Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Severino Sebastião da Silva Advogado: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB 18.429) Apelado/Réu: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de dano moral indenizável - Honorários advocatícios - Consectários legais - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade do contrato nº 0082519995 por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado na conta do autor, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No recurso, a parte autora pretende a reforma do julgado apenas para obter condenação por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova de abalo concreto; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 4. No caso, embora reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, os autos não evidenciam privação da subsistência, interrupção de tratamento, inscrição restritiva ou outra repercussão excepcional apta a superar o mero aborrecimento. 5. A sentença observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, inexistindo fundamento para a majoração pretendida pela parte autora. 6. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, devendo a restituição observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível apreciação equitativa fora das hipóteses legais. 3. Os consectários legais da restituição podem ser adequados de ofício, com incidência de IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 178; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801372-62.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41313479) interposta por Severino Sebastião da Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB (ID 41313478), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em sentença (ID 41313478), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do contrato nº 0082519995 por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação com o montante creditado na conta do autor. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero aborrecimento, uma vez que o autor usufruiu dos valores e não houve negativação de seu nome. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 41313479), pleiteando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, que independe de prova, e que a situação ultrapassa o mero dissabor. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 41313481), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que tais descontos representaram meros aborrecimentos, sem demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do demandante. Diante disso, o presente recurso cinge-se à análise da insurgência da apelante quanto à negativa de reparação por danos morais, bem como ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. O apelante sustenta que o dano moral é in re ipsa, diante dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem qualquer contrato ou autorização, o que demonstra a falha na prestação do serviço e o abalo moral evidente, agravado pela vulnerabilidade econômica que acentua os prejuízos sofridos. No caso de dano moral in re ipsa, basta que a parte autora prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso, embora se trate de consumidor, beneficiário de verba alimentar mínima, os autos não revelam prova de privação concreta de subsistência, interrupção de tratamento, negativa de aquisição de itens essenciais, superendividamento, inscrição restritiva ou qualquer repercussão excepcional apta a superar o campo do aborrecimento indenizável. A narrativa limitada a alegar genericamente o sofrimento decorrente da perda financeira revela desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autoriza a condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral passível de indenização, a sentença deve ser mantida, em total conformidade com a jurisprudência atualizada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença observou corretamente os parâmetros legais, vedando a compensação em caso de sucumbência parcial e fixando os honorários no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Réu. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Nesse contexto, verifica-se que o presente caso se enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, por se tratar de montante certo e determinado, em demanda de natureza repetitiva e baixa complexidade. Ademais, o procedimento de origem revelou-se simples, uma vez que não houve audiência de instrução, produção de prova pericial ou necessidade de apresentação de alegações finais. Superada essa questão, merecem atenção os consectários legais, uma vez que a sentença de primeira instância, embora tenha estabelecido corretamente que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da dívida, determinou que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Saliente-se que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento e sua retificação, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Passa-se, pois, à reanálise do tema. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, houve uma alteração significativa no regramento dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece que a taxa de juros de mora será a SELIC, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP. Pela interpretação autêntica conferida pela referida lei, o IPCA deve ser utilizado para a atualização monetária, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC, deduzido o índice do IPCA utilizado para a correção, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, durante todo o período. Referente ao marco inicial dos juros, em se tratando de descontos indevidos sem suporte negocial válido, a mora se configura desde cada subtração patrimonial indevida, razão pela qual os encargos incidentes sobre a restituição devem fluir de cada desembolso.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, reformando-se a sentença, de ofício, apenas no que concerne aos consectários da recomposição dos danos materiais: (i) os valores deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024 e o REsp 1.795.982/SP, durante todo o período; (ii) o termo inicial para o cômputo de ambos é a data de cada desconto indevido, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré/apelada para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida ao autor e mantida a proporcionalidade fixada na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator