Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. H. G. F., YASMIM STHERFANY GOMES FERNANDESREPRESENTANTE: SUENIA SHEILY FERREIRA GOMES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando que a parte autora regularize a representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 128732132). Petição da parte autora pedindo dilação de 15 dias para apresentação de nova procuração (id. 132155196). Decisão indeferindo o pedido e determinando o cumprimento da determinação de emenda no prazo máximo e improrrogável de 5 dias (id. 136138523). Petição da parte autora juntando procuração (id. 154550025). É o relatório. Decido. A extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida imperativa diante da inegável ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na irregularidade da representação processual. O ordenamento jurídico pátrio, em estrita observância ao disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer que o advogado não será admitido a postular em Juízo sem a devida procuração. Nesse contexto, observa-se que a procuração de id. 154550025 não está devidamente assinada pela parte autora, contendo, apenas, a imposição digital de seu nome sobre o espaço em branco do instrumento, não havendo nenhuma chave de autenticação ou ferramenta análoga que ateste sua idoneidade: Portanto, a falta de assinatura válida no instrumento de mandato desnatura a representação, retirando do patrono a capacidade postulatória indispensável para a prática dos atos processuais, o que impede a própria formação hígida da relação jurídica processual. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877323-94.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado]. indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I e IV, ambos do CPC. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, eis que voluntariamente compareceu aos autos. Ato seguinte, remetam os autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO