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Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
APELADO: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0003243-86.2011.8.15.2001
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
APELADO: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0003243-86.2011.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
APELADO: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0003243-86.2011.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até.
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
APELADO: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id39373781. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0003243-86.2011.8.15.2001
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 08:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:39
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 11:25
Arquivamento
25/11/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 16:54
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:49
Publicação
06/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:49
Publicação
06/11/2025, 00:49
Publicação
06/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:49
Publicação
06/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação. A embargante alega omissão da sentença quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, pois inexistia efeito suspensivo no agravo de instrumento mencionado, conforme decisão proferida pela Corte Estadual. A ausência de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) autoriza o prosseguimento do feito executivo, inclusive com reconhecimento da extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). A atuação do juízo, ao declarar a extinção da execução, observou o estado processual dos autos, inexistindo vício a ser sanado pela via integrativa. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o regular andamento do processo, tampouco compromete a eficácia da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, não configura omissão nem impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento judicial quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (sem precedentes citados expressamente no julgado).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação. A embargante alega omissão da sentença quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, pois inexistia efeito suspensivo no agravo de instrumento mencionado, conforme decisão proferida pela Corte Estadual. A ausência de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) autoriza o prosseguimento do feito executivo, inclusive com reconhecimento da extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). A atuação do juízo, ao declarar a extinção da execução, observou o estado processual dos autos, inexistindo vício a ser sanado pela via integrativa. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o regular andamento do processo, tampouco compromete a eficácia da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, não configura omissão nem impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento judicial quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (sem precedentes citados expressamente no julgado).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação. A embargante alega omissão da sentença quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, pois inexistia efeito suspensivo no agravo de instrumento mencionado, conforme decisão proferida pela Corte Estadual. A ausência de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) autoriza o prosseguimento do feito executivo, inclusive com reconhecimento da extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). A atuação do juízo, ao declarar a extinção da execução, observou o estado processual dos autos, inexistindo vício a ser sanado pela via integrativa. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o regular andamento do processo, tampouco compromete a eficácia da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, não configura omissão nem impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento judicial quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (sem precedentes citados expressamente no julgado).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação. A embargante alega omissão da sentença quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, pois inexistia efeito suspensivo no agravo de instrumento mencionado, conforme decisão proferida pela Corte Estadual. A ausência de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) autoriza o prosseguimento do feito executivo, inclusive com reconhecimento da extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). A atuação do juízo, ao declarar a extinção da execução, observou o estado processual dos autos, inexistindo vício a ser sanado pela via integrativa. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o regular andamento do processo, tampouco compromete a eficácia da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, não configura omissão nem impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento judicial quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (sem precedentes citados expressamente no julgado).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação. A embargante alega omissão da sentença quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, pois inexistia efeito suspensivo no agravo de instrumento mencionado, conforme decisão proferida pela Corte Estadual. A ausência de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) autoriza o prosseguimento do feito executivo, inclusive com reconhecimento da extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). A atuação do juízo, ao declarar a extinção da execução, observou o estado processual dos autos, inexistindo vício a ser sanado pela via integrativa. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o regular andamento do processo, tampouco compromete a eficácia da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, não configura omissão nem impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento judicial quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (sem precedentes citados expressamente no julgado).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF em face da sentença de ID 124653658, que declarou extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo teria deixado de considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e discutia supostas nulidades e excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento dos efeitos da sentença até o julgamento do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não mencionar a existência do Agravo de Instrumento nº 0818643-08.2025.8.15.0000, pendente na Corte Estadual. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 123548414, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Relator do agravo. Assim, não havia qualquer determinação do Tribunal suspendendo o curso da execução. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo ao agravo depende de concessão expressa, não sendo automático. Dessa forma, ao proferir sentença declarando a extinção da execução, diante do pagamento integral do crédito e do requerimento de levantamento formulado pela exequente, este Juízo atuou em estrita conformidade com o estado processual dos autos, não existindo omissão a ser suprida. A mera pendência de julgamento do agravo, sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo, tampouco obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 14:26
Publicação
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:46
Publicação
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 14:26
Publicação
10/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Carleuza Andrade de Medeiros em face de Maria Figueiredo da Silva Medeiros e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, após sentença de procedência transitada em julgado. Diante do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado positivo e transferência do montante para conta judicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, sendo mantido o curso regular da execução. A exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da efetiva satisfação da obrigação reconhecida em juízo, inclusive com o bloqueio e transferência do valor devido para conta judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores via SISBAJUD com posterior transferência para conta judicial caracteriza o adimplemento forçado da obrigação. A rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada afasta qualquer controvérsia pendente quanto à validade da execução ou à exigibilidade do título. A manifestação expressa da parte exequente requerendo a expedição de alvará indica concordância com o valor bloqueado, evidenciando a satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, o pagamento integral da dívida autoriza a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transferência integral do valor devido via SISBAJUD para conta judicial, com manifestação da parte exequente pelo levantamento, caracteriza o cumprimento da obrigação e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A rejeição da exceção de pré-executividade confirma a higidez do título executivo e a regularidade da execução, não impedindo o reconhecimento do adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse] Vistos etc. CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, teve início a fase executiva. Em razão do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual teve resultado positivo. Ato contínuo, a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi posteriormente por este juízo, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas (iD. 122893394). Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de iD. 123804645, requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi bloqueado via SISBAJUD e já transferido para conta judicial. Acrescenta-se que a exceção de pré-executividade protocolizada pela parte executada já fora devidamente rejeitada. Além disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, consoante requerido pela parte exequente. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Carleuza Andrade de Medeiros em face de Maria Figueiredo da Silva Medeiros e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, após sentença de procedência transitada em julgado. Diante do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado positivo e transferência do montante para conta judicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, sendo mantido o curso regular da execução. A exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da efetiva satisfação da obrigação reconhecida em juízo, inclusive com o bloqueio e transferência do valor devido para conta judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores via SISBAJUD com posterior transferência para conta judicial caracteriza o adimplemento forçado da obrigação. A rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada afasta qualquer controvérsia pendente quanto à validade da execução ou à exigibilidade do título. A manifestação expressa da parte exequente requerendo a expedição de alvará indica concordância com o valor bloqueado, evidenciando a satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, o pagamento integral da dívida autoriza a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transferência integral do valor devido via SISBAJUD para conta judicial, com manifestação da parte exequente pelo levantamento, caracteriza o cumprimento da obrigação e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A rejeição da exceção de pré-executividade confirma a higidez do título executivo e a regularidade da execução, não impedindo o reconhecimento do adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse] Vistos etc. CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, teve início a fase executiva. Em razão do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual teve resultado positivo. Ato contínuo, a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi posteriormente por este juízo, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas (iD. 122893394). Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de iD. 123804645, requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi bloqueado via SISBAJUD e já transferido para conta judicial. Acrescenta-se que a exceção de pré-executividade protocolizada pela parte executada já fora devidamente rejeitada. Além disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, consoante requerido pela parte exequente. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-86.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS
EXECUTADO: MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Carleuza Andrade de Medeiros em face de Maria Figueiredo da Silva Medeiros e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, após sentença de procedência transitada em julgado. Diante do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado positivo e transferência do montante para conta judicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, sendo mantido o curso regular da execução. A exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da efetiva satisfação da obrigação reconhecida em juízo, inclusive com o bloqueio e transferência do valor devido para conta judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores via SISBAJUD com posterior transferência para conta judicial caracteriza o adimplemento forçado da obrigação. A rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada afasta qualquer controvérsia pendente quanto à validade da execução ou à exigibilidade do título. A manifestação expressa da parte exequente requerendo a expedição de alvará indica concordância com o valor bloqueado, evidenciando a satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, o pagamento integral da dívida autoriza a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transferência integral do valor devido via SISBAJUD para conta judicial, com manifestação da parte exequente pelo levantamento, caracteriza o cumprimento da obrigação e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A rejeição da exceção de pré-executividade confirma a higidez do título executivo e a regularidade da execução, não impedindo o reconhecimento do adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse] Vistos etc. CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, teve início a fase executiva. Em razão do inadimplemento voluntário da parte executada, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual teve resultado positivo. Ato contínuo, a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi posteriormente por este juízo, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas (iD. 122893394). Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de iD. 123804645, requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi bloqueado via SISBAJUD e já transferido para conta judicial. Acrescenta-se que a exceção de pré-executividade protocolizada pela parte executada já fora devidamente rejeitada. Além disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, consoante requerido pela parte exequente. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 17:13
Publicação
12/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:18
Publicação
12/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:18
Publicação
12/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:18
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12/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:18
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12/09/2025, 02:18
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12/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS. A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam. Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos. Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo. Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa. A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica. Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade. DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável. O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório. O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso. A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados. No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC. A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente. A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:01
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:42
Publicação
27/05/2025, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0003243-86.2011.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 113156648: "Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora realizada pela parte sucumbente. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 23 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:56
Mero expediente
23/05/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 10:23
Publicação
21/02/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 105355968 e, consequentemente: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, implemente, sobre o benefício de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), o desconto extraordinário de 20% sobre o referido benefício, até que se alcance o total retroativo devido à exequente (R$ 619.680,61), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC; b)
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 108.444,11 de ambos os executados, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 105355968 e, consequentemente: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, implemente, sobre o benefício de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), o desconto extraordinário de 20% sobre o referido benefício, até que se alcance o total retroativo devido à exequente (R$ 619.680,61), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC; b)
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 108.444,11 de ambos os executados, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 105355968 e, consequentemente: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, implemente, sobre o benefício de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), o desconto extraordinário de 20% sobre o referido benefício, até que se alcance o total retroativo devido à exequente (R$ 619.680,61), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC; b)
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 108.444,11 de ambos os executados, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 105355968 e, consequentemente: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, implemente, sobre o benefício de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), o desconto extraordinário de 20% sobre o referido benefício, até que se alcance o total retroativo devido à exequente (R$ 619.680,61), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC; b)
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 108.444,11 de ambos os executados, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 13:41
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 13:04
Publicação
25/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca dos documentos juntados ao id 99052391, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 21:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 08:20
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 16:55
Publicação
02/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a ficha financeira dos recebimentos havidos por MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), beneficiária da pensão de Paulo Medeiros Costa, desde a data do óbito (11/03/2010) até o momento do cumprimento desta determinação, e comprove a implementação do desconto de 20% sobre o referido benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Outras Decisões
31/07/2024, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 09:16
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:50
Publicação
01/04/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 87789611, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
28/03/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 06:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 12:38
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 09:49
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 09:48
Documento (Ofício)
01/03/2024, 15:25
Mero expediente
25/01/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:48
Publicação
17/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:24
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou petição (id. 62306509), pugnando que fossem oficiados “a) Os sistemas RENAJUD, SISBAJUD (BACENJUD) e CCS de forma a evidenciar a existência de bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu, com imediato bloqueio do valor executado; b) A Receita Federal, para que forneça as duas últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de que se verifique a relação de bens do mesmo; e) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para que informe a existência de imóveis em nome do executado; f) O INSS, para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome do réu, e com isso, possa viabilizar o imediato implemento do desconto em folha, nos termos do art. 529 do NCPC; g) O BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; h) A CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados”.” No mesmo dia em que protocolou a petição supramencionada, a parte autora fez juntada de nova petição (id. 62315913), alegando que foi realizado um pedido de forma equivocada, requerendo que onde consta na petição de id. 62306509: “f) O INSS, para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome do réu, e com isso, possa viabilizar o imediato implemento do desconto em folha, nos termos do art. 529 do NCPC;” passe a constar o seguinte pedido: “f) Seja notificada a Empresa CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF, para que realize o bloqueio nos rendimentos percebidos pela Executada no percentual de 30% (trinta por cento), a fim de vá se abatendo até a presente quitação do débito.”. Diante dos requerimentos formulados pela parte autora nas petições supramencionadas, INTIME-SE a parte autora, nesse primeiro momento, para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, a fim de que se proceda com a penhora de valores, via sistema SISBAJUD. Após a consulta via SISBAJUD, este juízo deliberará quanto aos demais pedidos formulados pela parte demandante. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito