Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:17
Publicação
24/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803093-75.2025.8.15.2003.
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:17
Publicação
24/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803093-75.2025.8.15.2003.
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803093-75.2025.8.15.2003.
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803093-75.2025.8.15.2003.
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:11
Publicação
25/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
RÉUS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803093-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os presentes autos
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES, já devidamente qualificado, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S/A, igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Gratuidade judiciária deferida no ID: 112804183. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID: 114724684. Já a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no ID: 115376062. Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A e o autor juntaram aos autos minuta de acordo (ID: 120645344), pugnando pela sua homologação. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 68918681. Nos ID's; 122831207 e 123098500, o BANCO BRADESCO S/A informou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, o autor expressamente requereu a homologação do acordo firmado (ID; 123802996), bem como o prosseguimento do feito em face da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Assim, vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ressalta-se que os advogados possuem poderes para transigir. Logo, não há óbices para a homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista as disposições do ordenamento jurídico vigente no tocante à estimulação da solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID; 120645344) firmado entre a parte autora e a promovido BANCO BRADESCO S/A, para que surta seus efeitos, devendo o processo prosseguir apenas em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, observando-se o valor do acordo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um litigantes (BRUNO DE OLIVEIRA CASTRO e BANCO BRADESCO S/A), atentando ao fato de que o processo continua em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ressaltando-se que incide em relação à parte autora a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do C.P.C, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 123802996, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados, bem como aos honorários acordados, da seguinte forma: 1) R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), em favor do autor, o Sr. LUIZ GONZAGA SOARES (CPF nº 442.135.734-00); 2) R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), do advogado da parte autora, Dr. FELIPE SALES DOS SANTOS (CPF nº 042.360.954-83 ). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte sucumbente BANCO BRADESCO S.A, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo oposição da parte autora, exclua-se o promovido BANCO VOTORANTIM S.A. destes autos. Não efetuado o recolhimento das custas, venham-me conclusos para fins de SERASAJUD. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES
RÉUS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803093-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os presentes autos
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES, já devidamente qualificado, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S/A, igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Gratuidade judiciária deferida no ID: 112804183. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID: 114724684. Já a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no ID: 115376062. Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A e o autor juntaram aos autos minuta de acordo (ID: 120645344), pugnando pela sua homologação. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 68918681. Nos ID's; 122831207 e 123098500, o BANCO BRADESCO S/A informou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, o autor expressamente requereu a homologação do acordo firmado (ID; 123802996), bem como o prosseguimento do feito em face da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Assim, vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ressalta-se que os advogados possuem poderes para transigir. Logo, não há óbices para a homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista as disposições do ordenamento jurídico vigente no tocante à estimulação da solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID; 120645344) firmado entre a parte autora e a promovido BANCO BRADESCO S/A, para que surta seus efeitos, devendo o processo prosseguir apenas em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, observando-se o valor do acordo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um litigantes (BRUNO DE OLIVEIRA CASTRO e BANCO BRADESCO S/A), atentando ao fato de que o processo continua em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ressaltando-se que incide em relação à parte autora a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do C.P.C, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID: 123802996, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados, bem como aos honorários acordados, da seguinte forma: 1) R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), em favor do autor, o Sr. LUIZ GONZAGA SOARES (CPF nº 442.135.734-00); 2) R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), do advogado da parte autora, Dr. FELIPE SALES DOS SANTOS (CPF nº 042.360.954-83 ). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte sucumbente BANCO BRADESCO S.A, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo oposição da parte autora, exclua-se o promovido BANCO VOTORANTIM S.A. destes autos. Não efetuado o recolhimento das custas, venham-me conclusos para fins de SERASAJUD. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:03
Publicação
14/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:09
Publicação
09/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentadas as contestações, à impugnação, no prazo legal.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:05
Publicação
28/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803093-75.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES, devidamente qualificado, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados. Narra o autor que, embora jamais tenha contratado quaisquer serviços com a promovida PORTO SEGURO, passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,90 em sua conta bancária, administrada pelo BANCO BRADESCO, instituição à qual atribui o compartilhamento indevido de seus dados. Alega que os valores foram debitados de benefício previdenciário, do qual depende para a própria subsistência, sendo idoso e hipossuficiente economicamente. Sustenta ainda que se trata de prática reiterada das rés, e que há abalo moral presumido pela conduta abusiva. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos de seguros e a imediata restituição dos valores pagos em dobro, bem como que se venha a confirmar ao final, em sentença judicial, a tutela deferida. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário demonstrando o provento recebido pelo INSS (ID 112633469). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 425,70 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado os serviços de seguro vinculados aos descontos em sua conta corrente, limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 112633469) que comprova a ocorrência dos referidos lançamentos. Contudo, não trouxe aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, prova documental robusta e inequívoca capaz de demonstrar, de forma clara, a ausência de relação jurídica entre as partes ou a irregularidade dos descontos impugnados.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, especialmente diante da necessidade de apuração sobre a origem dos lançamentos e eventual autorização para a contratação dos serviços questionados, o que impede, neste momento processual, qualquer juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações. Desse modo, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, e diante da necessidade de formação do contraditório e instrução probatória para esclarecimento dos fatos, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, razão pela qual esta deve ser indeferida neste momento. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora, conquanto tenha defendido a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias, sob os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial tão somente com extratos bancários, documento esse que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser tutelado. 3. Não se identifica, noutro vértice, a existência de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação em caso de espera pela entrega da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de elementos que indiquem o comprometimento da subsistência da autora em decorrência das cobranças questionadas. 4. Ausente a comprovação sumária da probabilidade do direito vindicado, mantém-se a decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência buscada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50644874020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - destacamos Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito