Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:51
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:51
Adiado
10/06/2026, 09:00
Publicação
20/05/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:52
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:58
Mero expediente
17/05/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:04
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:04
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Publicação
15/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
APELADO: JOSE NUNES DE QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO, ERINALDA NUNES BARRETO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0869856-35.2023.8.15.2001
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:49
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 23:25
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 16:29
Publicação
10/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:28
Não-Provimento
05/03/2026, 09:01
Mérito
02/03/2026, 18:27
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:08
Publicação
09/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:31
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 09:22
Mero expediente
02/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:47
Mero expediente
08/10/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:01
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:01
Recebimento
09/09/2025, 10:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. CO-PROPRIEDADE DECORRENTE DE PARTILHA HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS SOBRE A DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE PRÁTICA DOS BENS. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.320, 1.321 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - É direito potestativo do condômino requerer a dissolução do condomínio, ainda que parte dos coproprietários se oponha. - A indivisibilidade do bem e a ausência de consenso quanto à sua destinação autorizam a alienação judicial. - A utilização exclusiva por um dos condôminos não impede a dissolução do condomínio nem a venda do bem comum. - A partilha do produto da venda deve observar as frações ideais formalizadas na partilha extrajudicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO, proposta por JOSE NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o primeiro autor que, juntamente com seus filhos, receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES, quinhões hereditários de dois imóveis localizados nesta cidade. O requerente, Sr. JOSÉ NUNES DE QUEIROZ (cônjuge da falecida), é proprietário na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, como também, os filhos do casal: EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, também são proprietários, juntamente com mais quatro irmãos na proporção de 6,25% cada um, dos referidos imóveis assim constituído: Prédio sob nº 185, situado a rua Eduardo Lemos, Prédio sob nº 267, situado a rua Melvin Jones, esquina com a rua 18 de Maio, Bairro: Mandacaru, nesta cidade. Os requerentes pretendem vender os imóveis acima descritos, para arcar com a manutenção, custos e qualidade de vida do senhor José Nunes, ou seja, todos os herdeiros legais, concordam com a venda, com o único intuito de beneficiar seu genitor. Informam que, assim, tanto o meeiro, como quatro dos oito herdeiros, estão cientes e concordam na venda dos imóveis. Há alguns anos, todos os oito filhos estavam de acordo com a venda, no entanto, no ato de assinatura do contrato, quatro filhos recusaram assinar, o que impossibilitou a venda dos imóveis. Requerem gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela expedição do alvará judicial autorizando os autores a venderem os imóveis. Parecer do MP (ID 85295433). Emenda à inicial, adequando a ação ao presente caso, passando a constar “Ação de Dissolução de Condomínio” (ID 101012899). Apresentada a contestação ao ID 106559854, os promovidos requereram gratuidade de justiça. No mérito, expõe que a Sra. Eliane Nunes Barreto se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sem imóvel próprio, e depende do patrimônio comum para garantir condições mínimas de moradia e sobrevivência digna e o Sr. Everton também não possui renda fixa e vive de serviços temporários. Afirmam, ainda, que foram consultados para avaliar outras alternativas, como a adjudicação dos imóveis por um ou mais coproprietários, tampouco houve demonstração de que a indivisibilidade dos bens ou o uso conjunto deles tornou-se inviável. Pelo contrário, um dos imóveis descritos, atualmente, é utilizado pela Sra. Eliane Nunes Barreto que depende dele para moradia, reforçando que sua destinação atual atende à função social da propriedade. Impugnação apresentada ao ID 109771028. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e os promovidos não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida. DEFIRO a gratuidade de justiça. MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de dissolução de condomínio formulado por JOSE NUNES QUEIROZ, na qualidade de meeiro, e por parte dos herdeiros da Sra. MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES, falecida, quais sejam: EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face dos demais coproprietários e co-herdeiros: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO. Os imóveis objetos desta controvérsia são: (i) o prédio residencial de n.º 185, situado na Rua Eduardo Lemos, nesta cidade, e (ii) o prédio de n.º 267, situado na Rua Melvin Jones, esquina com a Rua 18 de Maio, bairro de Mandacaru, também nesta Capital, foram transmitidos aos herdeiros em decorrência da sucessão aberta com o falecimento da genitora e esposa dos autores, conforme documentação de partilha extrajudicial acostada aos autos, ao ID 83635985. De acordo com a parte autora, restou infrutífera a tentativa de alienação amigável dos referidos bens, já que, embora inicialmente todos os herdeiros tivessem anuído com a venda, 4 co-proprietários recusaram-se a assinar o contrato no momento da formalização negocial, obstando a transação e frustrando os propósitos da maioria, os quais pretendiam converter o patrimônio indiviso em recurso financeiro, com vistas a proporcionar melhor qualidade de vida ao genitor e co-proprietário Sr. José Nunes. Por sua vez, os promovidos se opõem à venda, sustentando, entre outros pontos, a vulnerabilidade de alguns co-proprietários, especialmente a Sra. Eliane, que reside em um dos imóveis. Argumentam que não foi comprovada a inviabilidade do uso comum dos bens e sugerem que outras soluções poderiam ser aventadas, como a adjudicação das cotas por parte dos demais herdeiros interessados e até mesmo a impossibilidade de convivência patrimonial pacífica. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Código Civil, nos artigos 1.320 a 1.322, regula a possibilidade de dissolução do condomínio, assegurando a qualquer condômino o direito potestativo de exigir a divisão do bem comum, ou, sendo este indivisível, sua alienação e partilha do produto obtido, vejamos: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. No presente caso,
trata-se de co-propriedade entre diversos herdeiros, não havendo entre eles convenção que vede a alienação dos bens comuns. Ainda que um dos imóveis esteja sendo utilizado como residência por uma das coproprietárias, é incontroverso que a totalidade da massa patrimonial pertence aos coproprietários de forma indivisa, de modo que o uso exclusivo por um condômino não afasta o direito dos demais de ver dissolvido o condomínio. Ademais, a manutenção do estado de indivisão tem se mostrado prejudicial aos interesses da maioria dos coproprietários, não havendo demonstração de que o uso comum dos bens tem se mostrado viável. Pelo contrário, a resistência infundada de alguns herdeiros vem inviabilizando a realização da função social do patrimônio, bem como restringindo o exercício do direito de propriedade pelos demais condôminos. Em casos semelhantes, os tribunais têm reiteradamente decidido no sentido de que, inexistindo consenso entre os coproprietários e sendo inviável a adjudicação, deve ser promovida a dissolução do condomínio com alienação judicial do bem indivisível. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE CONDÔMINOS. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE VENDA. ARTIGO 1320 CÓDIGO CIVIL. RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando o outro. (TJ-MG - AC: 00999443620128130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. Autora ajuizou a demanda visando a extinção de condomínio sobre bem imóvel que mantém com o réu e sua alienação judicial. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar suscitada pela apelada em contrarrazões de impugnação ao pedido de gratuidade reiterado pelo apelante em sede recursal. Desacolhimento. Declaração de incapacidade financeira que tem o condão de autorizar o deferimento da benesse. Presunção de veracidade. Ausência de condições de arcar com as custas processuais alegada pelo apelante que não fora elidida pela apelada. Mérito. Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo. Arts. 1.320 e 1.322 do CC. A autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10171167620198260344 SP 1017116-76.2019.8.26.0344, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM COMUNHÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel indivisível, com partilha proporcional do valor entre os condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste preliminarmente em analisar preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, a possibilidade de alienação judicial de direitos sobre imóvel ainda não formalmente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar que se confunde com o mérito. O valor da causa foi corrigido de ofício para corresponder ao valor venal do imóvel, conforme preceitua o art. 292, § 3º do CPC. A alienação judicial dos direitos sobre o imóvel é possível mesmo sem o registro formal de propriedade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "O valor da causa em ação de extinção de condomínio deve corresponder ao valor venal do imóvel. É possível a alienação judicial de direitos sobre imóvel, mesmo sem o registro formal de propriedade.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.320 e art. 1.322; CPC, art. 85, § 11, art. 292, § 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10623216120238260224 Guarulhos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Portanto, restando comprovada a copropriedade e a ausência de consenso quanto à destinação dos bens, impõe-se a decretação da dissolução do condomínio, com consequente alienação dos imóveis e divisão proporcional dos valores apurados, respeitando-se os quinhões hereditários e os direitos do meeiro, conforme expresso no documento de ID 83635985, vejamos: Nessa conjuntura, verifica-se que, diante da ausência de consenso entre os coproprietários, somada à inviabilidade de fruição comum do bem e à falta de proposta concreta de adjudicação das cotas por parte dos réus, revela-se juridicamente possível e adequada a dissolução do condomínio, com a consequente alienação judicial dos imóveis, assegurando-se a todos os herdeiros, inclusive ao meeiro remanescente, a percepção dos valores correspondentes às respectivas frações ideais. Por fim, restando incontroverso o estado de indivisão e a ausência de consenso quanto à gestão dos bens, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da dissolução do condomínio, a ser efetivada mediante alienação judicial dos imóveis descritos, com partilha do produto da venda entre os co-proprietários, na forma das quotas respectivas, conforme reconhecido em partilha extrajudicial juntada sob o ID 83635985. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO existente sobre os seguintes imóveis: Prédio sob n.º 185, situado na Rua Eduardo Lemos, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte), livro 2P, folhas 17, sob número de ordem R-15-4-677 e; Prédio sob n.º 267, situado na Rua Melvin Jones, esquina com a Rua 18 de Maio, bairro Mandacaru, nesta cidade, edificado sobre o lote n.º 234 da quadra 281. Determino, ainda, que seja promovida a alienação judicial dos referidos bens, cuja venda deverá ser realizada preferencialmente em hasta pública (leilão judicial), observando-se, contudo, o direito de preferência entre os condôminos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. O produto da venda deverá ser partilhado entre os coproprietários, observando-se os quinhões já formalizados em escritura pública de inventário extrajudicial, constante nos autos sob ID 83635985. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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25/02/2025, 00:00
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25/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE NUNES QUEIRZ Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 Nome: EDNEUTO NUNES BARRETO Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 43, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: ELOSMAN NUNES BARRETO Endereço: R TENENTE GAMA CABRAL, 275, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-400 Nome: ERIVALDO NUNES BARRETO Endereço: R FRANCISCO GUIMARÃES, 225, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-520 Nome: ERINALDA NUNES BARRETO Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 PROMOVIDO(S): Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: EVERTON NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: ELIANE NUNES BARRETO Endereço: R EDUARDO LEMOS, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-560 Nome: ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Endereço: R DÉBORA DA SILVA BRAGA, 75, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de novembro de 2024 De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414595533900000078667285 Atestado e RG de José Nunes Documento de Identificação 23121414595610300000078667298 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23121414595636200000078667299 Certidão de óbito Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23121414595717400000078667300 Comprovante de residência José Nunes Documento de Comprovação 23121414595809700000078667301 Declaração de hipo - José Nunes Outros Documentos 23121414595878800000078667302 Procuração - José Nunes Procuração 23121414595961500000078667303 Certidão de imóvel mandacaru Documento de Comprovação 23121415000032600000078667305 Certidão imóel Rua Eduardo Lemos Documento de Comprovação 23121415000100500000078667306 Certidão imóvel de mandacaru Documento de Comprovação 23121415000173300000078667307 Contrato particular promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000245700000078667308 Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23121415000330500000078667309 Promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000404400000078667310 Recibo de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000483100000078667311 Doc de identificação e comprovante de residência Edneuto Documento de Identificação 23121415000551700000078667313 Comprovante de residência Edneuto Documento de Comprovação 23121415000622300000078667314 Declaração de hipossuficiencia Edneuto Outros Documentos 23121415000720800000078667316 Procuração edneuto Procuração 23121415000789300000078667319 Docs pessoais Elosman Documento de Identificação 23121415000879800000078667324 Comprovante de residência Elosman Documento de Comprovação 23121415000953100000078668276 Declaração de Hipo Elosman Outros Documentos 23121415001029800000078668279 Procuração Elosman Procuração 23121415001103000000078668284 Docs pessoais Erinalda Documento de Identificação 23121415001180900000078668286 Comprovante de residência - Erinalda Documento de Comprovação 23121415001262700000078668287 Declaração de Hipo Erinalda Outros Documentos 23121415001338000000078668288 Procuração Erinalda Procuração 23121415001410600000078668290 Docs pessoais Erivaldo Documento de Identificação 23121415001484700000078668292 Comprovante de residência Erivaldo Documento de Comprovação 23121415001554200000078668294 Declaração de hipo Erivaldo Outros Documentos 23121415001622300000078668295 Procuração Erivaldo Procuração 23121415001691900000078668296 Escritura pública de inventário com firma Documento de Comprovação 23121415001763600000078668297 Escritura pública de inventário Documento de Comprovação 23121415001850100000078668298 Sentença Outros Documentos 23121415001944400000078668300 Decisão Decisão 24010912395496800000078697399 Despacho Despacho 24012806474916200000079638692 Expediente Expediente 24020208243828000000080037651 Parecer-2024-0000182210.pdf Parecer 24020619472100000000080219659 Decisão Decisão 24022515041169300000080957313 Print do envio Outros Documentos 24022615353407300000081034436 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051012035600000000084809257 0806221-35.