Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO PABLO RIBEIRO
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843472-64.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por LEONARDO PABLO RIBEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual o autor, alegando ser Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e portador de patologias graves, buscou o benefício de desconto para acompanhante, supostamente previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC. Narrou que, após seguir o procedimento indicado pela ré e pagar por consulta médica para obter o Formulário de Informações Médicas (MEDIF), foi obrigado a adquirir passagens de ida pelo valor integral devido à demora na análise do pedido. Aduziu que, posteriormente, recebeu um e-mail da ré confirmando a concessão do benefício para o voo de retorno, mas ao tentar usufruí-lo, foi informado de um "engano" e da necessidade de reiniciar o processo, o que lhe foi impossível. Alegou que essa falha resultou em atraso no seu retorno e na perda do início de um curso de licenciatura. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao custo da consulta médica (R$ 400,00) e aos prejuízos com o curso, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Citada, a demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação de territorialidade, o que comprometeria o preenchimento dos requisitos da petição inicial. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a culpa exclusiva da parte autora, sustentando que este teria buscado utilizar autorização MEDIF para um voo diverso do originalmente solicitado e que falhou em cumprir os requisitos de preenchimento e os prazos de antecedência necessários. Defendeu a inexistência de nexo causal e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis, ressaltando que os fatos configurariam meros aborrecimentos. Devidamente intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando a aplicação do CDC e a culpa exclusiva da ré, em razão de sua conduta contraditória, que teria gerado os danos pleiteados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre questão de direito, e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar A ré suscitou, em sua contestação, a preliminar de ausência de comprovação de territorialidade, sob o argumento de que a parte autora não teria colacionado comprovante de residência em seu nome, mas sim em nome de terceiro estranho à lide, o que comprometeria a verificação da competência territorial. No entanto, o autor, em sua réplica, demonstrou que o comprovante de residência (conta de energia) estava acompanhado de declaração expressa e manuscrita, firmada pelo titular do documento, confirmando a residência do autor no endereço indicado. Assim, a documentação apresentada valida a legitimidade do endereço do autor para a fixação da competência territorial. Portanto, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Do Mérito A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória na suposta falha da empresa aérea em não conceder o benefício de desconto de 80% para um acompanhante, previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC, para Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE). Todavia, uma análise detida do referido dispositivo legal revela uma interpretação diversa daquela apresentada pelo autor. A Resolução nº 280/2013 da ANAC prevê que, nos casos nos quais o passageiro com necessidade de assistência especial necessite ocupar assento adicional ou viajar acompanhado por questões de segurança operacional, o operador aéreo poderá cobrar pelo assento adicional valor igual ou inferior a 20% do bilhete do PNAE. Contudo, para a concessão desse benefício, exige-se a prévia comprovação da necessidade por meio de documentação médica idônea e observância dos procedimentos estabelecidos pela companhia aérea, o que não restou demonstrado suficientemente nos autos. Ademais, o autor não comprovou o preenchimento regular de todos os requisitos e prazos exigidos para a concessão do benefício. Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor requereu o ressarcimento do valor de R$ 400,00 referente ao custo de uma consulta médica para preenchimento do MEDIF e indenização por prejuízos com a perda de um curso de licenciatura, cujo valor seria "liquidado". Contudo, em que pese as alegações, a parte autora não logrou êxito em comprovar os efetivos prejuízos materiais que alega ter sofrido. A documentação anexada não demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos, nem a extensão desses prejuízos, especialmente no que tange à perda do curso de licenciatura, que não foi quantificada ou devidamente demonstrada. A responsabilidade por danos materiais exige prova robusta do prejuízo e do nexo de causalidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Consequentemente, não configurada a falha na prestação do serviço nos termos alegados pelo autor e não comprovados os danos materiais, a pretensão de indenização por danos morais também não prospera. Embora a situação narrada possa ter gerado aborrecimentos e frustrações, não se demonstrou um abalo moral que extrapole o mero dissabor do cotidiano, apto a ensejar a reparação pecuniária pretendida, especialmente diante da interpretação equivocada da norma que fundamentou o pedido principal. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 120195022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição