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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42390835 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico a apresentação de apelação. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801742-50.2025.8.15.1071.
AUTOR: CECILIA DA SILVA LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Jacaraú, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JACARAÚ-PB, em 5 de fevereiro de 2026 De ordem, ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo do(a) Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CECILIA DA SILVA LIMA, qualificada nos autos como pessoa idosa e analfabeta, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado. Narra a parte Autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS e que, de forma estranha e não autorizada, passou a sofrer descontos mensais em seus proventos oriundos de três contratos de empréstimos consignados (Nº 639059676, 636859188 e 639756273), cuja origem contratual desconhece peremptoriamente. Aduz que o somatório dos descontos indevidos alcança a monta de R$ 11.157,50 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 22.315,00 (vinte e dois mil, trezentos e quinze reais), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de créditos do INSS e declaração de hipossuficiência. A parte Ré apresentou tempestivamente sua Contestação (ID 125015754), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos. No mérito, defendeu a regularidade integral das contratações, notadamente do cumprimento dos requisitos legais para formalização de contrato com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil), bem como apresentou como prova da disponibilização dos valores os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária da Autora. Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais, visto que os descontos seriam legítimos e derivados de crédito efetivamente recebido, e a inocorrência de dano moral a ser reparado. Em réplica (ID 127174040), a Autora suscitou a revelia do Réu, refutou a preliminar de ausência de pretensão resistida e reiterou os pedidos iniciais, impugnando as provas oferecidas pelo Banco, especialmente no tocante à fidedignidade da impressão digital aposta nos contratos e a suficiência dos comprovantes de TED para atestar o efetivo recebimento do crédito. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. 1. Da Admissibilidade Processual e a Preliminar de Revelia Inicialmente, cumpre analisar o pleito de decretação da revelia suscitado pela parte Autora em sua réplica. A despeito do argumento da Autora quanto à intempestividade da peça contestatória, verifica-se que o ato inicial de comunicação processual destinado à parte Ré (ID 123269047) foi registrado no sistema como notificação genérica, sem a devida e expressa qualificação de "citação" na aba de expedição, o que gerou incerteza quanto ao início do prazo legal para contestar. Em análise à aba dos expediente, verifica-se que nesta não consta a indicação específica de notificação de citação. Vejamos: A citação é o ato mais solene do processo, demandando inequivocidade em sua formalização e registro, especialmente quando realizada por meio eletrônico. Portanto, em face da falha na comunicação processual que compromete a clareza para a fluência do prazo contestatório, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da nulidade da notificação inicial para o Réu, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. O comparecimento espontâneo do Banco Réu, com a juntada da Contestação (ID 125015754), supre a falta da citação, tornando a peça tempestiva a partir do momento da juntada, afastando, por completo, a pretensão de decretação da revelia e validando integralmente os argumentos e documentos apresentados para apreciação meritória. Ainda que fosse mantida a revelia arguida, sua decretação não implicaria a automática procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa, devendo o Juízo analisar as alegações da parte Autora em confronto com as provas e documentos produzidos nos autos. Ressalta-se, ademais, que a desconsideração da contestação, mesmo se fosse intempestiva, deve ser limitada aos efeitos da presunção de veracidade, mantendo-se os documentos que a acompanham nos autos e submetendo-os à apreciação do Juízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, buscando a verdade real. Sobre o tema, vejamos a seguir a Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) O Réu, mesmo que revel, tem a prerrogativa de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único), e, mais relevante, possui o direito de produzir provas contrapostas às alegações do Autor, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 2. Da Rejeição da Preliminar de Mérito sobre o Interesse de Agir O Banco Réu alegou a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a Autora não teria acionado seus canais administrativos para solucionar a controvérsia. No entanto, o princípio constitucional do acesso à justiça consagra a inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente expressas, que não se aplicam ao presente caso. Desse modo, a preliminar arguida carece de amparo legal e deve ser prontamente rejeitada. Contudo, a ausência de questionamento administrativo prévio, aliada à inércia da consumidora em impugnar formalmente os descontos por um longo período, será considerada no exame de mérito, especificamente na análise do dever anexo de mitigar o próprio dano e do princípio da boa-fé objetiva, conforme detalhado adiante. 3. Do Mérito: Análise da Validade Contratual A presente lide cinge-se à validade da contratação de três empréstimos consignados (Nº 639059676, 636859188 e 639756273) descontados no benefício da Autora, pessoa idosa e analfabeta. A parte Autora funda seu pedido na alegação de que jamais celebrou tais contratos e que os descontos são indevidos. A parte Ré, por sua vez, demonstrou a existência dos contratos nos autos, por meio da juntada dos instrumentos (IDs 125015762, 125015767 e 125015769) e da comprovação de que os valores foram liberados na conta da mutuária, adimplemento este que, somado à forma de contratação, atesta a validade dos negócios jurídicos. 3.1. Da Capacidade Civil e da Formalidade da Contratação por Analfabeto A condição de analfabetismo da Autora não a torna, em hipótese alguma, civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo plenamente capaz para firmar contratos, nos termos da legislação vigente. O Código Civil pátrio estabelece, no Título VI, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Especificamente para a formalização de contratos de serviços ou negociais envolvendo analfabetos, o ordenamento jurídico, embora exigente quanto à segurança e transparência (dado o estado de vulnerabilidade informacional), consagra a possibilidade de contratação mediante a forma a rogo. O art. 595 do Código Civil é expresso ao dispor que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em análise, os documentos contratuais colacionados pelo Banco Réu (IDs 125015762, 125015767 e 125015769, entre outros) demonstram que os três contratos foram firmados mediante assinatura a rogo, com a indicação da pessoa que assinou por ela (no caso da Procuração ad Judicia, em ID 122753419, foi indicada a Sra. Marcia Paula Adelaide de Lima, e testemunha Maria da Suive Adelaide de Lima, e os contratos juntados pelo Réu seguem a mesma sistemática de representação e testemunho). Este fato, por si só, demonstra o cumprimento da formalidade legal exigida para validar a manifestação de vontade da mutuária analfabeta. 3.2. Da Dispensa da Impressão Digital como Fator de Nulidade A Autora impugnou a autenticidade de sua impressão digital aposta nos documentos. Contudo, a rigor da lei civil, a validade do contrato firmado por analfabeto exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC). A aposição da impressão digital constitui um elemento confirmatório adicional àqueles taxativamente previstos na lei. Sendo o cerne da formalidade atendido pela assinatura a rogo e pelas duas testemunhas, conforme demonstrado pelo Réu, a mera dúvida ou impugnação quanto à digital, sem que se alegue cabalmente a falsidade da assinatura a rogo ou a inexistência das testemunhas, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico formalizado nos termos do Código Civil. O vício processual ou material apto a ensejar a anulação do contrato deve recair sobre os elementos essenciais da manifestação de vontade, o que, no caso da Autora analfabeta, foi resguardado pela previsão legal da formalidade a rogo. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade sob o fundamento de questionamento da impressão digital, por ser esta dispensável para a validade formal do contrato, desde que cumprida a regra do art. 595 do CC. 3.3. Da Comprovação da Disponibilização e Recebimento do Crédito A parte Autora alegou que os comprovantes de TED juntados pelo Banco Réu (IDs 125015759, 125015760 e 125015761) não comprovariam o efetivo recebimento dos valores. Entretanto, o Banco Réu demonstrou, por meio dos comprovantes de TED/DOC anexados, que houve a transferência dos valores integrais inerentes aos três contratos diretamente para a conta bancária da Autora (Banco do Brasil, Agência 2235, Conta Corrente 9806-X), cuja titularidade é dela (CECILIA DA SILVA LIMA), conforme confirmado nos dados da própria inicial e nos documentos do INSS anexados pela Autora. Os comprovantes especificam a instituição bancária, agência, conta e nome da titular, vinculando expressamente a finalidade às contratações (Contratos 639756273, 639059676 e 636859188). A Transferência Eletrônica Disponível (TED) é um método bancário que, após a liquidação do valor do empréstimo em favor do mutuário, atesta, com alto grau de certeza, a disponibilização dos recursos. A Autora tinha em seu poder o extrato bancário (Conta Corrente no Banco do Brasil, Agência 2235, Conta 9806-X) e, apesar da inversão do ônus da prova em seu favor no que tange à comprovação da contratação, recaía sobre ela um dever anexo de cooperação, especialmente para infirmar o fato positivo de que o dinheiro caiu em sua conta, apresentando o extrato. A não apresentação do extrato bancário pela Autora, confrontada com os documentos de TED/DOC emitidos pelo Banco Réu, que indicam o destinatário e a conta de destino de forma precisa, poermite a este Juízo reconhecer de que a disponibilização do crédito ocorreu. A credibilidade de alegar a nulidade de um contrato e ao mesmo tempo não comprovar o não recebimento dos valores (ato que seria de fácil comprovação por meio de extrato bancário) mina a verossimilhança da versão inicial. O não recebimento do crédito, em face da prova documental robusta de sua transferência para a conta da Autora, deveria ter sido provado pela parte que alegou o fato negativo, mas que se tornou de fácil comprovação por meio de extratos em seu favor. Em face da prova de transferência apresentada pelo Réu, e a ausência de prova em contrário da Autora, considera-se devidamente comprovada a efetiva disponibilização do crédito decorrente dos contratos tidos como válidos. 4. Da Boa-Fé Objetiva e do Dever de Mitigar o Próprio Dano A Autora buscou a tutela jurisdicional alegando desconhecimento e descontos indevidos que perduravam há mais de cinco anos. Mesmo reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), o ordenamento jurídico exige das partes a observância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe, entre outros deveres anexos, a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e a obrigação de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). É paradoxal que a Autora tenha se mantido inerte por um período prolongado, permitindo que os descontos fossem realizados em seu benefício, para só então, passados anos, questionar a existência e a validade da dívida, especialmente após ter recebido os valores e usufruído do capital. Se a Autora, desde o início, considerava o contrato nulo, cabia-lhe, mesmo que sem instrução, comunicar a falha à instituição financeira e, fundamentalmente, providenciar a devolução dos valores recebidos, o que jamais ocorreu. A prolongada passividade da Autora gerou no Banco Réu a legítima expectativa de que os contratos eram válidos e estavam sendo devidamente adimplidos, configurando ofensa à boa-fé objetiva a pretensão de anular toda a relação jurídica após a integral utilização dos recursos. Este Juízo não pode endossar o enriquecimento sem causa, permitindo que a Autora se beneficie do dinheiro transferido, ao mesmo tempo em que pleiteia a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados. Reconhecida a validade formal dos contratos e a efetiva disponibilização do crédito na conta da Autora, inexistem elementos que justifiquem a desconstituição dos negócios jurídicos ou a cessação dos descontos. 5. Da Inexistência de Dano Material e Moral Com a declaração da validade dos contratos e a comprovação da regularidade dos descontos efetuados no benefício da Autora, decorrentes da contraprestação do capital que lhe foi disponibilizado, torna-se insubsistente a pretensão de repetição do indébito. Para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Havendo contrato válido e crédito disponibilizado, os descontos são devidos e regulares, não se configurando qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu. O pedido de repetição do indébito na forma dobrada ou simples deve ser integralmente rechaçado. De igual maneira, o pleito de indenização por danos morais não prospera. Uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito, má-fé, ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, mas sim o exercício regular de um direito decorrente de contratos válidos e líquidos, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável. Os dissabores decorrentes do questionamento judicial de dívidas legítimas caracterizam mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de compensação por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO o pleito de decretação de revelia, pelo vício formal na comunicação do ato inicial, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA SILVA LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à Autora na decisão inicial. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CECILIA DA SILVA LIMA, qualificada nos autos como pessoa idosa e analfabeta, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado. Narra a parte Autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS e que, de forma estranha e não autorizada, passou a sofrer descontos mensais em seus proventos oriundos de três contratos de empréstimos consignados (Nº 639059676, 636859188 e 639756273), cuja origem contratual desconhece peremptoriamente. Aduz que o somatório dos descontos indevidos alcança a monta de R$ 11.157,50 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 22.315,00 (vinte e dois mil, trezentos e quinze reais), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de créditos do INSS e declaração de hipossuficiência. A parte Ré apresentou tempestivamente sua Contestação (ID 125015754), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos. No mérito, defendeu a regularidade integral das contratações, notadamente do cumprimento dos requisitos legais para formalização de contrato com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil), bem como apresentou como prova da disponibilização dos valores os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária da Autora. Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais, visto que os descontos seriam legítimos e derivados de crédito efetivamente recebido, e a inocorrência de dano moral a ser reparado. Em réplica (ID 127174040), a Autora suscitou a revelia do Réu, refutou a preliminar de ausência de pretensão resistida e reiterou os pedidos iniciais, impugnando as provas oferecidas pelo Banco, especialmente no tocante à fidedignidade da impressão digital aposta nos contratos e a suficiência dos comprovantes de TED para atestar o efetivo recebimento do crédito. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. 1. Da Admissibilidade Processual e a Preliminar de Revelia Inicialmente, cumpre analisar o pleito de decretação da revelia suscitado pela parte Autora em sua réplica. A despeito do argumento da Autora quanto à intempestividade da peça contestatória, verifica-se que o ato inicial de comunicação processual destinado à parte Ré (ID 123269047) foi registrado no sistema como notificação genérica, sem a devida e expressa qualificação de "citação" na aba de expedição, o que gerou incerteza quanto ao início do prazo legal para contestar. Em análise à aba dos expediente, verifica-se que nesta não consta a indicação específica de notificação de citação. Vejamos: A citação é o ato mais solene do processo, demandando inequivocidade em sua formalização e registro, especialmente quando realizada por meio eletrônico. Portanto, em face da falha na comunicação processual que compromete a clareza para a fluência do prazo contestatório, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da nulidade da notificação inicial para o Réu, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. O comparecimento espontâneo do Banco Réu, com a juntada da Contestação (ID 125015754), supre a falta da citação, tornando a peça tempestiva a partir do momento da juntada, afastando, por completo, a pretensão de decretação da revelia e validando integralmente os argumentos e documentos apresentados para apreciação meritória. Ainda que fosse mantida a revelia arguida, sua decretação não implicaria a automática procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa, devendo o Juízo analisar as alegações da parte Autora em confronto com as provas e documentos produzidos nos autos. Ressalta-se, ademais, que a desconsideração da contestação, mesmo se fosse intempestiva, deve ser limitada aos efeitos da presunção de veracidade, mantendo-se os documentos que a acompanham nos autos e submetendo-os à apreciação do Juízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, buscando a verdade real. Sobre o tema, vejamos a seguir a Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) O Réu, mesmo que revel, tem a prerrogativa de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único), e, mais relevante, possui o direito de produzir provas contrapostas às alegações do Autor, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 2. Da Rejeição da Preliminar de Mérito sobre o Interesse de Agir O Banco Réu alegou a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a Autora não teria acionado seus canais administrativos para solucionar a controvérsia. No entanto, o princípio constitucional do acesso à justiça consagra a inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente expressas, que não se aplicam ao presente caso. Desse modo, a preliminar arguida carece de amparo legal e deve ser prontamente rejeitada. Contudo, a ausência de questionamento administrativo prévio, aliada à inércia da consumidora em impugnar formalmente os descontos por um longo período, será considerada no exame de mérito, especificamente na análise do dever anexo de mitigar o próprio dano e do princípio da boa-fé objetiva, conforme detalhado adiante. 3. Do Mérito: Análise da Validade Contratual A presente lide cinge-se à validade da contratação de três empréstimos consignados (Nº 639059676, 636859188 e 639756273) descontados no benefício da Autora, pessoa idosa e analfabeta. A parte Autora funda seu pedido na alegação de que jamais celebrou tais contratos e que os descontos são indevidos. A parte Ré, por sua vez, demonstrou a existência dos contratos nos autos, por meio da juntada dos instrumentos (IDs 125015762, 125015767 e 125015769) e da comprovação de que os valores foram liberados na conta da mutuária, adimplemento este que, somado à forma de contratação, atesta a validade dos negócios jurídicos. 3.1. Da Capacidade Civil e da Formalidade da Contratação por Analfabeto A condição de analfabetismo da Autora não a torna, em hipótese alguma, civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo plenamente capaz para firmar contratos, nos termos da legislação vigente. O Código Civil pátrio estabelece, no Título VI, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Especificamente para a formalização de contratos de serviços ou negociais envolvendo analfabetos, o ordenamento jurídico, embora exigente quanto à segurança e transparência (dado o estado de vulnerabilidade informacional), consagra a possibilidade de contratação mediante a forma a rogo. O art. 595 do Código Civil é expresso ao dispor que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em análise, os documentos contratuais colacionados pelo Banco Réu (IDs 125015762, 125015767 e 125015769, entre outros) demonstram que os três contratos foram firmados mediante assinatura a rogo, com a indicação da pessoa que assinou por ela (no caso da Procuração ad Judicia, em ID 122753419, foi indicada a Sra. Marcia Paula Adelaide de Lima, e testemunha Maria da Suive Adelaide de Lima, e os contratos juntados pelo Réu seguem a mesma sistemática de representação e testemunho). Este fato, por si só, demonstra o cumprimento da formalidade legal exigida para validar a manifestação de vontade da mutuária analfabeta. 3.2. Da Dispensa da Impressão Digital como Fator de Nulidade A Autora impugnou a autenticidade de sua impressão digital aposta nos documentos. Contudo, a rigor da lei civil, a validade do contrato firmado por analfabeto exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC). A aposição da impressão digital constitui um elemento confirmatório adicional àqueles taxativamente previstos na lei. Sendo o cerne da formalidade atendido pela assinatura a rogo e pelas duas testemunhas, conforme demonstrado pelo Réu, a mera dúvida ou impugnação quanto à digital, sem que se alegue cabalmente a falsidade da assinatura a rogo ou a inexistência das testemunhas, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico formalizado nos termos do Código Civil. O vício processual ou material apto a ensejar a anulação do contrato deve recair sobre os elementos essenciais da manifestação de vontade, o que, no caso da Autora analfabeta, foi resguardado pela previsão legal da formalidade a rogo. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade sob o fundamento de questionamento da impressão digital, por ser esta dispensável para a validade formal do contrato, desde que cumprida a regra do art. 595 do CC. 3.3. Da Comprovação da Disponibilização e Recebimento do Crédito A parte Autora alegou que os comprovantes de TED juntados pelo Banco Réu (IDs 125015759, 125015760 e 125015761) não comprovariam o efetivo recebimento dos valores. Entretanto, o Banco Réu demonstrou, por meio dos comprovantes de TED/DOC anexados, que houve a transferência dos valores integrais inerentes aos três contratos diretamente para a conta bancária da Autora (Banco do Brasil, Agência 2235, Conta Corrente 9806-X), cuja titularidade é dela (CECILIA DA SILVA LIMA), conforme confirmado nos dados da própria inicial e nos documentos do INSS anexados pela Autora. Os comprovantes especificam a instituição bancária, agência, conta e nome da titular, vinculando expressamente a finalidade às contratações (Contratos 639756273, 639059676 e 636859188). A Transferência Eletrônica Disponível (TED) é um método bancário que, após a liquidação do valor do empréstimo em favor do mutuário, atesta, com alto grau de certeza, a disponibilização dos recursos. A Autora tinha em seu poder o extrato bancário (Conta Corrente no Banco do Brasil, Agência 2235, Conta 9806-X) e, apesar da inversão do ônus da prova em seu favor no que tange à comprovação da contratação, recaía sobre ela um dever anexo de cooperação, especialmente para infirmar o fato positivo de que o dinheiro caiu em sua conta, apresentando o extrato. A não apresentação do extrato bancário pela Autora, confrontada com os documentos de TED/DOC emitidos pelo Banco Réu, que indicam o destinatário e a conta de destino de forma precisa, poermite a este Juízo reconhecer de que a disponibilização do crédito ocorreu. A credibilidade de alegar a nulidade de um contrato e ao mesmo tempo não comprovar o não recebimento dos valores (ato que seria de fácil comprovação por meio de extrato bancário) mina a verossimilhança da versão inicial. O não recebimento do crédito, em face da prova documental robusta de sua transferência para a conta da Autora, deveria ter sido provado pela parte que alegou o fato negativo, mas que se tornou de fácil comprovação por meio de extratos em seu favor. Em face da prova de transferência apresentada pelo Réu, e a ausência de prova em contrário da Autora, considera-se devidamente comprovada a efetiva disponibilização do crédito decorrente dos contratos tidos como válidos. 4. Da Boa-Fé Objetiva e do Dever de Mitigar o Próprio Dano A Autora buscou a tutela jurisdicional alegando desconhecimento e descontos indevidos que perduravam há mais de cinco anos. Mesmo reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), o ordenamento jurídico exige das partes a observância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe, entre outros deveres anexos, a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e a obrigação de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). É paradoxal que a Autora tenha se mantido inerte por um período prolongado, permitindo que os descontos fossem realizados em seu benefício, para só então, passados anos, questionar a existência e a validade da dívida, especialmente após ter recebido os valores e usufruído do capital. Se a Autora, desde o início, considerava o contrato nulo, cabia-lhe, mesmo que sem instrução, comunicar a falha à instituição financeira e, fundamentalmente, providenciar a devolução dos valores recebidos, o que jamais ocorreu. A prolongada passividade da Autora gerou no Banco Réu a legítima expectativa de que os contratos eram válidos e estavam sendo devidamente adimplidos, configurando ofensa à boa-fé objetiva a pretensão de anular toda a relação jurídica após a integral utilização dos recursos. Este Juízo não pode endossar o enriquecimento sem causa, permitindo que a Autora se beneficie do dinheiro transferido, ao mesmo tempo em que pleiteia a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados. Reconhecida a validade formal dos contratos e a efetiva disponibilização do crédito na conta da Autora, inexistem elementos que justifiquem a desconstituição dos negócios jurídicos ou a cessação dos descontos. 5. Da Inexistência de Dano Material e Moral Com a declaração da validade dos contratos e a comprovação da regularidade dos descontos efetuados no benefício da Autora, decorrentes da contraprestação do capital que lhe foi disponibilizado, torna-se insubsistente a pretensão de repetição do indébito. Para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Havendo contrato válido e crédito disponibilizado, os descontos são devidos e regulares, não se configurando qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu. O pedido de repetição do indébito na forma dobrada ou simples deve ser integralmente rechaçado. De igual maneira, o pleito de indenização por danos morais não prospera. Uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito, má-fé, ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, mas sim o exercício regular de um direito decorrente de contratos válidos e líquidos, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável. Os dissabores decorrentes do questionamento judicial de dívidas legítimas caracterizam mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de compensação por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO o pleito de decretação de revelia, pelo vício formal na comunicação do ato inicial, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA SILVA LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à Autora na decisão inicial. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S):Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S):Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801742-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: CECILIA DA SILVA LIMA Endereço: R DO COMÉRCIO, SITIO SAO PEDRO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.