Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Mendes da Silva ADVOGADO: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes - OAB/PB 30.319-A
APELADO: Banco Bradesco Cartões S/A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA QUE, NO CASO CONCRETO, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXCEPCIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JORGE MENDES DA SILVA contra a sentença (ID 41451757) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual referente à cobrança de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", condenar o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca exclusivamente a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser decidida por este Tribunal consiste em definir se a cobrança indevida de anuidades de cartão de crédito, supostamente não contratado por consumidor idoso, é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ou se a situação se enquadra como mero aborrecimento, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira apelada, mesmo após a inversão do ônus da prova (ID 41451735), não logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação contratual com o consumidor, uma vez que não apresentou o contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do autor em contratar o cartão de crédito que originou as cobranças. Desta forma, a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito e determinar a devolução em dobro dos valores, pontos que não foram objeto de recurso pelo banco e, portanto, transitaram em julgado. 5. O recurso da parte autora cinge-se à reforma da sentença para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de um constrangimento excepcional ou de uma violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor. 7. No caso concreto, embora a conduta do banco seja reprovável, os fatos narrados e as provas produzidas demonstram que a situação se limitou a um aborrecimento, sem maiores repercussões. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, os descontos, apesar de indevidos, foram de valores relativamente baixos e não há nos autos qualquer comprovação de que tenham resultado em restrição ao crédito do autor, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou comprometimento substancial de sua subsistência que extrapolasse o dissabor cotidiano. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar um abalo que transcendesse a esfera patrimonial. 8. Assim, a situação narrada, embora ilícita, configura mero aborrecimento, o que, segundo o entendimento majoritário, não enseja reparação por danos morais. A sentença, portanto, deve ser mantida neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, mesmo de consumidor idoso, quando de valores reduzidos e sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a dignidade ou causem abalo psicológico significativo, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL 0800661-34.2025.8.15.0241 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., inconformado com os termos da sentença (ID 41451757) prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, mediante o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual de cartão de crédito entre JORGE MENDES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., referente aos débitos identificados nos extratos bancários da autora sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". II) CONDENAR a ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora o valor de R$ 495,66 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à repetição em dobro dos 20 (vinte) débitos indevidos de R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), bem como eventuais descontos no curso do processo igualmente em dobro, caso comprovados. Sobre este valor, deverá incidir a Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária) a partir da data de cada desconto indevido. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré às custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC." Nas razões de seu inconformismo (ID 41451762), a parte autora, ora apelante, sustenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, cujos proventos de natureza alimentar foram indevidamente reduzidos. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e pleiteia a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 41452020), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso, argumentando que a situação configura mero dissabor e que não houve comprovação de abalo moral. Sem manifestação da D. Procuradoria de Justiça, por não vislumbrar situação que enseje sua intervenção necessária. É o relato do essencial. D E C I D O. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, demandou a instituição financeira pleiteando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores descontados a título de anuidade e a condenação por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado a quo declarado a inexistência do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores, porém, afastou a pretensão de indenização por danos morais. O recurso do autor visa unicamente a reforma deste último ponto, para que o banco seja condenado a indenizá-lo moralmente. De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a falha do serviço, uma vez que o banco réu, mesmo com a inversão do ônus da prova a seu desfavor, não apresentou qualquer documento que comprovasse a regular contratação do cartão de crédito pela parte autora. A simples juntada de um regulamento genérico (ID 41451744) e a alegação de que o uso ou desbloqueio configuraria aceitação não são suficientes para suprir a ausência de prova da manifestação de vontade, especialmente de um consumidor idoso que nega veementemente a contratação. Assim, a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente ordem de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente são medidas que se impõem e, por não terem sido objeto de recurso pela parte ré, encontram-se acobertadas pela preclusão. O cerne do recurso autoral reside no pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, verba que foi julgada improcedente na primeira instância. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem um abalo real aos direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Exige-se, para tanto, que a conduta ilícita do fornecedor cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso dos autos, o magistrado sentenciante, ao analisar as particularidades do caso, concluiu pela inocorrência do dano moral, nos seguintes termos (ID 41451757): "No caso em tela, embora a conduta da ré em efetuar descontos não autorizados seja ilícita e reprovável, as particularidades do caso concreto não demonstram um impacto na esfera extrapatrimonial da autora que justifique a concessão de indenização por danos morais. Os débitos, embora indevidos, foram de valores relativamente pequenos e ocorreram por um período limitado, cessando posteriormente. Não há nos autos qualquer comprovação de que tais descontos tenham gerado restrição ao crédito da autora, inclusão em cadastros de inadimplentes, ou que tenham comprometido de forma substancial sua subsistência ou causado grave desequilíbrio financeiro que extrapolasse o mero aborrecimento." De fato, a análise dos autos revela que, apesar da ilicitude dos descontos, não foi produzida qualquer prova de que a situação tenha causado ao autor um sofrimento excepcional, uma desestruturação financeira grave ou a negativação de seu nome. A situação, embora configure uma falha na prestação do serviço e um transtorno para o consumidor, não atingiu a magnitude necessária para justificar uma compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento do juízo de origem e à jurisprudência majoritária, entendo que a situação vivenciada pelo autor se enquadra na categoria de mero dissabor, não sendo passível de indenização por dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que já foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação em desfavor do apelado, e a parte apelante, vencida no recurso, é beneficiária da justiça gratuita (ID 41451735), aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator