Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3262603/PB (2026/0188979-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: SAN REMO SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB015785
ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB015424
GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 332/333): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00002413/2015-50, o qual imputava à empresa SAN REMO CONFECÇÕES LTDA. infrações tributárias consistentes em omissão de vendas, falta de lançamento de notas fiscais e ausência de recolhimento do ICMS. O juízo de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas pela empresa foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração foi elidida pelas provas apresentadas pela empresa; (ii) estabelecer se a sentença que anulou o auto de infração deve ser mantida ou reformada em razão da análise da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à empresa provar de forma inequívoca a inconsistência das acusações fiscais. A parte apelada apresentou documentos fiscais que comprovam o lançamento regular das vendas e o recolhimento correto do ICMS, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo. A fiscalização não realizou confronto analítico suficiente entre as informações contábeis da empresa e os dados das operadoras de cartão de crédito, o que fragiliza o fundamento do auto de infração. A análise dos documentos fiscais e contábeis anexados aos autos indicou que a empresa não omitiu vendas, tampouco deixou de recolher o ICMS, conforme alegado no auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade do auto de infração pode ser elidida por prova documental inequívoca apresentada pelo contribuinte. A falha na fiscalização que embasa o auto de infração, sem a análise adequada das operações tributárias, torna nulo o ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1795788/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2019, D Je 11.10.2019; TRF-4, AC 5013858-31.2019.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 16.03.2022; TJ-CE, AC 0064028-31.2016.8.06.0112, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, j. 28.07.2021. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 355/359). No recurso especial (e-STJ fls. 361/372), a parte recorrente aponta violação do art. 489 e do art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 373, I, do CPC. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não haver vício de integração e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 397/4004), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 403/412). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisprudencial; e, (ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente e adequadamente esses fundamentos. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Contudo, a parte agravante limitou-se a sustentar a usurpação da competência desta Corte, a afirmar genericamente que não "pede o reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 406), e a reiterar nos mesmos termos a argumentação do recurso especial. Não expôs concretamente a desnecessidade do reexame fático-probatório para exame das teses recursais no caso concreto, o que revela a clara deficiência da irresignação recursal nesse ponto. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA