Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41030057) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 08:26
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 5 de fevereiro de 2026 FLAVIO DA SILVA FERREIRA Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801332-76.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 08:26
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 5 de fevereiro de 2026 FLAVIO DA SILVA FERREIRA Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801332-76.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:45
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 11:29
Publicação
21/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-76.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba– CAGEPA, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A parte promovente aduz, em apertada síntese, que o autor e sua família são obrigados a conviver com um odor insuportável e um ambiente infestado de ratos, mosquitos e baratas, em razão de um esgoto. Acostou procuração e documentos. No prazo legal a parte promovida contestou o pedido, afirmando a inexistência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim sendo, pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, considerando a existência de várias demandas em tramitação nesta unidade judiciária em que se discute os mesmos fatos narrados na peça exordial, indefiro o pedido da parte autora com relação a designação de audiência de instrução. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Alega a parte autora, em seu pedido inicial, que na rua em que reside há transbordamento da rede coletora de esgoto, de propriedade/responsabilidade e manutenção da demandada, e que esse fato, lhe causou transtornos. A empresa ré ao contestar os fatos e fundamentos contidos na inicial, relatou que os fatos ali narrados, se tratou de um defeito momentâneo da rede de esgotos, e que logo que acionada, a demandada procedeu ao conserto. Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Contudo, verificando os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato a ser indenizado. A concessionária não nega que houve um problema na rede de esgotos que passa pela rua da autora, porém momentâneo. Justificou, inclusive, que se refere ao processo administrativo em tramitação na CAGEPA (n.º CGP-PRC-2022/43769). Embora seja incontroverso o transbordo do esgoto na frente da casa da autora, a falha não decorreu de ato voluntário da promovida, bem como a autora não apresentou protocolos de reclamação visando comprovar que houve prolongamento excessivo na resolução do defeito. Ademais, na presente lide não se teve notícias de entrada de detritos, insetos ou qualquer vestígio no imóvel da parte Autora, tampouco, restou esclarecido se o problema atingiu a honra da Promovente. Até porque é necessário mencionar que sequer a Promovente junta qualquer comprovação do suposto dano. Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª Edição. Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Ônus de provar - A palavra vem do latim, 'onus', que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 695/696). Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos os seguintes julgados: TJPB: Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). TJMG: Ao autor incumbe em geral, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito; entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que, contra essa aparência, não ocorreu culpa de sua parte. (RJTAMG 34 e 37/347). Ora, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado suas afirmações.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de agosto de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-76.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ODINEIDE SERPA BARBOSA RODRIGUES, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba– CAGEPA, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A parte promovente aduz, em apertada síntese, que o autor e sua família são obrigados a conviver com um odor insuportável e um ambiente infestado de ratos, mosquitos e baratas, em razão de um esgoto. Acostou procuração e documentos. No prazo legal a parte promovida contestou o pedido, afirmando a inexistência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim sendo, pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, considerando a existência de várias demandas em tramitação nesta unidade judiciária em que se discute os mesmos fatos narrados na peça exordial, indefiro o pedido da parte autora com relação a designação de audiência de instrução. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Alega a parte autora, em seu pedido inicial, que na rua em que reside há transbordamento da rede coletora de esgoto, de propriedade/responsabilidade e manutenção da demandada, e que esse fato, lhe causou transtornos. A empresa ré ao contestar os fatos e fundamentos contidos na inicial, relatou que os fatos ali narrados, se tratou de um defeito momentâneo da rede de esgotos, e que logo que acionada, a demandada procedeu ao conserto. Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Contudo, verificando os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato a ser indenizado. A concessionária não nega que houve um problema na rede de esgotos que passa pela rua da autora, porém momentâneo. Justificou, inclusive, que se refere ao processo administrativo em tramitação na CAGEPA (n.º CGP-PRC-2022/43769). Embora seja incontroverso o transbordo do esgoto na frente da casa da autora, a falha não decorreu de ato voluntário da promovida, bem como a autora não apresentou protocolos de reclamação visando comprovar que houve prolongamento excessivo na resolução do defeito. Ademais, na presente lide não se teve notícias de entrada de detritos, insetos ou qualquer vestígio no imóvel da parte Autora, tampouco, restou esclarecido se o problema atingiu a honra da Promovente. Até porque é necessário mencionar que sequer a Promovente junta qualquer comprovação do suposto dano. Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª Edição. Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Ônus de provar - A palavra vem do latim, 'onus', que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 695/696). Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos os seguintes julgados: TJPB: Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). TJMG: Ao autor incumbe em geral, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito; entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que, contra essa aparência, não ocorreu culpa de sua parte. (RJTAMG 34 e 37/347). Ora, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado suas afirmações.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de agosto de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito