Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Daniel Tomaz de Aquino ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Aspecir Previdência ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO LIMITADA AO VALOR COMPROVADO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro, reconheceu a quitação da obrigação por restituição administrativa no valor de R$ 158,00 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ser ampliada para abranger valores não comprovados ou descontos posteriores; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário, no caso concreto, configura dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito limita-se aos valores efetivamente comprovados nos autos e ao pedido formulado na inicial, em observância ao princípio da congruência. 4. A parte autora comprova apenas um único desconto indevido no valor de R$ 79,00, tendo delimitado o pedido à restituição em dobro de R$ 158,00, já restituídos administrativamente, o que evidencia a satisfação da obrigação. 5. A ampliação da condenação para alcançar valores não comprovados ou parcelas vincendas mostra-se inviável diante da ausência de prova e da delimitação objetiva da demanda. 6. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de desconto indevido, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. 7. O desconto único e de pequeno valor, sem repercussões relevantes na subsistência ou dignidade da parte autora, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 8. A inexistência de prova de consequências graves, como privação de bens essenciais ou abalo significativo, afasta a configuração do dano moral indenizável. 9. A sentença observa a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local, que afasta o dano moral em casos de descontos ínfimos e isolados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 820.128/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; TJPB, AC 0804391-36.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.07.2025; TJPB, AC 0805759-32.2024.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800517-21.2025.8.15.0351 ORIGEM: 2ª vara mista da Comarca de Sapé RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Tomaz de Aquino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara mista da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Aspecir Previdência. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 41762437): [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro impugnado nos autos, confirmando o cancelamento definitivo dos descontos na conta bancária da parte autora; B) RECONHECER o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, todavia, DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO em razão da restituição administrativa comprovada nos autos no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), nada mais sendo devido a título de danos materiais; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de violação aos direitos da personalidade e da pronta reparação administrativa, configurando-se o fato como mero aborrecimento. Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a condição suspensiva perdurar pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, salvo se comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos. Em suas razões (ID 41762438), o apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem comprovar a existência de contratação válida, circunstância já reconhecida na sentença, mas que não foi corretamente valorada quanto às consequências jurídicas. Defende que a restituição do indébito deve abranger não apenas os valores indicados na inicial, mas também aqueles descontados no curso do processo, incluindo parcelas vincendas, e não se limitar à quantia restituída administrativamente. Aduz, ainda, que o caso enseja condenação por danos morais, os quais seriam presumidos (in re ipsa), especialmente por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, criticando o entendimento do juízo de origem que classificou o fato como mero aborrecimento. Argumenta que a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratação inexistente. Sustenta também omissão da sentença quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, com fixação dos encargos a partir do evento danoso. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ampliar a restituição em dobro para todos os valores indevidamente descontados (inclusive posteriores à inicial), fixar corretamente os consectários legais e atribuir integralmente à parte ré os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios Apelante beneficiária da justiça gratuita na origem. Contrarrazões apresentadas pela Aspecir Previdência (ID 41762443). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, assegurando-se sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença deve ser reformada para (i) ampliar a condenação à repetição do indébito, a fim de abranger valores não comprovados nos autos ou eventuais descontos posteriores, (ii) reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário e (iii) ajustar os consectários legais e os ônus sucumbenciais. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. - Da repetição do indébito em dobro - descontos comprovados nos autos Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados, determinando a repetição do indébito em dobro. Todavia, consignou que a obrigação foi satisfeita em razão da restituição administrativa comprovada nos autos, entendimento que não merece reparo. Isso porque, da análise do conjunto probatório, observa-se que a parte autora logrou comprovar apenas um único desconto indevido, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), realizado em 24/09/2024, conforme documento de ID 41761954. Ademais, na petição inicial, o próprio demandante limitou seu pedido de repetição do indébito ao montante de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado. Dessa forma, não há falar em ampliação da condenação para abranger supostos descontos posteriores ou parcelas vincendas, seja porque inexistente comprovação nos autos, seja porque o pedido inicial foi expressamente delimitado, devendo ser observado o princípio da congruência. Assim, correta a sentença ao reconhecer a satisfação da obrigação, diante da restituição já efetivada na via administrativa, inexistindo valores remanescentes a serem pagos a título de dano material. - Dos Danos Morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. Embora os descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em determinadas hipóteses, ensejar dano moral indenizável, tal não se verifica automaticamente em todo e qualquer caso, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas. Para que a condenação por danos morais seja justificável, é imperioso que a situação vivenciada extrapole o mero dissabor do cotidiano e atinja, de forma significativa, os direitos da personalidade do indivíduo. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. A parte autora teve sua conta bancária afetada por apenas um único desconto indevido no valor R$ 79,00. Embora a situação seja indesejável, o montante global descontado, e o número limitado de ocorrências, não se revela apto a, por si só, comprometer de forma substancial a subsistência da autora, que percebe um salário mínimo, e nem a configurar um grave abalo emocional ou angústia que transcenda o ordinário. Ademais, não foi produzida prova nos autos de que tais descontos, individualmente ou em seu conjunto, tenham gerado consequências graves que ultrapassem o limite do mero aborrecimento, como a privação de bens essenciais, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade. Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que pequenos descontos, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a prova de violação aos direitos da personalidade para justificar a reparação. A mera cobrança indevida de valores, sem a demonstração de efetivo prejuízo à dignidade ou à subsistência, é considerada um dissabor inerente às relações em sociedade. Sobre o tema, o entendimento recente e reiterado desta E. Corte de Justiça, em todas as câmaras cíveis. Vejamos: Pela 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da dívida relativa a seguro residencial não contratado e determinou a restituição em dobro do valor cobrado. Indeferido o pedido de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Consumidora, aposentada e analfabeta funcional, sofreu único desconto indevido em conta-salário a título de seguro residencial. Instituição financeira não apresentou contrato que justificasse a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova do contrato enseja restituição em dobro do valor descontado; e (ii) saber se o desconto indevido é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não havendo demonstração de contratação do seguro, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ após 30.03.2021. 5. O desconto único e de pequeno valor, sem inscrição em cadastros restritivos, configura mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto único e de pequeno valor, sem negativação, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 820.128/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.03.2020; Súmulas 297 e 479 do STJ; Súmula 54 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0804391-36.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Pela 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, visando à reparação por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu exclusivamente quanto ao indeferimento deste último pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, de pequeno valor, em benefício previdenciário de natureza alimentar, justifica a condenação por danos morais, com base na tese do dano in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a presença de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em todos os casos de desconto indevido em verba alimentar. 4. O desconto impugnado, no valor de R$ 28,24, mostra-se ínfimo e isolado, não havendo prova de que tenha causado abalo significativo à subsistência ou dignidade da autora, especialmente diante do recebimento de dois benefícios previdenciários. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais tem afastado a presunção de dano moral em hipóteses de descontos de pequeno valor, por se enquadrarem como meros dissabores cotidianos, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. 6. A condenação à restituição em dobro já constitui forma adequada de recomposição do prejuízo sofrido, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A sentença observou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável. 2. A presunção de dano moral in re ipsa pode ser afastada quando a lesão se mostrar incapaz de abalar significativamente a esfera personalíssima do autor. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é suficiente para compensar o prejuízo material em hipóteses de desconto indevido de baixa monta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 223.801/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20.06.2013; STJ, REsp 1.133.291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.06.2011; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. (0805759-32.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária visando à reforma da sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos em seus proventos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por suspeição do magistrado e, no mérito, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a preliminar de nulidade da sentença por alegação de suspeição do magistrado; (ii) estabelecer se o desconto indevido em proventos de benefício previdenciário, no valor de R$ 39,53, gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de suspeição do magistrado deve ser apresentada em petição específica, nos termos do art. 146 do CPC, revelando-se inadequada a tentativa de suscitar a matéria em sede de preliminar recursal. 4. O reconhecimento da ilicitude do desconto já ocorreu em primeira instância, não havendo insurgência da instituição financeira nesse ponto, o que dispensa nova análise. 5. A jurisprudência recente do STJ e desta Câmara firmou-se no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros restritivos ou circunstâncias agravantes. 6. No caso concreto, a autora apenas comprovou desconto único no valor de R$ 39,53, sem demonstrar repercussões que afetassem sua honra, imagem ou subsistência, razão pela qual não se caracteriza o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conhecimento da preliminar e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado deve ser arguida por meio de procedimento próprio previsto no art. 146 do CPC, sendo incabível a sua apreciação em preliminar de recurso. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. O valor reduzido de desconto, sem prova de repercussões relevantes à subsistência ou à dignidade do recorrente, não enseja indenização por danos morais. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 1.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJPB, Apelação n. 0803379-73.2021.8.15.0231, rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (0803919-35.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2025) Pela 4ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Hélio Martins contra sentença do Juízo de Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A decisão de primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica contratual referente a serviço de "Cesta Bradesco Expresso 4", condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores indevidamente debitados a título de tarifa bancária, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a configuração do moral, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se um único debitamento em conta bancária a titulo de tarifa, no valor de R$ 27,70, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido de valor ínfimo não configura dano moral, pois não há prova de que tenha causado efetiva violação aos direitos de personalidade do autor. Para que haja indenização por danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta ilícita tenha gerado abalo emocional significativo, angústia ou humilhação, o que não ocorreu no caso concreto. O valor descontado foi baixo e não acarretou prejuízo substancial ao sustento do autor, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação moral. A ausência de prova de danos extrapatrimoniais e a inexistência de consequências graves decorrentes do desconto indevido impedem a caracterização do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor ínfimo em conta corrente, sem repercussão grave sobre os direitos de personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 333, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJ-MG, AC nº 10000190713818001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 15.03.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0802047-69.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador),, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) E, também, já me posicionei: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 116,19, descontado indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o desconto. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais. A apelante busca a condenação por danos morais, além da alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o desconto único e indevido em conta bancária configura dano moral indenizável; (ii) definir o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos danos materiais; (iii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas o desconto único e indevido, no valor de R$ 116,19, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade. 4. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a atributos como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado pela apelante, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, que caracteriza descontos únicos e indevidos como meros dissabores. 5. Em relação aos danos materiais, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da recente Lei nº 14.905/2024. A SELIC deve ser aplicada cumulativamente como juros e correção monetária, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros aplicáveis Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 406, e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJ-PB, AC 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0800822-32.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) (grifou-se) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de serviço/produto, determinando a repetição de indébito em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.se os descontos indevidos configuram danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da promovida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na falha na prestação do serviço, que gerou a nulidade da cobrança e a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que o desconto indevido, em 3 parcelas no valor de R$ 29,90 cada, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e não configura ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou atributos personalíssimos da autora, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O julgamento respeita a jurisprudência consolidada, que afasta danos morais em casos de cobranças únicas ou de valor reduzido e sem impacto grave à personalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 145, §1º e art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. TJPB, AC 0801083-65.2022.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0801799-60.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) (grifou-se) Desse modo, mostra-se adequada a conclusão do juízo de origem ao afastar a configuração do dano moral, por entender que o ocorrido não extrapolou o mero aborrecimento. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Em atenção ao Tema 1059 STJ, e nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora para 15%, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10