Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: TEREZA MARIA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado por meio digital e negado pela consumidora, e, em caso de nulidade, analisar a configuração dos danos materiais e morais, a adequação do quantum indenizatório e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu a contento. 4. A boa-fé da consumidora é evidenciada pela devolução integral e imediata do valor creditado em sua conta. A subsequente e contínua realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, sendo passível de reparação. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo fraudulento, notadamente quando, mesmo após a devolução do valor pela consumidora, persiste na cobrança indevida. 2. Os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar geram dano moral, cujo valor indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A persistência na cobrança indevida após a demonstração de boa-fé da consumidora caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42; Código Civil, arts. 113, 186, 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 429, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0801767-48.2023.8.15.0161 e Apelação Cível nº 0807891-84.2023.8.15.0181. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800328-63.2023.8.15.0561 1. RELATÓRIO Antonia de Sousa Leandro, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A.. Em sua petição inicial, a autora alegou que, ao comparecer à agência bancária em 29 de março de 2023 para sacar seu benefício previdenciário, constatou a existência de um saldo atipicamente elevado em sua conta corrente, correspondente à quantia de R$ 16.241,35. Ao buscar esclarecimentos com o gerente da instituição financeira, foi informada de que o montante decorria de um empréstimo pessoal consignado registrado sob o nº 016576805. A requerente sustentou que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de referido empréstimo pessoal, ressaltando ser pessoa idosa, semi-analfabeta e acometida por problemas de saúde, dependendo integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência. Diante do recebimento indevido do crédito, a autora procedeu à devolução integral do valor de R$ 16.241,35 por meio de depósito judicial realizado via Guia de Depósito Judicial Ouro (DJO). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 72583445 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sob o ID 79772607. Em sua peça de defesa, o réu sustentou genericamente a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados, alegando que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. O descabimento da repetição de indébito em dobro por falta de má-fé, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 137001112, rebatendo os argumentos defensivos e destacando que a instituição financeira ré não apresentou o contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco comprovou a legalidade do negócio jurídico, de modo que restou configurada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. As audiências de conciliação foram inicialmente prejudicadas por problemas técnicos de acesso ao sistema de videoconferência, sendo posteriormente redesignadas e realizadas em 30 de outubro de 2023, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Este juízo proferiu despacho saneador em audiência realizada no dia 12 de fevereiro de 2026, chamando o feito à ordem para suprir a ausência de intimação para especificação de provas e réplica, intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira ré peticionou sob o ID 136769551, alegando a suficiência das provas documentais constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte autora manifestou-se sob o ID 136858760, abdicando da produção de novas provas e requerendo igualmente o julgamento antecipado do mérito ante a inércia do réu em apresentar o contrato questionado. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. A própria natureza da lide, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pretensão indenizatória, dispensa maior dilação probatória quando as partes, devidamente intimadas para especificarem provas, manifestam expresso desinteresse na produção de outros elementos e pugnam pelo julgamento imediato da causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram aduzidas preliminares formais de contestação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito ou que demandassem apreciação antecedente, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. O feito encontra-se em perfeito estado de maturação, restando plenamente justificado o julgamento imediato do mérito. 2.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal consignado de nº 016576805, no valor de R$ 16.241,35, cuja contratação é veementemente negada pela parte autora, que aponta a ocorrência de fraude e a ilegalidade das cobranças promovidas pelo réu. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre consumidora e instituição financeira, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa, foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 72583445, cabendo ao banco réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. O ônus da prova da regularidade do negócio jurídico incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Exigir da consumidora a comprovação de que não assinou o contrato ou de que não anuiu com a transação corresponderia à imposição de prova de fato negativo, de impossível produção pela parte hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento pacífico no sentido de que, havendo alegação de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o dever de apresentar o instrumento contratual assinado ou comprovar a anuência legítima do consumidor, sob pena de restar caracterizada a nulidade do negócio por ausência de consentimento. No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. limitou-se a sustentar genericamente em sua peça contestatória a regularidade do empréstimo, aduzindo que agiu em exercício regular de direito. Contudo, em momento algum o réu colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual assinado pela autora, tampouco apresentou qualquer documento que atestasse a manifestação de vontade consciente da requerente. A alegação defensiva de que não foi possível localizar o contrato devido ao prazo exíguo para contestar não justifica a omissão probatória, notadamente porque a instituição financeira teve nova oportunidade de apresentar o documento durante a fase de especificação de provas e preferiu pugnar pelo julgamento antecipado da lide, sem produzir qualquer prova do vínculo negocial. A ausência de apresentação do instrumento de contrato nº 016576805 impede o reconhecimento da existência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. A suficiência técnica das instituições financeiras impõe que mantenham arquivados e acessíveis os contratos celebrados com seus clientes, sendo inaceitável que promovam descontos em benefícios previdenciários e contas de poupança sem dispor do suporte documental que legitime as cobranças. Destarte, ante a completa ausência de provas da contratação, imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado nº 016576805, declarando-se a nulidade do negócio e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade das cobranças, impõe-se analisar o pedido de repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta ou do benefício previdenciário da autora. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação nas relações de consumo. O Tribunal de Justiça da Paraíba adota integralmente a referida orientação, reconhecendo que os descontos efetuados em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida caracterizam violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro das parcelas retidas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0862891-75.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora. (0862891-75.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) No caso em tela, a conduta do réu de efetuar descontos em verba de natureza alimentar sem possuir o respectivo instrumento contratual assinado pela consumidora idosa e semi-analfabeta configura falha grave na prestação do serviço e flagrante violação aos deveres de cuidado e lealdade contratual. Não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que a realização de cobranças automáticas sem a cautela de verificar a regularidade da assinatura e da contratação assume o risco inerente à atividade empresarial, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Cumpre destacar que a autora demonstrou inequívoca boa-fé ao proceder ao depósito judicial imediato do valor de R$ 16.241,35 creditado em sua conta, manifestando expressamente a rejeição ao empréstimo fraudulento e buscando evitar qualquer prejuízo ao banco. A persistência nas cobranças e descontos após a devolução integral do montante evidencia a recalcitrância e a desídia da instituição financeira no tratamento do caso, o que afasta qualquer possibilidade de caracterizar a conduta como mero equívoco escusável. Por conseguinte, assiste direito à requerente à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente ou benefício previdenciário em decorrência do contrato inexistente nº 016576805, devendo a restituição abranger tanto as parcelas vencidas antes do ajuizamento quanto aquelas descontadas no curso da demanda. 2.4. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração inequívoca de ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente a mera ocorrência de falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida de valores. Embora a parte autora sustente que o desconto indevido em seu benefício previdenciário gerou abalo moral in re ipsa, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fraude bancária que resulta em descontos de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral presumido. Faz-se indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão prejudicial na esfera íntima do consumidor que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito (negativação) ou de que os descontos tenham inviabilizado de forma extraordinária a sua subsistência, a ponto de caracterizar ofensa grave a direito da personalidade. Ademais, a caracterização do dano moral exige que a conduta ilícita cause dor, sofrimento ou humilhação intensos, sentimentos que não se presumem na hipótese de meras cobranças indevidas posteriormente sanadas pela via judicial. A situação vivenciada pela requerente, embora indesejável e geradora de inegável aborrecimento, insere-se no âmbito dos contratempos e dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo modernas. Assim, ausente a comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outra circunstância excepcional que fizesse presumir a ocorrência de grave sofrimento psíquico ou ofensa à dignidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 2.5. Dos Consectários Legais, da Compensação de Valores e do Depósito Judicial No tocante à atualização da condenação referente à repetição do indébito em dobro, deve ser aplicado o regime de consectários legais instituído pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu importantes alterações no art. 406 do Código Civil. Nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legal deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Essa metodologia compensatória visa justamente evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a taxa Selic possui natureza híbrida e já engloba juros de mora e correção monetária em sua composição, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 99 e do Tema 1.185. Portanto, os valores a serem restituídos em dobro à autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, em estrita observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fluindo os juros a partir de cada desconto indevido (data do evento danoso), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito (inexistência de contratação). Por outro lado, impõe-se autorizar a compensação de valores para obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Constata-se que a autora depositou judicialmente em favor do juízo a quantia integral de R$ 16.241,35 recebida a título de empréstimo pessoal, conforme guia de depósito judicial de ID 72489664. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, o valor creditado na conta da autora e posteriormente depositado em juízo deve retornar ao patrimônio do banco réu, ao passo em que as parcelas indevidamente descontadas da conta da autora devem ser restituídas em dobro pelo réu. Dessa forma, com amparo nas regras de compensação previstas no Código Civil, após o trânsito em julgado da presente decisão, faculta-se ao banco réu a utilização do valor incontroverso depositado judicialmente pela autora (R$ 16.241,35) para amortizar ou quitar o débito decorrente da condenação de repetição de indébito em dobro, cabendo ao réu complementar o montante que eventualmente faltar para a satisfação integral do crédito da autora, ou, caso haja saldo remanescente em favor do réu após a quitação total da condenação, autoriza-se o levantamento da sobra pelo banco devedor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia de Sousa Leandro em face do Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado sob o nº 016576805, no valor de R$ 16.241,35, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças ou descontos a ele vinculados no benefício previdenciário ou conta corrente de titularidade da autora; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas da conta corrente ou do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, abrangendo as prestações vencidas antes do ajuizamento e as que se venceram no curso da lide, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados também desde a data de cada desconto indevido; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e caso seja mantido o teor desta sentença, fica facultado ao banco réu utilizar o valor de R$ 16.241,35 depositado judicialmente pela autora (ID 72489664) para a quitação ou amortização do débito decorrente da condenação de repetição de indébito em dobro, devendo o réu depositar em juízo a quantia complementar que eventualmente faltar para a satisfação integral do crédito da autora, ou, na hipótese de quitação total com a existência de saldo credor remanescente, autoriza-se o levantamento do saldo residual em favor da instituição financeira ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores habilitados. Caso haja recurso apelatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se ao TJPB em grau recursal. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se (art. 523 do CPC Coremas/PB, 22 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito