Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800750-19.2024.8.15.0071 [CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ - CPF: 100.922.404-29 (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS - CPF: 050.538.154-02 (AUTOR), EDINANDO JOSE DINIZ - CPF: 650.939.174-00 (ADVOGADO), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (REU), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - CPF: 957.565.311-49 (ADVOGADO)] PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos. Já foi transferido os valores conforme anexo. Dessa forma, o executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se o alvará de levantamento. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO