Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e CEBB Caixa Econômica Beneficente do Brasil ADVOGADO: Fabio Rivelli - OAB/SP 297608-A
APELADO: Augusto Catão de Vasconcelos ADVOGADO: Gustavo Ferreira Silva - OAB/PB 20970-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autorizar a compensação com quantia efetivamente creditada ao autor, pessoa idosa, sob o fundamento de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEBB é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegada cessão de crédito; (ii) estabelecer se é válida a contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da CEBB, pois a relação é de consumo, aplicando-se o art. 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente quando comprovada sua participação na operação e percepção de vantagem econômica. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência do consumidor e da dificuldade de comprovar fato negativo, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 5. Considera-se inválido o contrato firmado por meio eletrônico com pessoa idosa sem a observância da assinatura física exigida pelos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, norma declarada constitucional pelo STF na ADI 7027. 6. Reputa-se inadmissível a juntada de documento contratual apenas em sede recursal, quando já disponível anteriormente, em razão da preclusão e da vedação prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 7. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois o fornecedor não comprova excludente de responsabilidade, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados com base em contrato inexistente. 8. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida fundada em contrato nulo não caracteriza engano justificável, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. Afasta-se a tese de regularidade fundada na nomenclatura do produto, pois a denominação contratual não elide a nulidade decorrente da inobservância das exigências legais nem afasta o dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por descontos decorrentes de contrato de crédito consignado declarado nulo. 2. É nulo o contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. A juntada de documento essencial apenas em sede recursal, quando já disponível anteriormente, é inadmissível por força da preclusão. 4. A cobrança fundada em contrato inexistente não configura engano justificável e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 178, 179, 373, § 1º, 434 e 435; CDC, arts. 3º, 4º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.12.2023; TJPB, AC nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 01.11.2023; TJPB, AC nº 0802250-18.2023.8.15.0181, j. 25.10.2023; TJPB, AC nº 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.09.2023; TJPB, AC nº 0814878-55.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 26.01.2024; TJPB, AC nº 0800789-23.2021.8.15.0911, j. 29.08.2022; TJPB, AC nº 0800288-90.2021.8.15.0031, j. 20.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801680-98.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e CEBB Caixa Econômica Beneficente do Brasil, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0801680-98.2025.8.15.0201, ajuizada por Augusto Catão de Vasconcelos, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 7001826880; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento dos descontos até a véspera da citação), e juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Fica autorizada a compensação de valores com o montante de R$ 10.780,99 efetivamente creditado na conta do autor, com aplicação dos mesmos índices de juros e correção monetária. (ID. 40478813). Em suas razões, os promovidos sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEBB, alegando que houve cessão integral do crédito e das obrigações para a MeuCashCard. No mérito, defendem a regularidade da contratação, argumentando que o autor assinou fisicamente o contrato e que não houve violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Sustentam que o produto contratado é um Cartão de Benefício Consignado (RCC), diferente do Cartão de Crédito Consignado (RMC), o que afastaria as teses da petição inicial. Aduzem a inexistência de má-fé, pedem o afastamento da devolução em dobro e requerem a revogação da tutela de urgência (ID. 40565969). Contrarrazões ofertadas no ID. 40565974. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEBB As apelantes defendem que a CEBB Caixa Econômica Beneficente do Brasil é parte ilegítima, sob o argumento de que cedeu os direitos creditórios para a empresa MeuCashCard. A preliminar não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O sistema de proteção ao consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (artigo 3º do CDC). Os documentos dos autos comprovam que os descontos realizados no contracheque do autor ocorreram sob a rubrica "756 CEBB CARD". Além disso, as próprias apelantes reconhecem nas razões recursais que a CEBB acresceu uma taxa associativa de R$ 25,00 ao valor da parcela. Portanto, a CEBB participou ativamente da negociação e auferiu vantagens financeiras diretas da operação, sendo parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelas consequências da declaração de nulidade do contrato. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Do mérito A ação foi ajuizada buscando-se a responsabilização da promovida por descontos mensais indevidos em sua remuneração, alegando que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A promovida, buscando comprovar a regularidade da transação, juntou a cópia de contato eletrônico, onde a suposta adesão teria ocorrido (ID. 40565949). No entanto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Dessa forma, não há como reconhecer a validade do contrato sem que o consumidor idoso (68 anos à data do fato - ID. 40565933) tenha assinado cópia física do pacto, conforme já têm sido decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Muito embora o promovido defenda a regularidade da cobrança, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação, não bastando colacionar, somente em fase recursal, documento com suposta assinatura do consumidor, unilateralmente produzido (ID. 40565973). A juntada do referido documento na presente fase recursal é, contudo, inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC, uma vez que deveria ter sido juntado quando da apresentação da peça contestatória ou, até mesmo, na fase probatória, o que não ocorreu. Registre-se, nos termos do art. 435 do CPC, que não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença, ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos, motivo pelo qual incidem sobre o novo documento os efeitos da preclusão, conforme já decidido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: [...] 2. A juntada de documentos novos na fase recursal é inadmissível quando os mesmos já estavam disponíveis no momento processual anterior, salvo demonstração de impossibilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08148785520168152001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Câmara Cível) Nesse cenário, foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Por fim, não afasta a responsabilidade do apelante a nomenclatura utilizada para o referido contrato, pois, conforme se extrai da prova documental encartada, o referido cartão é o fundamento da dívida imputada ao consumidor e a incorreta indicação na exordial não afasta o dever de reparação dos danos sofridos. Assim, deve a sentença ser mantida incólume. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR