Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801756-23.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Fraude Eletrônica (Golpe) proposta por FILIPE RODRIGUES XAVIER em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CLÓVIS DE OLIVEIRA FILHO. O autor, FILIPE RODRIGUES XAVIER, narra na exordial ter sido vítima de um golpe eletrônico em 12 de dezembro de 2025, conforme Boletim de Ocorrência (ID: 131397155). O golpe envolveu a suposta compra e venda de um veículo anunciado no Facebook, com a intermediação de um terceiro ("THIAGO") e a participação do promovido CLÓVIS DE OLIVEIRA FILHO, proprietário do bem. Segundo o autor, CLÓVIS teria confirmado as informações do intermediador, criando falsa credibilidade e orientando o promovente a realizar transferências via PIX para contas de terceiros, totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme comprovantes e conversas. O demandante alega que CLÓVIS emitiu a ATPV-e (ID: 131397167) e, posteriormente, realizou o cancelamento unilateralmente. O autor pleiteia a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo e judicial do veículo, o bloqueio de valores em nome do demandado CLÓVIS via SISBAJUD, e a requisição de informações à WILL FINANCEIRA S.A. sobre o destino dos valores e dados das contas utilizadas na fraude. No mérito, busca a condenação solidária dos promovidos por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da concorrência de culpas. É o que importa relatar. Decido DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O autor, pessoa natural, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de insuficiência de recursos, conforme pedido presente na exordial. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Diante da declaração apresentada e da ausência de elementos que, de plano, infirmem a alegada hipossuficiência, além da corroboração dos fatos e transações equivocadas do autor à terceiros na argumentação de trama golpista,o deferimento do benefício é medida que se impõe. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita ao autor. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de veículo e valores, bem como requisição de informações, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a exordial apresente uma narrativa detalhada e documentos que a corroboram, a controvérsia fática e jurídica delineada é complexa. A apuração da participação consciente e dolosa do demandado CLÓVIS, a eventual boa-fé ou culpa concorrente das partes, e a efetiva falha na segurança da instituição financeira demandam cognição exauriente. A tese de cumplicidade do promovido CLÓVIS, por exemplo, exige a instauração do contraditório e a produção de provas para sua devida elucidação. As medidas pleiteadas, especialmente o bloqueio de bens e valores, possuem caráter satisfativo e implicam em antecipação quase integral do mérito da demanda indenizatória. Tais providências, sem a prévia citação e oportunidade de defesa dos demandados, comprometem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se mostra com a robustez necessária para justificar medidas tão drásticas sem a oitiva da parte contrária. O alegado perigo de dano, embora relevante em casos de fraude, não se sobrepõe à necessidade de garantir o contraditório, especialmente quando as medidas de urgência se confundem com o próprio objeto da condenação final e podem gerar prejuízos irreversíveis aos demandados caso a responsabilidade não seja comprovada. Portanto, a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para a formação de um juízo de certeza impedem a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, sob pena de indevida antecipação de mérito. Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Citem-se os Réus, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CLÓVIS DE OLIVEIRA FILHO, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, o que cerne os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito