Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA ALEXANDRE VIEIRA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802766-07.2025.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Considerando o teor dos temas repetitivos STJ n. 1328 (se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário) e o n. 1414 (delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos temas e que tramitem no território nacional, SUSPENDO o presente feito, devendo este permanecer como processo suspenso (utilizando-se o movimento 11975), inserindo, no complemento, o número do respectivo tema. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ingá/PB, 29 de junho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito