Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Larissa de Andrade Dias ADVOGADAS: Luciana Meira Lins Miranda e outras
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que enfrentou integralmente as questões suscitadas em apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e reforçar a fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida ou compelir o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do acórdão, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas na apelação, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte embargante. A mera irresignação com o entendimento adotado ou a pretensão de rediscutir matéria já dirimida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, tampouco a provocar o prequestionamento, quando inexistente vício no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não se admite a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para compelir o julgador a renovar a fundamentação do acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a decisão. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800869-20.2021.815.0221 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 40147544) opostos por Larissa de Andrade Dias face o acórdão (id. 40023089) proferido pela Câmara Criminal deste. e. Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões (id. 34889245), sustentou que houve “omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado”, especificamente a) omissão quanto à natureza jurídica da ameaça atribuída a terceiro; b) contradição quanto a quem deu causa ao conflito físico; c) omissão quanto à autorização para permanência no local; d) contradição temporal não enfrentada; e) omissão quanto ao pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória; f) omissão quanto à desproporcionalidade das lesões corporais; g) contradição: absolvição de renata vs condenação de larissa pelas mesmas vias de fato; h) omissão: ausência de clandestinidade ou astúcia na suposta violação de domicílio; i) obscuridade: conceito equivocado de "legítima defesa de legítima defesa"; j) omissão: ausência de análise do contexto da suposta ameaça Pretende, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que o acórdão supra as omissões e esclareça as contradições e obscuridades apontadas. Ainda, requer-se que, em consequência, reforme o v. acórdão para absolver a embargante das imputações dos arts. 147, 150 §1º CP e 21 LCP, nos termos dos arts. 386, II, III, VI ou VII do CPP. Subsidiariamente, “o reconhecimento da legítima defesa quanto às vias de fato; a absolvição quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio; e o tratamento isonômico entre Renata e Larissa (ambas absolvidas ou ambas condenadas pelas vias de fato).” Contrarrazões da lavra do Procurador de Justiça Luciano de Almeida Maracajá pela rejeição dos aclaratórios (id. 40302863). É o relatório. VOTO A matéria trazida a lume foi, suficientemente, enfrentada no acórdão embargado, com toda a fundamentação ali constante, inexistindo qualquer vício no voto condutor da decisão, sendo claramente visível o interesse da Parte Embargante em rediscutir matéria já dirimida, o que não é admitido pois a finalidade do presente recurso é, em regra, de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem que haja modificação de sua substância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei) Afinal, os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou provocar o seu prequestionamento, se inexiste qualquer vício no julgamento embargado. Como dito, verifica-se que as alegações de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado não merecem prosperar, quando foram as questões postas a exame na apelação devidamente enfrentadas, de forma clara e compatível dentro da mesma decisão, sendo adotado, em sequência, entendimento diverso. Insta mencionar, a título de esclarecimento, o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos de declaração para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou ainda provocar o seu prequestionamento, se inexiste qualquer vício no julgamento embargado. Nesse sentido, vale o registro expresso nas contrarrazões recursais (Id. 40302863, pág. 3): (…) Ora, da leitura do acórdão combatido, há inteira discussão de todos os pontos arguidos no apelo, apesar de a Colenda Câmara não ter adotado os exatos termos da fundamentação pretendida pela embargante. No entanto, em cada ponto arguido e, nesta ocasião, combatido, percebe-se a adoção de motivação suficiente, não se vislumbrando nenhuma omissão a ser reconhecida (ID 40023089):(...) Assim, inexistindo os vícios autorizadores dos embargos, nos moldes do art. 619 do CPP, a sua rejeição é medida que se impõe. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se o Embargante, por seu representante legal, e a Procuradoria de Justiça, ambos pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 9ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 30 de março de 2026 e encerrada em 06 de abril de 2026. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR