Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERONIDES MOREIRA FRANCO FILHO
REQUERIDO: MARIA DA PENHA ARAUJO MOREIRA FRANCO SENTENÇA Visto. HERONIDES MOREIRA FRANCO FILHO, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente Ação de Interdição, em face de MARIA DA PENHA ARAUJO MOREIRA FRANCO, em razão dos fatos narrados na exordial. No decorrer da instrução processual, foi verificado a morte da parte requerida, no dia 03/11/2025, conforme certidão de óbito id. 131928177. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. É por todos sabido que a relação processual materializada no instrumento da jurisdição deve ser constituída validamente e se desenvolver de forma regular, sob pena de se ter por ineficaz o provimento jurisdicional resultante do processo viciado. É por isso que ao Juízo cabe, primeiramente, verificar a regularidade dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as chamadas condições da ação. Sem que estes aspectos estejam perfeitamente corretos, não se pode passar a apreciação meritória da demanda. De início o processo se constituiu e se desenvolveu regularmente, contudo, após a morte do requerido, deixa de existir o interesse processual, dada sua natureza personalíssima, em razão da perda do objeto da ação. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) (TJ-RS - AC: 70037692688 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011) Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo sem apreciação do mérito, revogando-se a curatela provisória concedida, ante a ausência de pressuposto processual indispensável a constituição e desenvolvimento válido da presente relação jurídica, tudo com fulcro no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sem honorários, diante da ausência de resistência. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0855409-71.2025.8.15.2001