Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801124-15.2017.8.15.0351 DESPACHO Defiro o pedido de ID 154469851. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência dos valores de R$ 318,66 (ID 122861589) e R$ 45,58 (ID 123136922), que somam R$ 364,24, com as devidas atualizações financeiras. O depósito deve ser realizado na conta bancária do credor Edilson Fernandes Vitorino (CPF 123.919.994-53): Banco Bradesco, Agência 0922, Conta Corrente 001.00002705-8. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução do saldo devedor pendente, sob pena de suspensão do processo conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sapé, data e assinatura eletrônicas. (assinatura por certificação digital) AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito em substituição cumulativa na 2ª Vara Mista de Sapé
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:22
Publicação
10/02/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após, juntem-se aos autos as respostas remetidas a este Juízo, intimando-se o autor para se manifestar sobre a referida documentação, em um prazo de dez dias.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:44
Mero expediente
12/11/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Publicação
29/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES VITORINO.
EXECUTADO: REGINA DE LIMA GALVAO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801124-15.2017.8.15.0351 [Perdas e Danos, Compra e Venda].
Vistos, etc. Em atendimento ao Ofício Circular nº 104, da Presidência do TJPB e em consulta ao SISBAJUD, verifico que há valor objeto da penhora on line, deferida através da decisão de id nº 69335674, que não foi objeto de destinação e não constou no detalhamento de id nº 72410984. Assim, procedo com a transferência da quantia para a conta judicial. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a aludida penhora, em cinco dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após, juntem-se aos autos as respostas remetidas a este Juízo, intimando-se o autor para se manifestar sobre a referida documentação, em um prazo de dez dias.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:44
Mero expediente
12/11/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Publicação
29/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES VITORINO.
EXECUTADO: REGINA DE LIMA GALVAO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801124-15.2017.8.15.0351 [Perdas e Danos, Compra e Venda].
Vistos, etc. Em atendimento ao Ofício Circular nº 104, da Presidência do TJPB e em consulta ao SISBAJUD, verifico que há valor objeto da penhora on line, deferida através da decisão de id nº 69335674, que não foi objeto de destinação e não constou no detalhamento de id nº 72410984. Assim, procedo com a transferência da quantia para a conta judicial. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a aludida penhora, em cinco dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:53
Documento (Informações)
05/09/2025, 12:59
Mero expediente
05/09/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:45
Deferimento em Parte
03/09/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:31
Publicação
15/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES VITORINO.
EXECUTADO: REGINA DE LIMA GALVAO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801124-15.2017.8.15.0351 [Perdas e Danos, Compra e Venda].
Vistos, etc. Mantenho a Decisão de ID 111166768 pelos próprios fundamentos. Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 16:25
Mero expediente
11/07/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:36
Publicação
22/05/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDES VITORINO.
EXECUTADO: REGINA DE LIMA GALVAO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801124-15.2017.8.15.0351 [Perdas e Danos, Compra e Venda].
Vistos, etc. Aportou aos autos Petição do exequente EDILSON FERNANDES VITORINO, requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada, Regina de Lima Galvão, alegando que apesar de diversos atos executórios realizados desde o ano de 2020, a satisfação do crédito do exequente tem sido frustrada em razão da conduta da executada. Pois bem. No que concerne à pretensão de quebra de sigilo bancário/fiscal, a matéria merece uma análise mais detida. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347). Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário/fiscal é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário/fiscal, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários/fiscais, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público. Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102). Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens. (grifei) Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Portanto, a quebra de sigilo bancário/fiscal destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Pelas razões elencadas anteriormente, INDEFIRO o pedido de ID 106374132. Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO