Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LOPES CORREIA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão de saneamento afastando as preliminares processuais, bem como determinando a realização de perícia grafotécnica. Quesitos apresentados por ambas as partes. Intimada para efetuar o depósito relativo aos honorários periciais, a parte ré peticionou indicando a ausência de interesse na produção da prova. Decisão determinando derradeira intimação da parte ré para promover o recolhimento dos honorários periciais (ID. 136192016). A parte autora atravessou petição de ID. 156478409 informando que a promovida não foi intimada acerca da decisão retro. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a matéria neles debatida está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Entretanto, antes de proceder à suspensão determinada pela Corte Superior, cumpre sanar o vício de comunicação processual apontado pela parte autora, garantindo a regularidade do feito e evitando futuras nulidades. Posto isso, em observância ao dever de cooperação e à necessidade de regularização processual, determino: 1- Intime, pela última vez, a parte promovida acerca do conteúdo da decisão de ID. 136192016, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra; 3- Realizado o depósito, adotem as demais providências já indicadas na decisão de ID. 114725557. 4- Silente, não efetuado o depósito ou realizadas as providências acima, suspenda os presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria. Após o julgamento do Tema 1414 pelo E. STJ, venham os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806676-05.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].