Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON SEBASTIAO BORGES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Autor: Em estrita observância ao documento trazido pelo próprio Autor, verifica-se que o "Total Comprometido" com os descontos consignados (R$ 875,87) é inferior ao "Máximo de Comprometimento Permitido" (R$ 988,27). Mais relevante ainda é o fato de que o campo "Margem Extrapolada" aponta o valor de R$ 0,00 (zero reais). Tal constatação, oriunda da prova documental produzida pelo próprio demandante, demonstra que os descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário estão de acordo com o limite máximo estabelecido pela legislação federal. A alegada extrapolação da margem consignável, fundamento fático do pedido de limitação e repactuação, não se sustenta diante da prova oficial apresentada. Uma vez que a parte Autora não comprovou que o montante total das consignações efetivamente excede o limite legal de comprometimento da renda, o pedido de intervenção judicial para limitar ou repactuar as dívidas perde seu objeto. A mera alegação de comprometimento excessivo da renda não é suficiente quando os documentos do processo, como o ID 109413658, atestam o contrário. Portanto, por não estar configurada a extrapolação do limite de comprometimento da margem consignável, a pretensão de repactuação e limitação dos descontos mostra-se improcedente. A improcedência do pedido principal, por consequência, acarreta a do pleito de indenização por danos morais, visto que não foi comprovado ato ilícito por parte dos Réus, que agiram dentro da margem de legalidade das operações consignadas. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800463-76.2025.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDMILSON SEBASTIÃO BORGES em face do BANCO AGIBANK S.A., ZEMA CFI S.A. e BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 109412298), o autor, aposentado, alegou que sua renda mensal bruta de R$ 2.196,14 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos) encontra-se excessivamente comprometida por descontos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado, que totalizavam R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) à época da propositura da ação, representando aproximadamente 38,02% de seu benefício. Em extrato mais recente (ID 125914432), os descontos atingem R$ 1.079,05, comprometendo cerca de 49,13% da renda bruta. O autor aduz que tal situação configura superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, comprometendo seu mínimo existencial e sua subsistência digna. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a abstenção de novos descontos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 109413664, 109413663, 109413661, 109413658, 109413656, 109413652). Por decisão proferida em 18 de março de 2025 (ID 109430729), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos acostados não evidenciariam a extrapolação da margem de 30%. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus para apresentação de contestação, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação (ID 110428445), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a concessão responsável de crédito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD. A ZEMA CFI S.A. (anteriormente MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) também apresentou contestação (ID 110580967), arguindo preliminares de ausência de requisitos para a incidência da teoria do superendividamento, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade de seus contratos, a autonomia da vontade e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos consignados, apresentando uma proposta de renegociação para o contrato nº 0010002250. Em réplica às contestações (IDs 112653682 e 125914430), o autor reiterou sua condição de superendividamento e a impossibilidade de prover sua subsistência, afirmando ter tentado a resolução administrativa sem sucesso. Em ponto de destaque, o autor alegou a nulidade do contrato celebrado com a Zema CFI S.A., com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que veda a contratação de empréstimos por telefone ou meios eletrônicos com idosos. O autor argumentou que o contrato da Zema foi supostamente celebrado virtualmente em 19/02/2024, quando já era idoso, e que a CNH apresentada (ID 109413652) estava vencida desde 13/09/2018, o que indicaria falha no dever de cuidado da instituição financeira. Impugnou as assinaturas eletrônicas e a biometria facial como "montagem". Requereu a produção de prova pericial para verificar os descontos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 112719770, 112719780 e 124623765). O Banco Santander S.A. (IDs 113672960 e 124843862) reiterou o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD. O Banco Agibank S.A. juntou dossiês comprobatórios de contratações eletrônicas (IDs 126264978, 126264985, 126264986, 126264987), detalhando refinanciamentos e um cartão consignado, com informações sobre datas, IPs, números de celular e termos de consentimento, buscando demonstrar a regularidade das operações. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Santander S.A. O Banco Santander S.A. arguiu ilegitimidade passiva, fundamentando-se na exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo precípuo a repactuação da totalidade das dívidas de consumo do devedor de boa-fé, visando à preservação do seu mínimo existencial e à sua reinserção social e econômica. A interpretação restritiva do Decreto regulamentador, que exclui as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, não pode ser estendida para afastar a legitimidade passiva dos credores de tais operações no processo de repactuação. A finalidade da lei é a solução global do endividamento, e todos os credores que contribuem para a situação de superendividamento do consumidor são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a inclusão ou não dos consignados no cálculo do mínimo existencial para fins de repactuação é matéria de mérito, a ser aprofundada na fase de instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Da Inépcia da Petição Inicial Os réus alegaram inépcia da petição inicial por ausência de fundamentos jurídicos sólidos, alegações genéricas e, principalmente, pela falta de apresentação de um plano de pagamento detalhado, com a discriminação do mínimo existencial e do valor incontroverso. A petição inicial (ID 109412298) descreve de forma clara a situação de superendividamento do autor, indicando sua renda, os valores dos descontos e a pretensão de repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial. Embora a Lei nº 14.181/2021 preveja a apresentação de um plano de pagamento, a ausência de um detalhamento exaustivo na peça inaugural não a torna inepta, especialmente considerando a complexidade da matéria e a hipossuficiência do consumidor. A lei permite que o plano seja apresentado em audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC), e a inversão do ônus da prova já deferida impõe aos réus o dever de apresentar os contratos e informações pertinentes para a elaboração de um plano. A complementação das informações e a formulação de um plano mais detalhado podem ser realizadas ao longo da instrução processual, inclusive com o auxílio de perícia contábil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.3. Da Falta de Interesse de Agir A Zema CFI S.A. e o Banco Agibank S.A. arguiram a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado alteração de sua situação econômica por infortúnios extraordinários, possuindo "boa renda fixa" e "estabilidade financeira" como aposentado. O interesse de agir do autor é manifestamente presente. A pretensão de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, visa justamente a reestruturação financeira de consumidores que, como o autor, alegam ter sua renda comprometida em patamares que inviabilizam sua subsistência digna. Os extratos do INSS (IDs 109413661, 125914432, 125914431) demonstram um comprometimento da renda que, prima facie, justifica a busca pela tutela jurisdicional. A discussão sobre a origem do endividamento e a boa-fé do consumidor é matéria de mérito, que será devidamente analisada após a instrução probatória. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Santander S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A decisão de ID 109430729 já deferiu a gratuidade judiciária, com base na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados pelo réu não são suficientes para afastar tal presunção. A contratação de empréstimos, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para fins processuais, especialmente quando a própria demanda visa a reestruturação de dívidas que alegadamente comprometeram a capacidade financeira do autor. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II.1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Santander S.A. impugnou o valor da causa atribuído pelo autor. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o valor da causa pode englobar o benefício econômico pretendido com a renegociação e, quando cumulado, o valor da pretensão indenizatória. O valor de R$ 10.835,00 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais) atribuído pelo autor, que inclui o pedido de danos morais, não se mostra manifestamente incorreto ou excessivo a ponto de justificar sua alteração neste momento processual. A precisão do benefício econômico poderá ser melhor apurada após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. II.2. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de ID 109430729 já determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho tal determinação, dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face das instituições financeiras, que detêm o controle das informações e documentos relativos aos contratos e às operações de crédito. A complexidade das operações bancárias e a dificuldade do autor em comprovar a concessão irresponsável de crédito ou a nulidade de contratos eletrônicos justificam plenamente a manutenção da inversão do ônus da prova. II.3 Do Julgamento Antecipado do Mérito Rejeito o pedido de produção de novas provas, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para sentenciar. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais já colacionados forem bastantes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 e 355, I, do CPC. Sem mais preliminares, passo ao mérito. II.4 DO MÉRITO O pedido principal do Autor reside na declaração de seu estado de superendividamento, a fim de obter a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A alegação central para justificar tal intervenção é o suposto comprometimento excessivo de sua margem consignável. Contudo, a análise dos documentos acostados pelo próprio Autor desconstitui a premissa fática de sua pretensão. Conforme o "Extrato de Empréstimo Consignado" juntado pelo Autor no ID 109413658, referente à situação de crédito na data de 14/03/2025, os dados financeiros de seu benefício previdenciário indicam claramente o cumprimento do limite de comprometimento. O documento oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constante do ID 109413658, demonstra o seguinte panorama financeiro do benefício do
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDMILSON SEBASTIAO BORGES em face de BANCO AGIBANK S.A., MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ATUAL ZEMA CFI S.A.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito