Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: ELIZETE BISPO MARTINS, HELLEN RAFAELLA GOMES MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838462-25.2025.8.15.0001 [Mútuo]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face da sentença constante do Id. 155468930 do presente feito, no qual contende com ELIZETE BISPO MARTINS e HELLEN RAFAELLA GOMES MARTINS. Sustentam os embargantes que a Certidão de Trânsito em Julgado juntada sob o Id. 155797124 foi expedida sob o pressuposto de inexistência de interesse recursal pelas partes. Aduzem a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que há afronta à literalidade do art. 922 do CPC, bem como que a sentença homologatória do acordo deixou de apreciar o pedido de suspensão do processo até 31/07/2027. Ao final, requereram a anulação da certidão de trânsito em julgado, bem como o saneamento das alegadas contradições e omissões apontadas. Dispenso a intimação de ELIZETE BISPO MARTINS e HELLEN RAFAELLA GOMES MARTINS, porquanto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tal providência somente se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos puder acarretar modificação da decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ante a tempestividade, tomo conhecimento dos embargos de declaração de Id. 156346823. II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada. Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito. Alegam os embargantes que há existência de omissão e contradição na sentença de Id. 155468930. Sustentam que formularam requerimento expresso e inequívoco de suspensão do processo até 31/07/2027. Contudo, afirmam que este juízo procedeu à homologação do acordo com a imediata remessa dos autos ao arquivo, o que, na prática, implicou a extinção da execução e contraria a literalidade do art. 922 do CPC. Sem razão. A omissão, em sede de embargos, necessita ser oriunda da falta de manifestação do juízo sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no processo. Já o vício de contradição decorre quando a decisão apresenta proposições internamente inconciliáveis, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença de Id. 155468930 foi plenamente clara ao explicitar as razões que a levaram a optar pelo arquivamento, em vez da suspensão formal do feito. O juízo reconheceu o acordo celebrado e o pleito das partes, mas, à luz de critérios de eficiência e de gestão processual, adotou a providência que reputou mais adequada à dinâmica do processo eletrônico. É o que se observa pelo excerto abaixo: “Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo até a data da última parcela em 31/07/2027, a fim de se aguardar o seu integral cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo[...].”. Quanto ao artigo 922 do CPC, cumpre ressaltar que tanto na suspensão quanto no arquivamento, o processo permanece inerte, aguardando uma provocação da parte interessada, caso seja necessário. O arquivamento não prejudica os interesses das partes, nem afasta a incidência do artigo 922 do CPC, constituindo medida de gestão processual que visa otimizar os recursos do Judiciário. É isto que consignou a sentença no seguinte trecho: “pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo." São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.” Cumpre salientar que o encaminhamento dos autos à caixa de suspensão ou ao arquivamento não altera a dinâmica processual em caso de eventual inadimplemento do acordo. Verificado o descumprimento, incumbe aos credores peticionar nos autos, comunicando o fato e requerendo o regular prosseguimento da execução. Não há, sob o ponto de vista tecnológico, qualquer mecanismo que permita ao sistema identificar automaticamente o inadimplemento; faz-se indispensável a provocação da parte interessada. Uma vez apresentada a petição, o feito retorna à análise judicial, sendo apreciado nos mesmos moldes dos demais processos. A escolha pelo arquivamento, em vez da suspensão, é uma técnica de administração judicial, organização cartorária. O intuito primordial é manter a fidedignidade das estatísticas da unidade judiciária, que passa a refletir com maior precisão o número de processos que demandam, de fato, uma atuação ativa do juízo. Logo, não há contradição ou omissão. O requerimento foi apreciado e diante dele,, encaminhou-se a providência processual mais adequada à organização cartorária, como já fundamentado pela sentença. Reitero que a posição adotada não prejudica em nada os credores. Quanto à busca para tornar sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado constante no Id. 155797124, ao fundamento de que houve certificação de trânsito em julgado sem que este efetivamente tivesse ocorrido, basta mera petição para correção pelo cartório. Não houve qualquer determinação de certificação do trânsito em julgado. Assim, os embargos de declaração não constituem via adequada para a correção de erro material que sequer consta da sentença. Não há, portanto, vício a ser sanado na sentença de Id.155468930. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de Id.155468930. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito