Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801377-27.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM DUARTE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 158743465, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Conforme o detalhamento em anexo, verifico que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD "teimosinha" restou infrutífera, não tendo sido encontrados valores penhoráveis em contas de titularidade da executada. Ressalte-se que tal resultado converge com as demais tentativas de localização de bens já empreendidas nestes autos, a exemplo: - Do relatório do sistema SNIPER, que listou contas bancárias sem saldos positivos; - Das consultas aos sistemas INFOSEG e PREVJUD, que indicaram a ausência de vínculo empregatício atual ou benefícios previdenciários ativos; - Das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, que não localizaram veículos ou bens imóveis desembaraçados (considerando o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 0803514-98.2025.8.15.0731).
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da não surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das pesquisas e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a exequente advertida de que, em caso de inércia ou da não indicação de bens penhoráveis, o feito será suspenso, nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)