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24051012035600000000084809258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051022161339600000084836026 Despacho Despacho 24083011310653900000093553032 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Intimação Intimação 24090314063454100000093736878 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092614125382700000094983912 Despacho Despacho 24111312114903500000097460488
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE NUNES QUEIRZ Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 Nome: EDNEUTO NUNES BARRETO Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 43, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: ELOSMAN NUNES BARRETO Endereço: R TENENTE GAMA CABRAL, 275, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-400 Nome: ERIVALDO NUNES BARRETO Endereço: R FRANCISCO GUIMARÃES, 225, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-520 Nome: ERINALDA NUNES BARRETO Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 PROMOVIDO(S): Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: EVERTON NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: ELIANE NUNES BARRETO Endereço: R EDUARDO LEMOS, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-560 Nome: ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Endereço: R DÉBORA DA SILVA BRAGA, 75, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de novembro de 2024 De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414595533900000078667285 Atestado e RG de José Nunes Documento de Identificação 23121414595610300000078667298 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23121414595636200000078667299 Certidão de óbito Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23121414595717400000078667300 Comprovante de residência José Nunes Documento de Comprovação 23121414595809700000078667301 Declaração de hipo - José Nunes Outros Documentos 23121414595878800000078667302 Procuração - José Nunes Procuração 23121414595961500000078667303 Certidão de imóvel mandacaru Documento de Comprovação 23121415000032600000078667305 Certidão imóel Rua Eduardo Lemos Documento de Comprovação 23121415000100500000078667306 Certidão imóvel de mandacaru Documento de Comprovação 23121415000173300000078667307 Contrato particular promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000245700000078667308 Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23121415000330500000078667309 Promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000404400000078667310 Recibo de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000483100000078667311 Doc de identificação e comprovante de residência Edneuto Documento de Identificação 23121415000551700000078667313 Comprovante de residência Edneuto Documento de Comprovação 23121415000622300000078667314 Declaração de hipossuficiencia Edneuto Outros Documentos 23121415000720800000078667316 Procuração edneuto Procuração 23121415000789300000078667319 Docs pessoais Elosman Documento de Identificação 23121415000879800000078667324 Comprovante de residência Elosman Documento de Comprovação 23121415000953100000078668276 Declaração de Hipo Elosman Outros Documentos 23121415001029800000078668279 Procuração Elosman Procuração 23121415001103000000078668284 Docs pessoais Erinalda Documento de Identificação 23121415001180900000078668286 Comprovante de residência - Erinalda Documento de Comprovação 23121415001262700000078668287 Declaração de Hipo Erinalda Outros Documentos 23121415001338000000078668288 Procuração Erinalda Procuração 23121415001410600000078668290 Docs pessoais Erivaldo Documento de Identificação 23121415001484700000078668292 Comprovante de residência Erivaldo Documento de Comprovação 23121415001554200000078668294 Declaração de hipo Erivaldo Outros Documentos 23121415001622300000078668295 Procuração Erivaldo Procuração 23121415001691900000078668296 Escritura pública de inventário com firma Documento de Comprovação 23121415001763600000078668297 Escritura pública de inventário Documento de Comprovação 23121415001850100000078668298 Sentença Outros Documentos 23121415001944400000078668300 Decisão Decisão 24010912395496800000078697399 Despacho Despacho 24012806474916200000079638692 Expediente Expediente 24020208243828000000080037651 Parecer-2024-0000182210.pdf Parecer 24020619472100000000080219659 Decisão Decisão 24022515041169300000080957313 Print do envio Outros Documentos 24022615353407300000081034436 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051012035600000000084809257 0806221-35.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24051012035600000000084809258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051022161339600000084836026 Despacho Despacho 24083011310653900000093553032 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Intimação Intimação 24090314063454100000093736878 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092614125382700000094983912 Despacho Despacho 24111312114903500000097460488
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE NUNES QUEIRZ Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 Nome: EDNEUTO NUNES BARRETO Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 43, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: ELOSMAN NUNES BARRETO Endereço: R TENENTE GAMA CABRAL, 275, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-400 Nome: ERIVALDO NUNES BARRETO Endereço: R FRANCISCO GUIMARÃES, 225, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-520 Nome: ERINALDA NUNES BARRETO Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 PROMOVIDO(S): Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: EVERTON NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: ELIANE NUNES BARRETO Endereço: R EDUARDO LEMOS, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-560 Nome: ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Endereço: R DÉBORA DA SILVA BRAGA, 75, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de novembro de 2024 De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414595533900000078667285 Atestado e RG de José Nunes Documento de Identificação 23121414595610300000078667298 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23121414595636200000078667299 Certidão de óbito Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23121414595717400000078667300 Comprovante de residência José Nunes Documento de Comprovação 23121414595809700000078667301 Declaração de hipo - José Nunes Outros Documentos 23121414595878800000078667302 Procuração - José Nunes Procuração 23121414595961500000078667303 Certidão de imóvel mandacaru Documento de Comprovação 23121415000032600000078667305 Certidão imóel Rua Eduardo Lemos Documento de Comprovação 23121415000100500000078667306 Certidão imóvel de mandacaru Documento de Comprovação 23121415000173300000078667307 Contrato particular promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000245700000078667308 Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23121415000330500000078667309 Promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000404400000078667310 Recibo de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000483100000078667311 Doc de identificação e comprovante de residência Edneuto Documento de Identificação 23121415000551700000078667313 Comprovante de residência Edneuto Documento de Comprovação 23121415000622300000078667314 Declaração de hipossuficiencia Edneuto Outros Documentos 23121415000720800000078667316 Procuração edneuto Procuração 23121415000789300000078667319 Docs pessoais Elosman Documento de Identificação 23121415000879800000078667324 Comprovante de residência Elosman Documento de Comprovação 23121415000953100000078668276 Declaração de Hipo Elosman Outros Documentos 23121415001029800000078668279 Procuração Elosman Procuração 23121415001103000000078668284 Docs pessoais Erinalda Documento de Identificação 23121415001180900000078668286 Comprovante de residência - Erinalda Documento de Comprovação 23121415001262700000078668287 Declaração de Hipo Erinalda Outros Documentos 23121415001338000000078668288 Procuração Erinalda Procuração 23121415001410600000078668290 Docs pessoais Erivaldo Documento de Identificação 23121415001484700000078668292 Comprovante de residência Erivaldo Documento de Comprovação 23121415001554200000078668294 Declaração de hipo Erivaldo Outros Documentos 23121415001622300000078668295 Procuração Erivaldo Procuração 23121415001691900000078668296 Escritura pública de inventário com firma Documento de Comprovação 23121415001763600000078668297 Escritura pública de inventário Documento de Comprovação 23121415001850100000078668298 Sentença Outros Documentos 23121415001944400000078668300 Decisão Decisão 24010912395496800000078697399 Despacho Despacho 24012806474916200000079638692 Expediente Expediente 24020208243828000000080037651 Parecer-2024-0000182210.pdf Parecer 24020619472100000000080219659 Decisão Decisão 24022515041169300000080957313 Print do envio Outros Documentos 24022615353407300000081034436 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051012035600000000084809257 0806221-35.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24051012035600000000084809258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051022161339600000084836026 Despacho Despacho 24083011310653900000093553032 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Intimação Intimação 24090314063454100000093736878 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092614125382700000094983912 Despacho Despacho 24111312114903500000097460488
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE NUNES QUEIRZ Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 Nome: EDNEUTO NUNES BARRETO Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 43, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: ELOSMAN NUNES BARRETO Endereço: R TENENTE GAMA CABRAL, 275, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-400 Nome: ERIVALDO NUNES BARRETO Endereço: R FRANCISCO GUIMARÃES, 225, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-520 Nome: ERINALDA NUNES BARRETO Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 PROMOVIDO(S): Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: EVERTON NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: ELIANE NUNES BARRETO Endereço: R EDUARDO LEMOS, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-560 Nome: ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Endereço: R DÉBORA DA SILVA BRAGA, 75, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de novembro de 2024 De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414595533900000078667285 Atestado e RG de José Nunes Documento de Identificação 23121414595610300000078667298 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23121414595636200000078667299 Certidão de óbito Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23121414595717400000078667300 Comprovante de residência José Nunes Documento de Comprovação 23121414595809700000078667301 Declaração de hipo - José Nunes Outros Documentos 23121414595878800000078667302 Procuração - José Nunes Procuração 23121414595961500000078667303 Certidão de imóvel mandacaru Documento de Comprovação 23121415000032600000078667305 Certidão imóel Rua Eduardo Lemos Documento de Comprovação 23121415000100500000078667306 Certidão imóvel de mandacaru Documento de Comprovação 23121415000173300000078667307 Contrato particular promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000245700000078667308 Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23121415000330500000078667309 Promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000404400000078667310 Recibo de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000483100000078667311 Doc de identificação e comprovante de residência Edneuto Documento de Identificação 23121415000551700000078667313 Comprovante de residência Edneuto Documento de Comprovação 23121415000622300000078667314 Declaração de hipossuficiencia Edneuto Outros Documentos 23121415000720800000078667316 Procuração edneuto Procuração 23121415000789300000078667319 Docs pessoais Elosman Documento de Identificação 23121415000879800000078667324 Comprovante de residência Elosman Documento de Comprovação 23121415000953100000078668276 Declaração de Hipo Elosman Outros Documentos 23121415001029800000078668279 Procuração Elosman Procuração 23121415001103000000078668284 Docs pessoais Erinalda Documento de Identificação 23121415001180900000078668286 Comprovante de residência - Erinalda Documento de Comprovação 23121415001262700000078668287 Declaração de Hipo Erinalda Outros Documentos 23121415001338000000078668288 Procuração Erinalda Procuração 23121415001410600000078668290 Docs pessoais Erivaldo Documento de Identificação 23121415001484700000078668292 Comprovante de residência Erivaldo Documento de Comprovação 23121415001554200000078668294 Declaração de hipo Erivaldo Outros Documentos 23121415001622300000078668295 Procuração Erivaldo Procuração 23121415001691900000078668296 Escritura pública de inventário com firma Documento de Comprovação 23121415001763600000078668297 Escritura pública de inventário Documento de Comprovação 23121415001850100000078668298 Sentença Outros Documentos 23121415001944400000078668300 Decisão Decisão 24010912395496800000078697399 Despacho Despacho 24012806474916200000079638692 Expediente Expediente 24020208243828000000080037651 Parecer-2024-0000182210.pdf Parecer 24020619472100000000080219659 Decisão Decisão 24022515041169300000080957313 Print do envio Outros Documentos 24022615353407300000081034436 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051012035600000000084809257 0806221-35.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24051012035600000000084809258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051022161339600000084836026 Despacho Despacho 24083011310653900000093553032 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Intimação Intimação 24090314063454100000093736878 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092614125382700000094983912 Despacho Despacho 24111312114903500000097460488
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869856-35.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE NUNES QUEIRZ Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 Nome: EDNEUTO NUNES BARRETO Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 43, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: ELOSMAN NUNES BARRETO Endereço: R TENENTE GAMA CABRAL, 275, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-400 Nome: ERIVALDO NUNES BARRETO Endereço: R FRANCISCO GUIMARÃES, 225, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-520 Nome: ERINALDA NUNES BARRETO Endereço: R MELVIN JONES, 267, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-230 PROMOVIDO(S): Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: EVERTON NUNES BARRETO Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695 Nome: ELIANE NUNES BARRETO Endereço: R EDUARDO LEMOS, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-560 Nome: ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Endereço: R DÉBORA DA SILVA BRAGA, 75, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: ERIOSVALDO NUNES BARRETO, Endereço: Rua João de Brito Lima Moura, 201, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-695, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC. Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de novembro de 2024 De ordem, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414595533900000078667285 Atestado e RG de José Nunes Documento de Identificação 23121414595610300000078667298 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23121414595636200000078667299 Certidão de óbito Maria de Lourdes Documento de Comprovação 23121414595717400000078667300 Comprovante de residência José Nunes Documento de Comprovação 23121414595809700000078667301 Declaração de hipo - José Nunes Outros Documentos 23121414595878800000078667302 Procuração - José Nunes Procuração 23121414595961500000078667303 Certidão de imóvel mandacaru Documento de Comprovação 23121415000032600000078667305 Certidão imóel Rua Eduardo Lemos Documento de Comprovação 23121415000100500000078667306 Certidão imóvel de mandacaru Documento de Comprovação 23121415000173300000078667307 Contrato particular promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000245700000078667308 Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23121415000330500000078667309 Promessa de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000404400000078667310 Recibo de compra e venda casa 185 Documento de Comprovação 23121415000483100000078667311 Doc de identificação e comprovante de residência Edneuto Documento de Identificação 23121415000551700000078667313 Comprovante de residência Edneuto Documento de Comprovação 23121415000622300000078667314 Declaração de hipossuficiencia Edneuto Outros Documentos 23121415000720800000078667316 Procuração edneuto Procuração 23121415000789300000078667319 Docs pessoais Elosman Documento de Identificação 23121415000879800000078667324 Comprovante de residência Elosman Documento de Comprovação 23121415000953100000078668276 Declaração de Hipo Elosman Outros Documentos 23121415001029800000078668279 Procuração Elosman Procuração 23121415001103000000078668284 Docs pessoais Erinalda Documento de Identificação 23121415001180900000078668286 Comprovante de residência - Erinalda Documento de Comprovação 23121415001262700000078668287 Declaração de Hipo Erinalda Outros Documentos 23121415001338000000078668288 Procuração Erinalda Procuração 23121415001410600000078668290 Docs pessoais Erivaldo Documento de Identificação 23121415001484700000078668292 Comprovante de residência Erivaldo Documento de Comprovação 23121415001554200000078668294 Declaração de hipo Erivaldo Outros Documentos 23121415001622300000078668295 Procuração Erivaldo Procuração 23121415001691900000078668296 Escritura pública de inventário com firma Documento de Comprovação 23121415001763600000078668297 Escritura pública de inventário Documento de Comprovação 23121415001850100000078668298 Sentença Outros Documentos 23121415001944400000078668300 Decisão Decisão 24010912395496800000078697399 Despacho Despacho 24012806474916200000079638692 Expediente Expediente 24020208243828000000080037651 Parecer-2024-0000182210.pdf Parecer 24020619472100000000080219659 Decisão Decisão 24022515041169300000080957313 Print do envio Outros Documentos 24022615353407300000081034436 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24022615372456400000081034440 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051012035600000000084809257 0806221-35.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24051012035600000000084809258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24051022161339600000084836026 Despacho Despacho 24083011310653900000093553032 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Intimação Intimação 24090314063454100000093736878 Decisão Decisão 24090220092118400000093629050 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092614125382700000094983912 Despacho Despacho 24111312114903500000097460488
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, proposta por JOSÉ NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato expostas na exordial. Na exordial, alega o primeiro autor, juntamente com seus filhos, que receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES. O cônjuge da de cujus é proprietário na proporção de 50% dos dois imóveis, como também, os filhos do casal, na proporção de 6,25% para cada filho. No entanto, dos 9 herdeiros, apenas o cônjuge e 4 filhos estão de acordo com a venda dos imóveis. Assim, requereram a autorização para venda dos imóveis que possuem. É breve o relato. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade, sendo inadequada a via eleita. No caso em análise, verifica-se que várias pessoas exercem o direito de propriedade integral do bem, com sua determinada fração ideal, que serve para fins de documentação do percentual de cada proprietário no patrimônio. Desse modo, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os herdeiros acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o término da relação entre as partes por intermédio de Ação de Dissolução de Condomínio. Dessa forma, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores e a questão fática apresentada, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao instrumento processual aplicável ao caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, proposta por JOSÉ NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato expostas na exordial. Na exordial, alega o primeiro autor, juntamente com seus filhos, que receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES. O cônjuge da de cujus é proprietário na proporção de 50% dos dois imóveis, como também, os filhos do casal, na proporção de 6,25% para cada filho. No entanto, dos 9 herdeiros, apenas o cônjuge e 4 filhos estão de acordo com a venda dos imóveis. Assim, requereram a autorização para venda dos imóveis que possuem. É breve o relato. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade, sendo inadequada a via eleita. No caso em análise, verifica-se que várias pessoas exercem o direito de propriedade integral do bem, com sua determinada fração ideal, que serve para fins de documentação do percentual de cada proprietário no patrimônio. Desse modo, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os herdeiros acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o término da relação entre as partes por intermédio de Ação de Dissolução de Condomínio. Dessa forma, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores e a questão fática apresentada, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao instrumento processual aplicável ao caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, proposta por JOSÉ NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato expostas na exordial. Na exordial, alega o primeiro autor, juntamente com seus filhos, que receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES. O cônjuge da de cujus é proprietário na proporção de 50% dos dois imóveis, como também, os filhos do casal, na proporção de 6,25% para cada filho. No entanto, dos 9 herdeiros, apenas o cônjuge e 4 filhos estão de acordo com a venda dos imóveis. Assim, requereram a autorização para venda dos imóveis que possuem. É breve o relato. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade, sendo inadequada a via eleita. No caso em análise, verifica-se que várias pessoas exercem o direito de propriedade integral do bem, com sua determinada fração ideal, que serve para fins de documentação do percentual de cada proprietário no patrimônio. Desse modo, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os herdeiros acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o término da relação entre as partes por intermédio de Ação de Dissolução de Condomínio. Dessa forma, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores e a questão fática apresentada, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao instrumento processual aplicável ao caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, proposta por JOSÉ NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato expostas na exordial. Na exordial, alega o primeiro autor, juntamente com seus filhos, que receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES. O cônjuge da de cujus é proprietário na proporção de 50% dos dois imóveis, como também, os filhos do casal, na proporção de 6,25% para cada filho. No entanto, dos 9 herdeiros, apenas o cônjuge e 4 filhos estão de acordo com a venda dos imóveis. Assim, requereram a autorização para venda dos imóveis que possuem. É breve o relato. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade, sendo inadequada a via eleita. No caso em análise, verifica-se que várias pessoas exercem o direito de propriedade integral do bem, com sua determinada fração ideal, que serve para fins de documentação do percentual de cada proprietário no patrimônio. Desse modo, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os herdeiros acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o término da relação entre as partes por intermédio de Ação de Dissolução de Condomínio. Dessa forma, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores e a questão fática apresentada, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao instrumento processual aplicável ao caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869856-35.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, proposta por JOSÉ NUNES QUEIROZ, EDNEUTO NUNES BARRETO, ELOSMAN NUNES BARRETO, ERIVALDO NUNES BARRETO e ERINALDA NUNES BARRETO, em face de ERIOSVALDO NUNES BARRETO, EVERTON NUNES BARRETO, ELIANE NUNES BARRETO e ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato expostas na exordial. Na exordial, alega o primeiro autor, juntamente com seus filhos, que receberam por herança advinda do falecimento de sua cônjuge e genitora, MARIA DE LOURDES BARRETO NUNES. O cônjuge da de cujus é proprietário na proporção de 50% dos dois imóveis, como também, os filhos do casal, na proporção de 6,25% para cada filho. No entanto, dos 9 herdeiros, apenas o cônjuge e 4 filhos estão de acordo com a venda dos imóveis. Assim, requereram a autorização para venda dos imóveis que possuem. É breve o relato. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade, sendo inadequada a via eleita. No caso em análise, verifica-se que várias pessoas exercem o direito de propriedade integral do bem, com sua determinada fração ideal, que serve para fins de documentação do percentual de cada proprietário no patrimônio. Desse modo, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os herdeiros acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o término da relação entre as partes por intermédio de Ação de Dissolução de Condomínio. Dessa forma, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores e a questão fática apresentada, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao instrumento processual aplicável ao caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito