Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zuleide Almira dos Santos Advogada: Priscilla Costa dos Santos Lucena – OAB/PB nº 25.282
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, postulando indenização por danos materiais e morais. A apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da rejeição de impugnação ao laudo pericial e, no mérito, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inadequada distribuição do ônus da prova, a inexistência de insignificância do prejuízo e a configuração de dano moral presumido. O banco apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminares de ofensa à dialeticidade, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, revogação da gratuidade judiciária e prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta PASEP; (iii) determinar se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iv) verificar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; e (v) definir a possibilidade de análise das demais alegações meritórias diante do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta em laudo pericial produzido sob observância do contraditório, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação do parecer apresentado. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra de forma objetiva as razões do inconformismo recursal. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos suficientes para revogar o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas individualizadas do PASEP, uma vez que lhe compete legalmente a administração do programa, inclusive o processamento de saques e pagamentos. A competência para julgamento das demandas envolvendo alegada má gestão de conta PASEP é da Justiça Estadual, por se tratar de controvérsia envolvendo sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas a desfalques ou ausência de atualização de contas PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma ciência inequívoca do montante disponibilizado e das supostas irregularidades. Tendo a autora realizado o saque integral em 15/04/2014 e ajuizado a ação apenas em 27/06/2024, resta configurada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais alegações de mérito relativas à responsabilidade civil, danos materiais e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a desfalques e ausência de atualização de contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias envolvendo contas PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória decorrente de alegada má gestão da conta. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais questões de mérito da demanda.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807138-92.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e reconhecer a prescrição do direito de ação, com o julgamento extintivo do processo pelo mérito indireto. Por conseguinte, julgar prejudicada a análise das questões suscitadas no apelo, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZULEIDE ALMIRA DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs: […] em harmonia com a conclusão técnica do laudo pericial e com as diretrizes do Tema 1.300 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 97623625), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta a apelante (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que houve impugnação expressa ao laudo pericial técnico produzido e que o julgamento sem a devida complementação probatória, ocorrendo error in procedendo e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF e arts. 473 e 479 do CPC). No mérito, sustenta, em suma, que: (ii) o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de depositário e administrador fiduciário das contas individuais do PASEP, respondendo objetivamente por falhas no serviço (Súmula 297/STJ e Tema 1.300/STJ); (ii) houve violação ao artigo 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, pois as telas e códigos internos do Banco não geram presunção absoluta de quitação. O ônus de provar a regularidade dos saques e o efetivo repasse dos valores à titular é exclusivamente da instituição financeira, configurando imposição de "prova negativa" à consumidora exigir o oposto; (iii) é inaplicável o princípio da insignificância na esfera cível/patrimonial, onde vigora a reparação integral. Ademais, o valor de R$ 0,36 é irreal, e foi gerado unicamente porque a perícia validou os débitos suspeitos de forma arbitrária. O prejuízo de fato corresponde à soma de todos os saques não documentados. (iv) há necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa (ou presumido) face à desídia, frustração e sensação de impotência decorrentes do esvaziamento e da má gestão de fundo de natureza pública e alimentar formado por décadas de trabalho. Alfim, requer o provimento recursal a fim de: (i) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória ou, subsidiariamente, (ii) a sua reforma, a fim de afastar a prejudicial de prescrição e julgar procedentes os pedidos na exordial. Contrarrazões apresentadas, com suscitamento das preliminares/prejudiciais de: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) incompetência da Justiça Estadual; (iv) revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida em favor da autora; (v) prescrição decenal. No mérito direto, pugna-se pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Em cumprimento à determinação da relatoria, foi sanado vício com relação ao instrumento de mandato (id. 41681112). É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar, de forma clara, objetiva e coerente, o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma. REJEITO o pedido de revogação da concessão, em favor da autora/apelante, do acesso gratuito à Justiça, arguido nas contrarrazões, considerando, que, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (CPC, art. 99, § 3º), de modo, que, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elements que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (CPC, art. 99, § 2º). Na hipótese, o impugnante/apelado não ofereceu aos autos elementos que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da autora/apelante. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Ainda, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efctuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 –I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A sentença foi produzida de forma escorreita, fundamentada em laudo técnico produzido por perito judicial. Do cotejo dos autos, temos que o despacho saneador deferiu o pedido de produção de prova técnica requerida pelo Banco, bem como oportunizou às partes a indicação de assistentes técnicos, e a formulação de quesitos. A Autora limitou-se a apresentar seus quesitos, sem indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo pelo expert nomeado,a Apelante se insurgiu contra, acostando impugnação. Em sede de apelo, a Recorrente repete sua insatisfação, sem nenhum embasamento técnico para enfraquecer o laudo pericial, contrário aos seus interesses. Outrossim, a prejudicial de prescrição do direito de ação deve ser acolhida. O cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 15/4/2014. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 12/4/2024. A nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 27/6/2024. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram mais de 10 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e reconheço a prescrição do direito de ação, a fim de julgar extinto o processo pelo mérito indireto (CPC, art. 487, II). Por conseguinte, julgo prejudicada a análise das questões suscitadas no apelo. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo condicionada a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição