EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
Autor
PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA
OAB/PE 23647·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Autor
JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO
OAB/PB 18813·CPF·Representa: Autor
DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA
OAB/PB 20800·CPF·Representa: Autor
MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA
OAB/PE 23647·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido".
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido".
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:25
Documento (Certidão)
27/02/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:21
Publicação
10/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça João Bosco de Freitas (ID nº 127962380), que o perito judicial anteriormente nomeado, Áquila Daniel Fernandes de Oliveira Flor, veio a óbito em 18/10/2025, conforme informado por familiares, razão pela qual restou frustrada a diligência de intimação e, por conseguinte, inviabilizada a realização da prova pericial por ele designada. Diante da notícia do falecimento nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, para o encargo de perito judicial, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, nos termos do art. 465, §6º, parte final, do CPC, independentemente de compromisso. Determino ao cartório que proceda à intimação do perito nomeado, por meio dos seguintes contatos: Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected] O perito deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apontando o valor dos honorários periciais, observado que nesta oportunidade, deixo de fixar previamente o valor dos honorários, tendo em vista a necessidade de o profissional considerar a complexidade da demanda, a qual envolve apuração de eventual defeito de fabricação em veículo que resultou em incêndio, com alegações técnicas detalhadas em ambas as defesas. Assim, mostra-se mais adequado que a proposta de honorários seja formulada pelo perito após a apresentação dos quesitos pelas partes, de modo a refletir adequadamente a extensão da atividade pericial (CPC, art. 465, §2º, I e III). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito para que, com base nos pontos controvertidos e na complexidade da perícia requerida, apresente proposta de honorários, a qual será submetida à homologação judicial. Com a apresentação da proposta, deverá ser intimado o Banco promovido para realizar o pagamento integral dos honorários, sob pena de ser acolhido, por analogia, o disposto no art. 465, §4º, do CPC, e considerado o laudo eventualmente juntado pelo autor, se assim requerido. O perito, após aceitar o encargo, deverá juntar aos autos seu currículo profissional com comprovação de especialização; os dados de contato atualizados, especialmente endereço eletrônico para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Por fim, o laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 11:48
deferimento
09/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:07
Publicação
30/05/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870896-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870896-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870896-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:16
Publicação
06/05/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870896-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 09:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:18
Sem descrição
17/03/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:10
Publicação
28/02/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870896-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O CPC trouxe hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar forma de restrição de acesso à Justiça. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:43
Gratuidade da Justiça
24/02/2025, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, anexado aos autos comprovante de propriedade do bem, uma vez que este consta, conforme documento id 103330154, ser de titularidade da ONELCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:33
Emenda à Inicial
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0870896-18.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, 7 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito