Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (MS8125)
EMBARGADO: MARIA LÚCIA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO CÉSAR DANTAS NASCIMENTO (PB25192) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.378 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DAS DEMAIS TESES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e determinou a restituição dobrada do indébito. A embargante alega omissão quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.378 pelo STJ (REsp 2.227.287/MG), além de vícios quanto ao enfrentamento de dispositivos legais (art. 421 do CC e art. 42 do CDC) e do precedente REsp 1.821.182/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a afetação do Tema 1.378 pelo STJ impõe a suspensão imediata do processo em fase de embargos de declaração na instância ordinária; (ii) verificar a existência de omissões quanto ao mérito da revisão contratual e ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual por força de recurso repetitivo é matéria de ordem pública, permitindo o conhecimento da tese mesmo se arguida apenas em sede de aclaratórios. 4. A ordem de sobrestamento no Tema 1.378 do STJ é restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias (fase de admissibilidade), não alcançando o julgamento de apelações ou embargos de declaração pelos Tribunais de Justiça. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamento suficiente para resolver a lide, inexistindo omissão quando a matéria foi enfrentada com base em critérios consolidados de abusividade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração e análise da matéria de ordem pública, mantendo-se o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A determinação de sobrestamento exarada no Tema 1.378 do STJ limita-se aos recursos de natureza excepcional (REsp e AREsp), não impedindo o esgotamento da jurisdição ordinária pelos Tribunais de Justiça. 2. Inexiste omissão no julgado que enfrenta a abusividade de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378 (REsp 2.227.287/MG). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0827704-69.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40807100) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Acórdão desta Câmara (ID 40548119), que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LÚCIA MATIAS DE OLIVEIRA, mantendo a sentença de primeiro grau que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito em dobro, mas afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de id. 40807100, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Primeiramente, aponta a ausência de manifestação expressa sobre os artigos 421 do Código Civil; 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a tese firmada no julgamento do REsp 1.821.182/RS, para fins de prequestionamento. De forma mais contundente, a embargante alega a existência de uma omissão fundamental, qual seja, a inobservância da ordem de sobrestamento de todos os processos que discutem a "suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários". Argumenta que tal matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema 1.378), com determinação expressa de suspensão nacional. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, prequestionar a matéria e, principalmente, tornar sem efeito o acórdão embargado, determinando o sobrestamento do feito. A parte embargada, em contrarrazões (id. 41160254), defende a manutenção do julgado, sustentando a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Nessa linha, a omissão apta a ensejar a oposição de embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser enfrentado, seja por provocação das partes, seja por imposição legal de análise de ofício. À luz dessas premissas, verifica-se que a embargante aponta vícios no acórdão quanto a supostas omissões de análise de teses e dispositivos legais para fins de prequestionamento e a omissão quanto à inobservância de ordem de sobrestamento nacional. Ab initio, há de se ressaltar que a instituição financeira, ora embargante, não interpôs recurso de apelação contra a sentença. O único apelo manejado foi o da parte autora (id. 39875101), e suas razões recursais restringiram-se, exclusivamente, à reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Desse modo, a matéria devolvida a este Tribunal para reexame limitou-se ao cabimento de reparação extrapatrimonial, não abrangendo a discussão sobre a abusividade dos juros, que transitou em julgado para a instituição financeira. Passemos à análise das alegações dos aclaratórios. Em relação a omissão quanto à ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378 do STJ, vejamos. De início, cumpre reconhecer que a suspensão de processos em virtude de afetação de tema repetitivo constitui matéria de ordem pública, o que permite que a questão seja arguida e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, ainda que não tenha sido ventilada anteriormente nas razões de apelação ou nas contrarrazões – como no caso dos autos. Pois bem. Ao analisar a decisão de afetação do Tema nº 1.378 do STJ, proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira no REsp nº 2.227.287/MG, verifica-se que o comando de sobrestamento possui redação técnica e restritiva. A determinação expressa do Relator no Tribunal Superior limitou a suspensão ao "sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica". Portanto, a literalidade do comando do Superior Tribunal de Justiça não determina a suspensão de "todos os processos" ou das ações que ainda tramitam nas instâncias ordinárias (Juízos de primeiro grau ou Tribunais de Justiça) em fase de conhecimento ou de apelação. Diferentemente de outros temas em que a ordem de suspensão é ampla e irrestrita, no Tema nº 1.378, o STJ optou por paralisar especificamente o fluxo dos recursos de natureza excepcional. Consequentemente, não existe dever de sobrestamento imediato no presente caso. Os presentes autos encontram-se atualmente em fase de julgamento de Embargos de Declaração perante esta 2ª Câmara Cível, de modo que esta Corte de Justiça deve esgotar a sua jurisdição ordinária, entregando a prestação jurisdicional completa relativa à apelação e seus respectivos aclaratórios. Destaque-se que a menção de que os recursos devem ser suspensos "nas instâncias ordinárias" refere-se àqueles que já foram interpostos e estão aguardando o exame de admissibilidade perante a Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Ou seja, enquanto o feito tramita perante o Colegiado para julgamento de recursos ordinários, não há óbice ao prosseguimento. Somente em um momento futuro, caso venha a ser interposto eventual Recurso Especial, é que o sobrestamento deverá ser aplicado pela autoridade competente na fase de admissibilidade. Assim, não se verifica a alegada omissão ou erro de julgamento. O acórdão embargado corretamente enfrentou o mérito do recurso ordinário e a pretensão de paralisação imediata não encontra amparo no comando vinculante citado, motivo pelo qual rejeito a tese de suspensão processual neste estágio do feito. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada omissão para fins de prequestionamento. A instituição financeira embargante aduz que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre dispositivos legais essenciais, como o art. 421 do Código Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de ter ignorado a tese de que a taxa média de mercado do Banco Central não seria parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, conforme o entendimento do REsp nº 1.821.182/RS. No entanto, compulsando o julgado embargado, observa-se que todos os pontos relevantes para o desfecho da controvérsia foram devidamente enfrentados. A questão da abusividade dos juros remuneratórios foi analisada com base na discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época e modalidade da contratação, critério este consolidado pela jurisprudência pátria e reafirmado no voto (id. 39948985). Quanto à suposta omissão sobre o REsp nº 1.821.182/RS, é preciso esclarecer que o acórdão fundamentou o reconhecimento da abusividade na desproporção manifesta dos juros em relação ao mercado, o que, por si só, atrai a aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS. O fato de o julgador não ter citado numericamente o precedente específico indicado pela parte ou não ter esmiuçado cada "peculiaridade do caso concreto" mencionada pela defesa não configura omissão, especialmente quando os elementos dos autos foram suficientes para formar o convencimento de que a taxa imposta à consumidora era exorbitante. Consoante cediço, é entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, nem a analisar individualmente cada dispositivo legal ou precedente invocado, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão e resolver a lide de forma completa. A prestação jurisdicional deve ser entregue com clareza e coerência, mas não exige a exaustão de teses periféricas que não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. No que tange aos dispositivos legais mencionados (art. 421 do CC e art. 42 do CDC), a fundamentação do acórdão sobre a proteção contratual do consumidor e a limitação da autonomia da vontade em face da abusividade financeira contempla, de forma implícita, a matéria neles contida, de modo que a insatisfação da embargante com a interpretação conferida pelo Colegiado não autoriza a via dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir o chamado prequestionamento ficto. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, restando demonstrado que o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada e completa, não subsistem os vícios apontados, revelando-se os presentes embargos, neste ponto, como nítida tentativa de rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, para, sanando a omissão apontada, após a análise técnica da matéria de ordem pública arguida, indeferir o pedido de suspensão processual e manter integralmente o acórdão de id. 40548119. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator