? O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que a quitação antecipada do saldo devedor por força do seguro prestamista gera direito imediato dos herdeiros à liberação da carta de crédito, independentemente de sorteio ou encerramento do grupo consorcial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial [...] (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Uma vez quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista e afastada a inadimplência do consorciado falecido, fazem os herdeiros jus à imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação ou de encerramento do respectivo grupo de consórcio. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035786320218150371, Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos), 1ª Câmara Cível). Não obstante os esclarecimentos prestados acima, a presente demanda padece de vício que impede o conhecimento do mérito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente aos id. 97806675 e id. 97806677 (cópia dos emails), verifico que o contrato de consórcio não foi firmado junto à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mas sim junto à Chevrolet. Os documentos apresentados pelos autores demonstram que a relação contratual do consórcio foi estabelecida com a Chevrolet, sem qualquer prova documental que vincule a MAPFRE à administração ou intermediação do referido consórcio. Os documentos ao id. 97806675 e id. 97806677 demonstram que as negociações e correspondências tratam exclusivamente da relação entre os autores e a Chevrolet, e não há qualquer menção ou participação da MAPFRE na administração do consórcio, que atuou apenas no seguro prestamista, sem qualquer influência na liberação de cartas de crédito consorciais. Resta evidente a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, assim como ausente o interesse de agir, pois os autores dirigiram a pretensão contra parte que não integra a relação jurídica de direito material (consórcio). Diante da manifesta ilegitimidade passiva e carência de ação, torna-se impossível o conhecimento do mérito da demanda, uma vez que ausentes os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:41
Improcedência
07/08/2025, 07:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:26
Publicação
07/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer ministerial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer ministerial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer ministerial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer ministerial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 07:40
Mero expediente
02/07/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:50
Julgamento em Diligência
26/05/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:23
Publicação
08/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 08:22
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:14
Publicação
10/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
07/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 06:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:50
Publicação
17/02/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça, e devolvo ao réu o prazo para apresentar defesa. Observo que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça, e devolvo ao réu o prazo para apresentar defesa. Observo que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça, e devolvo ao réu o prazo para apresentar defesa. Observo que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, M. A. L., AIRTON DA SILVA NETO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça, e devolvo ao réu o prazo para apresentar defesa. Observo que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Determinação de Diligência
10/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 07:02
Indeferimento
13/01/2025, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 07:39
Documento (Certidão)
13/01/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Publicação
28/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. M. A. L., M. A. L., A. D. S. N.
REU: M. S. G. S. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por N. M. A. L., M. A. L. e A. D. S. N. em face da M. S. G. S. objetivando o recebimento de seguro prestamista firmado por MARCOS JOSÉ LEITE. Narram os autores, herdeiros de Marcos José Leite, que este firmou contrato de adesão ao consórcio de veículo e seguro prestamista. Contudo, após o óbito daquele, em 2020, os autores buscam o pagamento do valor do consórcio, no importe de R$ 78.593,72, sem êxito. Pugnaram pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de receberem imediatamente o valor que entendem por direito, justificando que um dos herdeiros é deficiente. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. M. A. L., M. A. L., A. D. S. N.
REU: M. S. G. S. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por N. M. A. L., M. A. L. e A. D. S. N. em face da M. S. G. S. objetivando o recebimento de seguro prestamista firmado por MARCOS JOSÉ LEITE. Narram os autores, herdeiros de Marcos José Leite, que este firmou contrato de adesão ao consórcio de veículo e seguro prestamista. Contudo, após o óbito daquele, em 2020, os autores buscam o pagamento do valor do consórcio, no importe de R$ 78.593,72, sem êxito. Pugnaram pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de receberem imediatamente o valor que entendem por direito, justificando que um dos herdeiros é deficiente. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. M. A. L., M. A. L., A. D. S. N.
REU: M. S. G. S. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por N. M. A. L., M. A. L. e A. D. S. N. em face da M. S. G. S. objetivando o recebimento de seguro prestamista firmado por MARCOS JOSÉ LEITE. Narram os autores, herdeiros de Marcos José Leite, que este firmou contrato de adesão ao consórcio de veículo e seguro prestamista. Contudo, após o óbito daquele, em 2020, os autores buscam o pagamento do valor do consórcio, no importe de R$ 78.593,72, sem êxito. Pugnaram pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de receberem imediatamente o valor que entendem por direito, justificando que um dos herdeiros é deficiente. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850750-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. M. A. L., M. A. L., A. D. S. N.
REU: M. S. G. S. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por N. M. A. L., M. A. L. e A. D. S. N. em face da M. S. G. S. objetivando o recebimento de seguro prestamista firmado por MARCOS JOSÉ LEITE. Narram os autores, herdeiros de Marcos José Leite, que este firmou contrato de adesão ao consórcio de veículo e seguro prestamista. Contudo, após o óbito daquele, em 2020, os autores buscam o pagamento do valor do consórcio, no importe de R$ 78.593,72, sem êxito. Pugnaram pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de receberem imediatamente o valor que entendem por direito, justificando que um dos herdeiros é deficiente. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
24/10/2024, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850750-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico, ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito