Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente10/02/2026, 10:08
Juntada de Certidão10/02/2026, 10:08
Determinado o arquivamento09/02/2026, 10:10
Deferido o pedido de09/02/2026, 10:10
Conclusos para despacho21/10/2025, 12:26
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:19
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:19
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 11:32
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Foi homologada transação entre a promovente e a primeira demandada, Azul Companhia de Seguros (ID 92765392). Posteriormente, a segunda ré requereu a extensão dos termos do acordo em seu benefício (ID 101245729). Inicialmente, o referido pleito foi indeferido. Em seguida, a parte promovente informou que ratifica e reconhece a solidariedade havida entre as partes rés. Em razão disso, não evidenciada clareza quanto ao interesse à continuidade do feito em relação à ré AutoMarcas Centro Automotivo LTDA, foi determinada a intimação da parte autora, que, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação em desfavor da segunda promovida. Pois bem. O caso em questão debruça-se acerca da falha na prestação dos serviços prestados pelas partes rés, seguradora veicular e oficina conveniada, também responsável pelo conserto do automóvel que suportou os danos do sinistro narrado. A parte autora informa que firmou contrato de seguro veicular com a primeira demandada e que, com a ocorrência da ocorrência segurada, foi necessária a realização de reparos, sendo o automóvel objeto do contrato encaminhado à segunda demandada, oficina mecânica credenciada à seguradora. A respeito, é incontroverso a existência de solidariedade entre as rés. Isso porque fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, a própria demandante reconhece a referida circunstância quando da propositura da presente. A matéria é sedimentada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou entendimento pela responsabilidade conjunta. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.322/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SEGURO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 827.833/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012). [...] (AgInt no AREsp n. 2.251.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Esclarecida a referida questão, há que analisar acerca da possibilidade da extensão dos efeitos do acordo celebrado à segunda demandada, posto que não participou da realização. A manifestação da promovente ao requerer o prosseguimento do feito em relação à oficina é contraditória à arguição de reconhecimento da incidência do instituto da solidariedade. Ora, se as partes demandadas são igualmente responsáveis pelo dano e havendo celebração de avença com uma delas, entende-se por reparados os prejuízos suportados. Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. Verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Do exame do que foi consignado no instrumento de acordo (ID 91764882), percebe-se que não há qualquer ressalva de que se trata de quitação parcial. Como se vê, a eficácia liberatória promovida pelo acordo firmado com um dos devedores solidários, em favor do outro coobrigado, decorre de disposição expressa da lei civil brasileira, não havendo nos autos qualquer embasamento que faça entender em sentido contrário. No acordo realizado, em que pese não haja previsão a respeito da referida extensão, logo da leitura do que consta em seu início, observa-se: E ainda: Somado a isso, também não há qualquer indicação de que os termos previstos são aplicáveis, tão somente, às partes transatoras. Percebe-se, portanto, que, mesmo que não haja menção ao aproveitamento da composição, de forma expressa, à oficina credenciada, diante da solidariedade havida entre as partes e da ausência de que
trata-se de quitação parcial, entende-se pela possibilidade do alcance do ajuste havido entre a promovente a primeira ré também à segunda demandada. Nesse norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS LIBERATÓRIOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo Santos da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido de arresto cautelar de valores, homologou acordo firmado entre o autor e a ré Thalita Carla de Jesus Dias, extinguindo o processo em relação a ela com resolução do mérito e estendendo os efeitos da coisa julgada aos demais réus quanto ao valor principal e despesas. O agravante sustenta que o acordo não extingue a dívida enquanto não houver pagamento efetivo e que os demais réus não podem ser exonerados de responsabilidade solidária sem cláusula expressa de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial de acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários possui eficácia liberatória em favor dos demais coobrigados, extinguindo a obrigação quanto ao valor principal e às despesas, mesmo na ausência de cláusula expressa de quitação geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação entre os réus é solidária, de modo que, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. A jurisprudência pacífica do TJMG confirma que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação aos demais, independentemente da participação destes no acordo. O descumprimento do acordo celebrado deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, sem reativação da solidariedade em relação aos coobrigados já liberados pelo acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, quanto aos valores abrangidos pela transação, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. A inexistência de cláusula expressa de quitação geral no acordo não impede a produção de efeitos liberatórios em favor dos demais devedores solidários. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049785-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) (grifou-se) Assim, considerando a contradição apresentada pela parte autora e diante de todas as razões acima expostas, entende-se pela possibilidade de extensão dos efeitos do acordo homologado (ID 91764882) à segunda demandada, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Desse modo, ausentes quaisquer pendências a respeito desta ação, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Foi homologada transação entre a promovente e a primeira demandada, Azul Companhia de Seguros (ID 92765392). Posteriormente, a segunda ré requereu a extensão dos termos do acordo em seu benefício (ID 101245729). Inicialmente, o referido pleito foi indeferido. Em seguida, a parte promovente informou que ratifica e reconhece a solidariedade havida entre as partes rés. Em razão disso, não evidenciada clareza quanto ao interesse à continuidade do feito em relação à ré AutoMarcas Centro Automotivo LTDA, foi determinada a intimação da parte autora, que, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação em desfavor da segunda promovida. Pois bem. O caso em questão debruça-se acerca da falha na prestação dos serviços prestados pelas partes rés, seguradora veicular e oficina conveniada, também responsável pelo conserto do automóvel que suportou os danos do sinistro narrado. A parte autora informa que firmou contrato de seguro veicular com a primeira demandada e que, com a ocorrência da ocorrência segurada, foi necessária a realização de reparos, sendo o automóvel objeto do contrato encaminhado à segunda demandada, oficina mecânica credenciada à seguradora. A respeito, é incontroverso a existência de solidariedade entre as rés. Isso porque fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, a própria demandante reconhece a referida circunstância quando da propositura da presente. A matéria é sedimentada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou entendimento pela responsabilidade conjunta. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.322/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SEGURO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 827.833/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012). [...] (AgInt no AREsp n. 2.251.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Esclarecida a referida questão, há que analisar acerca da possibilidade da extensão dos efeitos do acordo celebrado à segunda demandada, posto que não participou da realização. A manifestação da promovente ao requerer o prosseguimento do feito em relação à oficina é contraditória à arguição de reconhecimento da incidência do instituto da solidariedade. Ora, se as partes demandadas são igualmente responsáveis pelo dano e havendo celebração de avença com uma delas, entende-se por reparados os prejuízos suportados. Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. Verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Do exame do que foi consignado no instrumento de acordo (ID 91764882), percebe-se que não há qualquer ressalva de que se trata de quitação parcial. Como se vê, a eficácia liberatória promovida pelo acordo firmado com um dos devedores solidários, em favor do outro coobrigado, decorre de disposição expressa da lei civil brasileira, não havendo nos autos qualquer embasamento que faça entender em sentido contrário. No acordo realizado, em que pese não haja previsão a respeito da referida extensão, logo da leitura do que consta em seu início, observa-se: E ainda: Somado a isso, também não há qualquer indicação de que os termos previstos são aplicáveis, tão somente, às partes transatoras. Percebe-se, portanto, que, mesmo que não haja menção ao aproveitamento da composição, de forma expressa, à oficina credenciada, diante da solidariedade havida entre as partes e da ausência de que
trata-se de quitação parcial, entende-se pela possibilidade do alcance do ajuste havido entre a promovente a primeira ré também à segunda demandada. Nesse norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS LIBERATÓRIOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo Santos da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido de arresto cautelar de valores, homologou acordo firmado entre o autor e a ré Thalita Carla de Jesus Dias, extinguindo o processo em relação a ela com resolução do mérito e estendendo os efeitos da coisa julgada aos demais réus quanto ao valor principal e despesas. O agravante sustenta que o acordo não extingue a dívida enquanto não houver pagamento efetivo e que os demais réus não podem ser exonerados de responsabilidade solidária sem cláusula expressa de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial de acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários possui eficácia liberatória em favor dos demais coobrigados, extinguindo a obrigação quanto ao valor principal e às despesas, mesmo na ausência de cláusula expressa de quitação geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação entre os réus é solidária, de modo que, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. A jurisprudência pacífica do TJMG confirma que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação aos demais, independentemente da participação destes no acordo. O descumprimento do acordo celebrado deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, sem reativação da solidariedade em relação aos coobrigados já liberados pelo acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, quanto aos valores abrangidos pela transação, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. A inexistência de cláusula expressa de quitação geral no acordo não impede a produção de efeitos liberatórios em favor dos demais devedores solidários. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049785-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) (grifou-se) Assim, considerando a contradição apresentada pela parte autora e diante de todas as razões acima expostas, entende-se pela possibilidade de extensão dos efeitos do acordo homologado (ID 91764882) à segunda demandada, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Desse modo, ausentes quaisquer pendências a respeito desta ação, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Foi homologada transação entre a promovente e a primeira demandada, Azul Companhia de Seguros (ID 92765392). Posteriormente, a segunda ré requereu a extensão dos termos do acordo em seu benefício (ID 101245729). Inicialmente, o referido pleito foi indeferido. Em seguida, a parte promovente informou que ratifica e reconhece a solidariedade havida entre as partes rés. Em razão disso, não evidenciada clareza quanto ao interesse à continuidade do feito em relação à ré AutoMarcas Centro Automotivo LTDA, foi determinada a intimação da parte autora, que, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação em desfavor da segunda promovida. Pois bem. O caso em questão debruça-se acerca da falha na prestação dos serviços prestados pelas partes rés, seguradora veicular e oficina conveniada, também responsável pelo conserto do automóvel que suportou os danos do sinistro narrado. A parte autora informa que firmou contrato de seguro veicular com a primeira demandada e que, com a ocorrência da ocorrência segurada, foi necessária a realização de reparos, sendo o automóvel objeto do contrato encaminhado à segunda demandada, oficina mecânica credenciada à seguradora. A respeito, é incontroverso a existência de solidariedade entre as rés. Isso porque fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, a própria demandante reconhece a referida circunstância quando da propositura da presente. A matéria é sedimentada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou entendimento pela responsabilidade conjunta. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.322/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SEGURO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 827.833/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012). [...] (AgInt no AREsp n. 2.251.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Esclarecida a referida questão, há que analisar acerca da possibilidade da extensão dos efeitos do acordo celebrado à segunda demandada, posto que não participou da realização. A manifestação da promovente ao requerer o prosseguimento do feito em relação à oficina é contraditória à arguição de reconhecimento da incidência do instituto da solidariedade. Ora, se as partes demandadas são igualmente responsáveis pelo dano e havendo celebração de avença com uma delas, entende-se por reparados os prejuízos suportados. Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. Verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Do exame do que foi consignado no instrumento de acordo (ID 91764882), percebe-se que não há qualquer ressalva de que se trata de quitação parcial. Como se vê, a eficácia liberatória promovida pelo acordo firmado com um dos devedores solidários, em favor do outro coobrigado, decorre de disposição expressa da lei civil brasileira, não havendo nos autos qualquer embasamento que faça entender em sentido contrário. No acordo realizado, em que pese não haja previsão a respeito da referida extensão, logo da leitura do que consta em seu início, observa-se: E ainda: Somado a isso, também não há qualquer indicação de que os termos previstos são aplicáveis, tão somente, às partes transatoras. Percebe-se, portanto, que, mesmo que não haja menção ao aproveitamento da composição, de forma expressa, à oficina credenciada, diante da solidariedade havida entre as partes e da ausência de que
trata-se de quitação parcial, entende-se pela possibilidade do alcance do ajuste havido entre a promovente a primeira ré também à segunda demandada. Nesse norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS LIBERATÓRIOS AOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo Santos da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido de arresto cautelar de valores, homologou acordo firmado entre o autor e a ré Thalita Carla de Jesus Dias, extinguindo o processo em relação a ela com resolução do mérito e estendendo os efeitos da coisa julgada aos demais réus quanto ao valor principal e despesas. O agravante sustenta que o acordo não extingue a dívida enquanto não houver pagamento efetivo e que os demais réus não podem ser exonerados de responsabilidade solidária sem cláusula expressa de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial de acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários possui eficácia liberatória em favor dos demais coobrigados, extinguindo a obrigação quanto ao valor principal e às despesas, mesmo na ausência de cláusula expressa de quitação geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação entre os réus é solidária, de modo que, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais quanto à totalidade do débito tratado no acordo. A jurisprudência pacífica do TJMG confirma que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação aos demais, independentemente da participação destes no acordo. O descumprimento do acordo celebrado deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, sem reativação da solidariedade em relação aos coobrigados já liberados pelo acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, quanto aos valores abrangidos pela transação, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. A inexistência de cláusula expressa de quitação geral no acordo não impede a produção de efeitos liberatórios em favor dos demais devedores solidários. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049785-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) (grifou-se) Assim, considerando a contradição apresentada pela parte autora e diante de todas as razões acima expostas, entende-se pela possibilidade de extensão dos efeitos do acordo homologado (ID 91764882) à segunda demandada, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Desse modo, ausentes quaisquer pendências a respeito desta ação, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Outras Decisões22/09/2025, 10:13
Determinado o arquivamento22/09/2025, 10:13
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:57
Juntada de Petição de resposta10/06/2025, 11:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.27/05/2025, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
RÉUS: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Houve a celebração de acordo da parte autora com a demandada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo o instrument26/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 12:59
Conclusos para despacho07/03/2025, 08:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Juntada de Petição de resposta06/03/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2025.12/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DESPACHO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da segunda promovida (ID 101245729). Em razão da renúncia noticiada (ID 88979774), proceda-se com a exclusão do causídico Luiz Augusto da Franca Crispim Filho do cad07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DESPACHO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da segunda promovida (ID 101245729). Em razão da renúncia noticiada (ID 88979774), proceda-se com a exclusão do causídico Luiz Augusto da Franca Crispim Filho do cad07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. DESPACHO
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da segunda promovida (ID 101245729). Em razão da renúncia noticiada (ID 88979774), proceda-se com a exclusão do causídico Luiz Augusto da Franca Crispim Filho do cad07/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 10:01
Indeferido o pedido de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 09.579.609/0001-31 (REU)06/02/2025, 10:01
Conclusos para despacho28/11/2024, 09:24
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 11:57
Conclusos para despacho02/10/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2024, 23:36
Juntada de Petição de diligência19/09/2024, 23:36
Expedição de Mandado.08/08/2024, 11:58
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:19
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 01:14
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 09:33
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 13:27
Homologada a Transação28/06/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato17/04/2024, 16:34
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:02
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:23
Conclusos para despacho19/03/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.13/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES - PB29986
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a)
REU: LUIZ AUG
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803971-05.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES - PB29986
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a)
REU: LUIZ AUG
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803971-05.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]12/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 08:07
Conclusos para decisão07/12/2023, 09:07
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 23:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos,, INTMO AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: "[...] Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de f10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos,, INTMO AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: "[...] Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de f10/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos,, INTMO AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: "[...] Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de f10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 16:29
Juntada de Petição de réplica25/09/2023, 20:23
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 16:31
Juntada de Petição de contestação26/06/2023, 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC06/06/2023, 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/06/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 18:41
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:48
Juntada de aviso de recebimento15/05/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.30/04/2023, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.30/04/2023, 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/04/2023, 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP19/04/2023, 09:35
Recebidos os autos.19/04/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 08:00
Conclusos para decisão04/04/2023, 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação18/01/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 11:29
Outras Decisões15/12/2022, 11:29
Conclusos para despacho13/12/2022, 21:32
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA DIAS DE SOUSA - CPF: 053.060.424-81 (AUTOR).11/10/2022, 09:21
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 09:21
Conclusos para despacho10/10/2022, 20:50
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.29/08/2022, 11:33
Juntada de Petição de comunicações10/08/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 21:51
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação02/08/2022, 08:44
Conclusos para decisão29/07/2022, 15:22
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/07/2022, 10:48
Distribuído por sorteio12/07/2022, 10:48