Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001500-24.2016.8.15.0301 DECISÃO Vistos etc. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a autora relata o descumprimento reiterado de ordem judicial por parte do ente público demandado. Todavia, o Município juntou petição informando que em contato administrativo com aquela, esta teria relatado não utilizar o fármaco em questão há mais de três anos, fazendo uso exclusivo do medicamento Alenia, momento em que noticiou o agendamento de consulta com pneumologista para o dia 05/12/2023, visando a reavaliação do quadro clínico. Posteriormente, o ente público peticionou informando que a autora não compareceu a consulta agendada, o que impossibilitou a emissão de laudo médico atualizado. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre a manifestação do réu, a parte autora protocolou a petição de (ID. 117769779). Ocorre que, em referida peça, a promovente limitou-se a reiterar o pedido de cumprimento da liminar e a pugnar pela aplicação de sanções ao ente público, omitindo-se completamente quanto à alegação de que não compareceu à consulta médica e quanto à suposta substituição espontânea do tratamento. No caso concreto, o cenário processual apresenta uma incongruência fática relevante. De um lado, há uma decisão antecipatória de mérito proferida há quase uma década, Por outro lado, há uma alegação séria do Município, baseada em prontuário e registros administrativos, de que a autora não mais utiliza o fármaco SPIRIVA. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) e a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) exigem que a parte autora responda pontualmente aos fatos impeditivos ou extintivos alegados pela parte ré. Ao silenciar sobre a ausência à consulta médica designada especificamente para o deslinde desta controvérsia, a autora deixa de colaborar com o Juízo na busca pela verdade real.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Justifique, de forma pormenorizada, o motivo do seu não comparecimento à consulta agendada para o dia 05/12/2023, conforme noticiado pelo Município; b) Esclareça se ainda faz uso do medicamento SPIRIVA, ou se o tratamento foi substituído pelo fármaco Alenia ou outro similar, apresentando, para tanto, receituário e relatório médico atualizado (emitido nos últimos 60 dias) que ateste a imprescindibilidade específica do Spiriva e a impossibilidade de substituição por alternativas padronizadas no SUS. Advirta-se a parte autora de que o silêncio ou a não apresentação do documento médico atualizado no prazo assinalado implicará na suspensão imediata da eficácia da decisão antecipatória de tutela antecipada anteriormente deferida. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Pombal/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito