Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800798-61.2016.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, objetivando a satisfação de crédito oriundo de uma Nota de Crédito Comercial de número 20.2014.4474.12592, emitida em 26/09/2014, com vencimento final previsto para 26/03/2016, no valor nominal de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais). O valor atualizado da dívida na propositura da ação (maio de 2016) era de R$ 141.040,42 (IDs 3725904 e 3725914). A execução foi proposta contra a emitente, FRAZÃO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA EPP, e seus avalistas, quais sejam: Eduardo Marcio Mendes de Amorim, Bruno Rogério Sales de Arruda, Adriana Coeli Frazão de Amorim e Alexandra Maria Frazão de Arruda, todos qualificados na exordial. Após o despacho inicial de citação (ID 9269992), diversas cartas citatórias foram expedidas em novembro de 2018 (IDs 17598042 a 17598047). Especificamente em relação ao executado Bruno Rogério Sales de Arruda, foram juntados Avisos de Recebimento (AR) que, na sua primeira tentativa (ID 19681061), indicavam o endereço residencial na Avenida Buarque, nº 252, Apto 104, Cabo Branco, João Pessoa/PB, e o documento foi recebido por um terceiro, cuja assinatura legível era difícil de identificar (ID 19681061, Pág. 2). Com base nesses recebimentos, foi certificada a suposta citação dos executados em 14/05/2019 (ID 21142197), dando-se início ao curso do prazo para defesa. A executada principal, a pessoa jurídica FRAZÃO DISTRIBUIDORA, inicialmente ofereceu bens à penhora (botijões de gás e um caminhão), argumentando a menor onerosidade (ID 29217621). O exequente, contudo, manifestou desinteresse e requereu o desfazimento da nomeação, alegando que o endereço da empresa estava incorreto e que os bens eram ineficazes, solicitando, em seguida, a penhora online via SISBAJUD (ID 33476574). O Juízo acolheu o desinteresse do credor e determinou a penhora eletrônica, a qual resultou infrutífera na primeira tentativa em setembro de 2020 (IDs 34425573 e 34608561). Posteriormente, o Juízo acolheu embargos de declaração do Exequente (ID 51475472) e determinou a continuidade da execução, com a realização de pesquisas via RENAJUD, resultando na restrição de diversos veículos em nome dos executados (IDs 51682930 a 51682938). O executado BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA, através de seu procurador constituído (ID 121835258), apresentou a petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 121835260), alegando, preliminarmente, a nulidade de sua citação inicial, uma vez que o AR não foi recebido pessoalmente e não havia comprovação de que o recebedor era funcionário do condomínio. Argumentou que essa nulidade contamina todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o Art. 833, X, do Código de Processo Civil. Em manifestação à petição do executado, o Exequente (ID 126141024) defendeu a validade da citação postal, invocando a Teoria da Aparência e o disposto no Art. 248, § 4º, do CPC. Contestou a impenhorabilidade dos valores, alegando que a proteção não se estende automaticamente a contas correntes sem comprovação de sua natureza e, ainda, que o executado incorreu em preclusão ao não alegar a impenhorabilidade no momento oportuno. Por fim, o Exequente requereu, subsidiariamente, que, caso o Juízo não mantivesse a penhora, fosse determinado o desconto mensal de 30% dos rendimentos da parte executada (Art. 139, IV do CPC). Os novos bloqueios via SISBAJUD, realizados através do mecanismo de teimosinha (IDs 81221375 e 81221377), resultaram na penhora de R$ 124,69 em nome de Bruno Rogério Sales de Arruda, R$ 955,72 em nome de Eduardo Marcio Mendes de Amorim, e R$ 359,72 em nome de Adriana Coeli Frazão de Amorim, totalizando R$ 1.440,13 (IDs 88669194 e 121431610), valor que foi levantado pelo Exequente (ID 121427121). Houve, posteriormente, novos bloqueios em nome dos executados (ID 121431608, pág. 4: R$ 4.500,00 em nome de Bruno; ID 121431609, pág. 3: R$ 0,00 em nome de Bruno; e ID 121431611, pág. 7: R$ 10,99 em nome de Adriana), totalizando R$ 4.634,74 (somando-se R$ 4.500,00, R$ 100,05, R$ 24,64, e os demais valores menores, conforme IDs 121835260, pág. 9). Passa-se à análise das questões incidentais arguidas, que se mostram prementes para a continuidade válida do processo executivo, especialmente diante do argumento de nulidade que pode macular todos os atos praticados. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ENFRENTAMENTO DAS TESES A análise dos pedidos formulados pelo executado Bruno (ID 121835260) e do pleito subsidiário do Exequente (ID 126141024) exige a ponderação de normas processuais fundamentais, em especial aquelas relativas à validade do processo, à impenhorabilidade e à busca pela efetividade da execução. A. Da Nulidade de Citação do Executado Bruno Rogério Sales de Arruda A citação constitui o ato mais solene do processo, sendo imprescindível para a validade da relação processual, conforme preconiza o Art. 239 do Código de Processo Civil. A ausência ou a nulidade da citação, quando não suprida pelo comparecimento espontâneo, gera vício transrescisório que compromete o devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF/88). Na execução de título extrajudicial, a citação visa não apenas dar ciência da demanda, mas também conceder ao executado a oportunidade de cumprir a obrigação ou opor-se à execução (Art. 829 do CPC). A eficácia deste ato é fundamental, especialmente quando a citação ocorre por via postal e envolve pessoa física. O Art. 248, § 1º, do CPC estabelece a regra de que a citação de pessoa física pelo correio deve ser entregue diretamente ao citando, com a assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento. O Art. 248, § 4º, introduz uma exceção relevante, permitindo que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja válida quando feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Examinando detidamente os Avisos de Recebimento (ARs) acostados aos autos para o executado Bruno (IDs 19681061 e 100896901), observa-se que, embora o endereço seja em um apartamento (Apto. 104, Cabo Branco), o recebimento foi realizado por terceiros, sem qualquer identificação clara que comprove a qualidade de porteiro ou funcionário da portaria. A assinatura aposta no campo de recebimento não é a do executado, nem há certificação do carteiro ou do oficial de justiça que ateste ter sido a entrega realizada a preposto responsável do condomínio. Os documentos demonstram apenas que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário, e o Exequente não logrou êxito em demonstrar a incidência da exceção prevista no Art. 248, § 4º do CPC, que exige minimamente a identificação do recebedor como funcionário ou responsável pela correspondência do condomínio. A jurisprudência pátria é rigorosa ao tratar a citação de pessoa física, exigindo a entrega pessoal ou, no mínimo, a certeza de que o AR foi recebido por pessoa autorizada legalmente, em conformidade com as regras de condomínio ou loteamento. A incerteza quanto à identidade do recebedor e a falta de comprovação de que este era funcionário da portaria (ou de que o condomínio possuía controle de acesso que justifique a aplicação do § 4º) ferem a validade do ato citatório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO POSTAL (A.R.) RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PENHORA ON LINE EFETIVADA PARCIALMENTE. APELO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA, QUE NÃO COMPROVA VÍNCULO COM A DEMANDADA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AINDA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIROS NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC NÃO HÁ CERTEZA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSIDERANDO QUE NÃO EXISTE QUAISQUER ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E.TJ/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00625419820228190000 202200285588, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais apenas em desfavor da primeira apelante e improcedentes quanto ao corréu, avalista dos títulos. A primeira apelante alegou nulidade da citação e ausência de título hábil a embasar a ação monitória. O segundo apelante sustentou a responsabilidade solidária do avalista, pedindo a reforma da sentença para também condená-lo. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal da pessoa física deve ser feita diretamente ao citando, exigindo-se a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, conforme o art. 248, § 1º, do CPC. Excepciona-se tal exigência apenas em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 4. No caso concreto, a correspondência citatória foi recebida por terceiro, identificado como "Sanoval Almeida", sem comprovação de autorização do recebimento, nem demonstração de tratar-se de funcionário de portaria ou situação excepcional prevista em lei. 5. A jurisprudência do STJ e deste TJMG é pacífica no sentido de que a citação postal recebida por pessoa diversa do citando, em casos envolvendo pessoa física, configura nulidade absoluta do ato, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, REsp 1.840.466/SP; TJMG, AI 1.0000.24.268138-5/001). 6. Não houve comparecimento espontâneo da ré capaz de suprir o vício da citação, de modo que a nulidade compromete toda a relação processual subsequente, inclusive a sentença. 7. Reconhecida a nulidade da citação, o processo deve retornar ao juízo de origem para regular citação da parte ré e reabertura do prazo de defesa, tornando prejudicada a análise do apelo do autor, por ausência de interesse recursal atual. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da primeira apelante provido. Recurso do segundo apelante prejudicado. Tese de julgamento: 1. A citação postal de pessoa física é inválida quando recebida por terceiro, salvo nos casos expressamente previstos no art. 248, § 4º, do CPC. 2. A nulidade da citação compromete a formação válida da relação processual e torna insubsistente a sentença proferida à revelia. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50001380520218130034, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 26/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2025) Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Citação por via postal direcionada a pessoa física. Aviso de recebimento assinado por terceiro não identificado. Alegação de que o recebedor seria porteiro do edifício. Ausência de comprovação idônea. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, que exige a identificação do funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Jurisprudência sobre o tema. Prevalência da regra geral de que a citação postal de pessoa física deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário. Impossibilidade de presunção de validade do ato citatório na ausência de elementos objetivos que assegurem a ciência inequívoca do executado. Nulidade da citação corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00452602720258190000, Relator.: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE ASSINATURA PELO CITANDO. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência no valor de R$ 41.671,23), rejeitou exceção de pré-executividade e converteu o bloqueio de valores em penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade de citação; e (ii) determinar se a citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, em caso de pessoa física, é nula, comprometendo a validade dos atos subsequentes. III. Razões de decidir 3. O exame da nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória. 4. A citação de pessoa física por meio de correios exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento (CPC/2015, art. 248, § 1º), sendo nula se recebida por terceiro estranho ao processo. 5. No caso concreto, a citação foi realizada em endereço no qual os agravantes não residiam e o AR foi assinado por terceiro, que não tem qualquer relação com os agravantes, configurando nulidade do ato. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir nulidade de citação, pois
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Tema 108). 2. A citação de pessoa física por correio exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, sendo nula se assinada por terceiro estranho ao processo, salvo exceções legais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 1º; 485, IV; 515, I; 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024. (TJ-DF 07426285420248070000 1975751, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025) Assim, a Jurisprudência tem reiterado que, na citação postal de pessoa física, é indispensável a prova de que o recebimento ocorreu pelo próprio citando, ou, nas exceções legais, por pessoa que represente validamente o réu, o que não se confunde com a Teoria da Aparência, aplicável predominantemente à pessoa jurídica. A ausência de cautela na certificação do recebedor, sobretudo em condomínios residenciais sem portaria expressamente identificada no AR, inviabiliza a presunção de validade. A alegação do Exequente de que o comparecimento espontâneo do executado Bruno (ID 121835260) sanaria o vício da citação (CPC, Art. 239, § 1º) é juridicamente correta, mas deve-se observar a extensão dos efeitos práticos. O comparecimento voluntário, de fato, supre a falta de citação, e a partir da juntada da petição de ID 121835260, flui o prazo para os Embargos à Execução. Contudo, a nulidade da citação anterior implica a nulidade de todos os atos processuais praticados desde então, especialmente os atos de constrição que dependiam de um processo validamente instaurado. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação do executado Bruno Rogério Sales de Arruda, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dele dependiam, nos termos dos Arts. 280 e 281 do CPC, incluindo as penhoras e bloqueios que atingiram seu patrimônio antes de seu comparecimento espontâneo. B. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (Art. 833, X, do CPC) O executado Bruno Rogério Sales de Arruda arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas e aplicações financeiras via SISBAJUD/BACENJUD, totalizando R$ 4.724,74, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o Art. 833, X, do Código de Processo Civil. O Art. 833, inciso X, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Considerando-se a data desta decisão (30/01/2026), e projetando um valor conservador para o salário mínimo em R$ 1.518,00, o limite de impenhorabilidade ascende a R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos). A tese central do executado reside na aplicação extensiva desse dispositivo a qualquer tipo de aplicação financeira ou conta bancária, e não apenas à tradicional caderneta de poupança, desde que respeitado o teto legal, com o objetivo de proteger o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. Embora o Exequente tenha argumentado que a proteção se restringe à conta poupança e que a movimentação atípica ou a ausência de comprovação da natureza alimentar descaracterizaria a impenhorabilidade, o entendimento consolidado na Jurisprudência aponta para a mitigação da literalidade do inciso X do Art. 833 Assim, para assegurar o propósito protetivo da norma, que é a preservação de reserva de numerário para subsistência, o limite de 40 salários mínimos se aplica a valores depositados em qualquer aplicação financeira, incluindo conta corrente e fundos de investimento, exceto se comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – Pedido de que seja reconhecida a nulidade da citação e de devolução de prazo para defesa – Acolhimento parcial – Hipótese em que é nula a citação - Comparecimento espontâneo, contudo, que supre o vício citatório ( CPC, art. 239, § 1º), com deflagração imediata do prazo para apresentação de embargos à execução – Executado que se limitou a impugnar a penhora, que fora apreciada – Inexistência de impedimento para que deduzisse sua defesa via embargos à execução – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - BLOQUEIO "ON LINE" – IMPENHORABILIDADE - Pretensão de desbloqueio de valores – Cabimento - Hipótese em que se verifica a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, bloqueados em conta corrente – Limite de quarenta salários-mínimos que pode ser considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança; admitindo-se, inclusive, aplicações em investimentos e conta corrente – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21782490220248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE AGRAVANTE, EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não é absoluta, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas. 1.2. O agravante alegou que os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, sendo irrelevante estarem em conta corrente e que o bloqueio comprometia sua subsistência. 1.3. O recurso foi conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O caráter absoluto ou não da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.2.2. A necessidade de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor para afastar a impenhorabilidade de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota interpretação extensiva para abranger também valores depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira.3.2. Embora a impenhorabilidade não seja absoluta, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção, sendo presumida a boa-fé do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.3.3. No caso concreto, não houve comprovação de má-fé ou abuso por parte do agravante, tampouco foi demonstrado que o bloqueio não comprometeria suas necessidades básicas, sendo aplicável a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas correntes e outras aplicações financeiras, sendo necessária a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção.”Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR.- STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR.- STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS.- TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017948-31.2023.8.16.0000. (TJ-PR 00549275520248160000 Maringá, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) No caso em tela, o valor total bloqueado na conta do executado Bruno é de R$ 4.724,74, quantia que é manifestamente inferior ao limite legal de R$ 60.720,00. O bloqueio recaiu sobre ativos de natureza diversa da poupança tradicional, mas que, sob a luz da interpretação ampliativa do Art. 833, X do CPC, ainda estão resguardados pelo manto da impenhorabilidade. Não há nos autos prova robusta e inequívoca de má-fé, fraude ou abuso de direito do executado que justifique a mitigação dessa proteção legal, sendo insuficiente a mera alegação de "movimentação atípica" para afastar a presunção de que o montante se destina à reserva para subsistência. O ônus de provar a descaracterização do caráter de reserva de subsistência recai sobre o credor, o que não ocorreu. Portanto, em respeito ao princípio da proteção do mínimo existencial e à orientação jurisprudencial que interpreta de forma extensiva o Art. 833, X, do CPC, acolhe-se a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado Bruno Rogério Sales de Arruda. Ademais, vale frisar que como a nulidade da citação foi reconhecida no tópico anterior, de toda forma, a penhora estaria nula de pleno direito. Dessa forma, os valores bloqueados, que somam a quantia de R$ 4.724,74 (somando-se as penhoras parciais que atingiram o executado Bruno nos IDs 88669194 e 121431608), devem ser imediatamente desbloqueados e restituídos ao executado, visto que estão protegidos pela legislação processual civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com as normas processuais vigentes e os precedentes judiciais aplicáveis à espécie: 1) acolho a Preliminar de Nulidade de Citação arguida pelo executado BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA (ID 121835260), por vício no ato citatório, nos termos do Art. 280 c/c Art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após a expedição do mandado de citação em seu nome antes de seu comparecimento espontâneo; 2. Determino o Desbloqueio e Restituição dos Valores Constritos em nome do executado BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA. Assim, considerando a impossibilidade de desbloqueio via SISBAJUD, uma vez que os valores já foram transferidos para a conta judicia vinculada ao processo, intime-se o demandado Bruno para indicar os dados bancários no prazo de 5 dias, a fim de que seja expedido alvará de recebimento dos referidos valores. Com a informação, expeça-se alvará da quantia de R$ 4.724,74 em favor do executado. 3. Outrossim, ante o comparecimento espontâneo no processo em 30/08/2025 (id. 121835260), considero-o citado na referida data. Desse modo, antes de avaliar o pleito do exequente de penhora de 30% do salário dos executados, intime-se o executado BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA por seu advogado, para que, no prazo legal de 3 (três) dias, pague o débito ou apresente plano de pagamento do débito, sob pena de constrição e penhora por todos os meios em direito permitidos. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta Decisão. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito