Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELLY MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-E Promovido(a):
EXECUTADO: RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845082-67.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. No presente caso, a parte executada não foi encontrada nos endereços indicados nos autos. Intimada, a parte ré requereu citação por edital. A pretensão formulada pela parte exequente, para que se proceda à citação por edital do devedor, amparada no Enunciado nº 37 do FONAJE, encontra óbice instransponível no regramento legal que rege o microssistema dos Juizados Especiais. A modalidade de citação por edital é manifestamente incompatível com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, e para tal há vedação expressa e absoluta no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Não se fará citação por edital". Corroborando este entendimento, o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais possuam relevante papel orientador e contribuam para a uniformização de procedimentos, eles não ostentam força de lei nem caráter vinculante capaz de revogar ou suspender a eficácia de um dispositivo legal vigente e explícito. No conflito entre a orientação de um enunciado e o texto literal da lei, prevalece, a toda evidência, o comando legislativo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SIMPLICIDADE QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. 2. Demanda ajuizada no ano de 2020, sem êxito na localização do devedor. 3. No caso dos autos, houve a tentativa de citação da parte requerida por meio de expedição de mandado (seq. 14/16, 24/26, 33/35, 44/46) e por via postal (seq. 22/23, 31/32, 42/43) nos diversos endereços informados pelo Exequente, sem êxito na efetivação do ato. 4. Exequente que, em sua última manifestação, postulou a citação por edital do Executado. 5. Sentença de extinção do processo, diante da não localização do devedor e impossibilidade de citação por edital. 6. Parte autora que, em recurso, reitera o pleito de citação por edital. Não acolhimento. 7. Após as inúmeras diligências infrutíferas de citação do Executado e não havendo qualquer indicativo da existência de paradeiro certo, não cabe ao juízo estender indefinidamente o curso do feito sem que sequer tenha se aperfeiçoado a relação jurídica processual com a efetivação citação. 8. Citação por edital expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do Enunciado 37 do Fonaje por confrontar com norma legal expressa. Caráter não vinculante. A citação editalícia não se harmoniza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, cuja opção de ingresso recai do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhes são próprios. 9. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ( LJE, ART. 53, § 4º). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. ART. 18, § 2º DA LJE. PRECEDENTES DESDE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0016439-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA COMPOSIÇÃO REGULAR DA LIDE. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-19.2015.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.12.2020) 10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00129032620208160170 Toledo, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) g.n. Ao optar pelo rito da Lei nº 9.099 /95, a parte demandante sujeita-se às suas peculiaridades procedimentais, entre elas a limitação quanto à forma de citação. Considerando que as múltiplas tentativas revelam que a exequente não tem conhecimento do atual endereço da parte executada e, ainda, ante a expressa disposição legal para extinção da execução quando não localizado o devedor, não há o que se falar em nova oportunidade para indicação do endereço. Poderá o exequente, enquanto não prescrita a obrigação, ajuizar nova demanda após diligenciar e encontrar o paradeiro da parte executada. Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO